ASPECTOS FUNDAMENTAIS DAS PROPOSTAS DE REFORMA TRIBUTÁRIA

Autores

  • André Vinícius Ferreira de Castro

Palavras-chave:

Reforma Tributária, PEC n.°45/19, PEC n.°110/19

Resumo

As reformas tributárias atualmente em discussão no congresso nacional revelam um consenso da necessidade de modificar o sistema tributário nacional, corrigindo injustiças fiscais e simplificando o sistema mais complexo do mundo em especial no que diz respeito a tributação sobre o consumo. Em geral, as propostas em tramite têm sido abordadas como equivalentes, mas uma análise mais detida do conteúdo de cada uma revela que a decisão do constituinte sobre este aspecto implica em diferentes efeitos no mundo jurídico que podem ou não atingir os objetivos almejados com a realização da reforma. Diante desta dubiedade, o presente estudo apresenta uma análise individual comparativa entre as propostas, através da pesquisa documental dos textos aprovados pelas casas do congresso nacional, contextualizando com as bibliografias sobre o tema. Ao final, pretende-se trazer luz aos possíveis efeitos jurídicos decorrentes da adoção de uma ou outra proposta e os aspectos em que as propostas sem confrontam e se complementam.

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Referências

BRAMI-CELENTANO, Alexandrine; CARVALHO, Carlos Eduardo. A reforma tributária do governo Lula: continuísmo e injustiça fiscal. Revista Katálysis, v. 10, n. 1, p. 44-53, 2007.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Proposta de Emenda Constitucional n.°45 de 03 de abril de 2019, autor Dep. Baleia Rossi, publicado no Diário Eletrônico da Câmara dos Deputados em 06 de abril de 2019.

_______. Senado Federal. Proposta de Emenda Constitucional n.°110 de 09 de julho de 2019, autor Sen. Davi Alcolumbre, publicado no Diário Eletrônico do Senado Federal em 10 de julho de 2019.

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TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de direito constitucional financeiro e tributário. v.1, Renovar, 2009.

NOTAS:

[1] TORRES (2009, p.433-449), faz uma análise detalhada de diversas propostas de reforma tributária que tramitaram no Brasil desde a década de noventa na tentativa de modernizar o sistema tributário.

[2] O presente estudo tem como referência o texto original da PEC n.°45/19, aprovado pela CCJ da Câmara dos Deputados em 22 de maio de 2019 e o texto substitutivo da PEC n.°110/19 aprovado pela CCJ do Senado Federal em 02 de dezembro de 2019.

[3] MACHADO (apud BORBA, 2015) define a extrafiscalidade como a característica do tributo que tem por objetivo principal “a interferência no domínio econômico, buscando um efeito diverso da simples arrecadação de recursos financeiros”, em geral, tributos extrafiscais tem por objeto desestimular a prática de determinado ato ou consumo de determinado bem.

[4] BRASIL. Câmara dos Deputados. Proposta de Emenda Constitucional n.°45 de 03 de abril de 2019, autor Dep. Baleia Rossi, publicado no Diário Eletrônico da Câmara dos Deputados em 06 de abril de 2019.

[5] DULCI (2002, p.1) define guerra fiscal como “[...] um jogo de ações e reações travado entre governos estaduais com o intuito de atrair investimentos privados ou de retê-los em seus territórios”.

[6] Exemplo extraído da justificativa da PEC n.°45/19, p.33, anteriormente citada.

[7] Usaremos a expressão receitas vinculadas também para definir a repartição obrigatória de receitas, por ser assim tratado em ambas as PEC, sem olvidar da distinção técnicas entre receita vinculada e repartição obrigatória traçadas por Carvalho (2010, p.81).

[8] BRASIL. Congresso Nacional. Lei n.°10.637 de 30 de dezembro de 2002. Publicada no Diário Oficial da União em 31 de dezembro de 2002.

[9] Esta finalidade consta da justificativa da PEC n.°45/19 (p.36).

[10] FONSECA e BORGES (2005) expressam essa resistência no estudo realizado em relação a adoção da tributação pelo critério do destino no qual concluem que este modelo beneficia os estados “consumidores”, em detrimento dos Estados “produtores”.

[11] BRASIL. Senado Federal. Proposta de Emenda Constitucional n.°110 de 09 de julho de 2019, autor Sen. Davi Alcolumbre, publicado no Diário Eletrônico do Senado Federal em 10 de julho de 2019.

[12] Adotaremos a denominação “subnacional” para tratar do IBS de competência dos Estados-membros e Municípios, pois o órgão gestor de tal imposto tem essa denominação na PEC.

[13] A RFB (2020) publicou seu estudo anual sobre a carga tributária no Brasil em comparação com os países da OCDE no qual o Brasil apresenta tributação sobre a renda em 7 pontos, enquanto a média da OCDE é de 11,4 pontos. O que é diametralmente compensada pela carga tributária incidente sobre bens e serviços na qual o Brasil apresenta tributação em 14,3 pontos e a média da OCDE é de 11,1 pontos. Notoriamente a concentração da tributação sobre o consumo eleva a regressividade do sistema tributário.

[14] O SINDFISCO (2020) elaborou um estudo com base em dados do IBGE e da RFB no qual conclui que a defasagem na atualização da tabela do IRPF em relação a inflação de 1996 até 2019 implicou na elevação da incidência de IRPF sobre contribuintes, a cada ano abrangendo contribuintes com rendimentos relativamente menores.

[15] SMEND (1970) apud LOPES (2004) define núcleo essencial como “[...] o concreto sistema jurídico de valores que promovem a integração material e a legitimidade da ordem jurídico-política estatal”.

[16] Na justificativa da PEC os propositores expõem que a proposta apresentada é um aproveitamento de uma outra proposta já aprovada na comissão especial, que foi discutida em mais de 170 palestra e 500 reuniões técnicas.

[17] BRAMI-CALENTANO e CARVALHO (2007), fazem duras críticas a este modelo de tributação denominado flat tax, voltaremos a tratar do assunto ao falar sobre a regressividade.

[18] Os já citados estudos de TORRES; FONSECA e BORGES; BRAMI-CALETANO e CARVALHO (2009, 2005 e 2007) apontam, todos, este mesmo fator como um elemento de resistência a realização de uma ampla reforma tributária como a pretendida.

[19] BRASIL. Congresso Nacional. Lei n.°10.865 de 30 de abril de 2004. Publicada no Diário Oficial da União em 30 de abril de 2004.

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Publicado

26.08.2025

Como Citar

André Vinícius Ferreira de Castro. (2025). ASPECTOS FUNDAMENTAIS DAS PROPOSTAS DE REFORMA TRIBUTÁRIA. Revista Eletrônica Da OAB-RJ. Recuperado de https://revistaeletronicaoabrj.emnuvens.com.br/revista/article/view/254

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