O IMPACTO DA IMPRENSA E DAS MÍDIAS SOCIAIS NO TRIBUNAL DO JÚRI: UMA ANÁLISE CRÍTICA

Autores

  • Flávia Azevedo
  • Túlio Aguiar Marques

Palavras-chave:

Liberdade de expressão, Direitos Fundamentais, Tribunal do Júri, Criminalização midiática, Princípio da inocência ou da não culpabilidade

Resumo

A cobertura midiática de um caso judicial muitas vezes segue uma lógica de narrativa que pode distorcer os fatos e influenciar a percepção pública sobre a culpa ou inocência do réu antes do julgamento. A espetacularização da mídia compromete os julgamentos, prejudicando a imparcialidade do júri e a presunção de inocência do réu. Tal atuação midiática, muitas vezes influencia e condena antecipadamente o suspeito, cerceando seu direito à defesa e influenciando negativamente os jurados. É necessário que a mídia cumpra seu papel com respeito e ética, levando em consideração a relativização da liberdade de imprensa em conflito com outros princípios fundamentais. Por estar cada vez mais presente na sociedade, optou-se por discutir os impactos da imprensa e das mídias sociais nos julgamentos no tribunal do júri. Consequentemente, o objetivo deste estudo é analisar as consequências perpassando pelos aspectos jurídicos constitucionais. Do ponto de vista metodológico, tratou-se de uma revisão de literatura baseada em livros, artigos científicos e legislações relacionadas ao tema proposto. A coleta de dados ocorre em bases de dados como Scielo, Google Acadêmico, artigos e periódicos, etc. Como resultado, é fundamental refletir sobre a influência das mídias sociais no processo de busca da verdade e da justiça, respeitando os direitos fundamentais do réu no sistema de justiça criminal. A imprensa desempenha um papel crucial na manutenção da democracia, mas deve exercê-lo com seriedade e responsabilidade, contribuindo de forma positiva para a sociedade. A influência negativa da mídia no Tribunal do Júri ameaça a imparcialidade e a presunção de inocência, o que deve ser considerado com cautela.

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Referências

REFERÊNCIAS

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PRADO, Geraldo. Sistema acusatório. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001:180.

[1][1] Advogado. Pós-graduado em Direito Público e Privado pela Escola de Magistratura do Rio de Janeiro (EMERJ), pós-graduado em Direito Penal Econômico pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC MINAS), pós-graduado em Ciências Penais pelo Curso Fórum/UCAM, pós-graduado em Direito Constitucional Aplicado e Direito Público pela Faculdade LEGALE.

[2] Advogada. Pós-graduada em Advocacia Cível pela Faculdade de Direito da fundação Escola Superior do Ministério Público (FMP), pós-graduada em Tribunal do Júri e Execução Penal pela Faculdade LEGALE, pós-graduada em Prática Penal Avançada pela Faculdade FOCUS.

[3] Art.1° A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana.

[4] . DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Tradução de Nelson Boeira. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. p.36

[5] ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madri: Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 2001. p. 112.

[6] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

[7] MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Direito constitucional: curso de direitos fundamentais. 3. ed. São Paulo: Método, 2008. p.74

[8] Art. 13 – Liberdade de pensamento e de expressão. 1. Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha. 2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito à censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para assegurar: a) o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas; b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.

Não se pode restringir o direito de expressão por vias e meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões.4. A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2. 5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência.

[9] Artigo 19. Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; esse direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

[10] Noam Chomsky é um linguista e filósofo americano, além de ser reconhecido como um dos principais intelectuais vivos no planeta. Na década de 80 apareceu na oitava posição no Índice de Citações de Artes e Humanidades da Thomson Reuters, atrás de Karl Marx, Lenin, Shakespeare, Aristóteles, a Bíblia, Platão e Freud — todos os humanos já estão mortos

Além da sua atuação na linguística, Chomsky também contribuiu com artigos políticos, como em “A Responsabilidade dos Intelectuais”, publicado na New York Review of Books, em que ele comentou e condenou atos dos Estados Unidos na Guerra do Vietnã.

[11] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

[12] NUCCI, Guilherme de Souza. Princípios constitucionais penais e processuais penais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p.263 e 281-282.

[13] Princípio reitor do processo penal, onde prevê no art. 5°, LVII, da Constituição Federal do Brasil que: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Tal conceito tem equivalência no:

- art. 11 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948;

- art. 2° da Convenção para Proteção dos Direito do Homem, Roma, 1950;

- art. 8.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos;

- art. 14.2 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, Nova Iorque, 1966.

[14] Lopes Jr., Aury. Direito processual penal. 18. Ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021. p 107.

[15] JARDIM. Afrânio Silva. A perversidade da mídia e a sociedade ingênua. A sociedade refém do poder econômico. Empório do Direito. 04 abr. 2017. Disponível em: <https://emporiododireito.com.br/leitura/a-perversidade-da-midia-e-a-sociedade-ingenua-a-sociedade-refem-do-poder-economico-por-afranio-silva-jardim-1508758317>. Acesso em: 24 abr. 2024.

[16] BUDÓ, Marília de Nardin. Velhas e novas mídias: estratégias de acesso da crítica criminológica ao discurso público sobre o crime. Panóptica, vol. 11, n. 2, pp. 472, jul./dez. 2016.

[17] ANITUA, Gabriel Ignácio. História dos pensamentos criminológicos. Rio de Janeiro: Revan: Instituto Carioca de Criminologia, 2015, p. 54.

[18] PRADO, Geraldo. Sistema acusatório. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001:180.

[19] PEREIRA. Robson. Livro analisa influência da mídia no resultado da AP470. Consultor Jurídico. 11 nov. 2013. Disponível em < https://www.conjur.com.br/2013-nov-11/estante-legal-livro-analisa-influencia-midia-resultado-ap-470/> Acesso em: 24 abr. 2024.

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Publicado

04.09.2025

Como Citar

Flávia Azevedo, & Túlio Aguiar Marques. (2025). O IMPACTO DA IMPRENSA E DAS MÍDIAS SOCIAIS NO TRIBUNAL DO JÚRI: UMA ANÁLISE CRÍTICA. Revista Eletrônica Da OAB-RJ. Recuperado de https://revistaeletronicaoabrj.emnuvens.com.br/revista/article/view/273

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