A Não incidência do ISS na produção audiovisual

Autores

  • Rafael Rodrigues

Palavras-chave:

Imposto sobre serviços, Veto Presidencial, Legalidade, interpretação extensiva, processo legislativo

Resumo

Trata-se de um artigo cuja análise é feita com base nos precedentes judiciais relacionados aos Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito à incidência do ISS sobre as atividades de Produção, gravação, edição, legendagem e distribuição de filmes, video-tapes, discos, fitas cassete, compact disc, digital video disc e congêneres, previstas no item 13.01 da LC nº 116/2003, as quais foram vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, e, portanto, estão fora do campo de incidência do aludido tributo, no entanto, são equiparadas à cinematografia por parte dos municípios através de um interpretação extensiva com o intuito de se promover a materialidade do tributo, logo, a sua incidência, o que deve ser rechaçado de imediato pelo contribuinte tendo em vista os precedentes nesse sentido com base no devido processo legislativo, bem como no princípio da legalidade. Abstract This is an article whose analysis is based on judicial precedents related to the Superior Court of Justice regarding the levy of the ISS on the activities of Production, recording, editing, subtitling and distribution of films, videotapes, , cassette tapes, compact discs, digital video discs and the like, provided for in item 13.01 of LC No. 116/2003, which were vetoed by the Chief Executive, and therefore are outside the scope of the aforementioned tax, however , are equated with cinematography by the municipalities through an extensive interpretation in order to promote the materiality of the tax, therefore, its incidence, which must be immediately rejected by the taxpayer in view of the precedents in this sense based on the due process of law as well as the principle of legality. Key-words: Service tax, Presidential Veto, Legality, broad interpretation, legislative process.

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Referências

PAULSEN, Leandro; MELO, Omar Augusto Leite. ISS: CF e LC 116 comentadas. 1. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.

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BRASIL. LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966 Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

Notas:

[1] Mentorado, Rafael Rodrigues Moreira da Silva, advogado.

[2] HARADA, Kiyoshi. ISS: doutrina e prática. São Paulo: Atlas, 2008. P. 1-3

[3] DÁCOMO, Natália de Nard. Hipótese de incidência do ISS. São Paulo: Noeses, 2006. P. 48.

[4] https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/o-iss-sobre-a-producao-gravacao-e-distribuicao-de-filmes-31012019. Acesso em: 16 jun.2022

[5] Mensagem nº 362, de 31 de julho de 2003.

“ Itens 3.01 e 13.01 da Lista de serviços.

“3.01 – Locação de bens móveis.”

“13.01 – Produção, gravação, edição, legendagem e distribuição de filmes, vídeo-tapes, discos, fitas cassete, compact disc, digital vídeo disc e congêneres.”

Razões do veto

Verifica-se que alguns itens da relação de serviços sujeitos à incidência do imposto merecem reparo, tendo em vista decisões recentes do Supremo Tribunal Federal. São eles:

(...)

O item 13.01 da mesma Lista de serviços mencionada no item anterior coloca no campo de incidência do imposto gravação e distribuição de filmes. Ocorre que o STF, no julgamento dos RREE 179.560-SP, 194.856-SP, cujo relator foi o Ministro Ilmar Galvão, decidiu que é legítima a incidência do ICMS sobre comercialização de filmes para videocassete, porquanto, nessa hipótese, a operação se qualifica como de circulação de mercadoria. Como consequência dessa decisão foram reformados acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que consideraram a operação de gravação de videoteipes como sujeita tão-somente ao ISS. Deve-se esclarecer que, na espécie, tratava-se de empresas que se dedicam à comercialização de fitas por elas próprias gravadas, com a finalidade de entrega ao comércio em geral, operação que se distingue da hipótese de prestação individualizada do serviço de gravação de filmes com o fornecimento de mercadorias, isto é, quando feita por solicitação de outrem ou por encomenda, prevalecendo, nesse caso a incidência do ISS (retirado do informativo do STF no 144).”

[6] https://www.migalhas.com.br/quentes/359668/stj-nao-incide-iss-sobre-atividade-de-empresa-de-audiovisual

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Publicado

02.09.2025

Como Citar

Rafael Rodrigues. (2025). A Não incidência do ISS na produção audiovisual. Revista Eletrônica Da OAB-RJ. Recuperado de https://revistaeletronicaoabrj.emnuvens.com.br/revista/article/view/294

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