ESPAÇO DE DISCUSSÃO 8: CRIMINOLOGIA CRÍTICA E MOVIMENTOS SOCIAIS

Autores

  • Laysi Da Silva Zacarias

Palavras-chave:

criminologia, movimento negro, democracia racial, racismo

Resumo

Esse estudo surge dos primeiros contatos com o campo de estudos da criminologia crítica e de uma primeira percepção sobre a cisão entre o debate político do movimento negro e a criminologia crítica. As reflexões propostas neste trabalho foram construídas por meio do estudo bibliográfico sobre a criminologia crítica; trabalhos sobre a luta política do movimento negro; e, em especial, das pesquisas de Ana Flauzina, Thula Pires, Felipe Freitas e Luciano Goés. Nas análises, encontrou-se que as divergências entre criminologia crítica e movimento negro se dão por desconhecimento do histórico, das pautas e histórico da disputa do movimento social em si, atravessadas pelo poder e privilégio da branquedade. Encontraram-se mais convergências que divergências propriamente ditas, entre as posições da criminologia crítica e movimento negro no que se referente ao sistema penal e relações raciais. Contudo, as divergências, em si parecem ser o fator determinante para o afastamento. Nesse sentido, o trabalho de Ana Flauzina, Thula Pires e Felipe Freitas e Luciano Goés se fazem fundamentais para essa aproximação.

 

Abstract: The present study comes from the first contacts with critical criminology and the first perceptions about a splitting between political dispute of the black social movements and critical criminology. The reflection proposed in this study were build based bibliographic study on critical criminology, about political activism of black social movements and specially from the research’s Ana Flauzina, Thula Pires, Felipe Freitas, and Luciano Goés. In the analyzes, it was found that the divergences between critical criminology and the black social movement are due to unknowledge of the history of the black social movement, it is crossed by power and white privilege. There was more convergences than actual differences between the political positions of critical criminology and black social movement in relation to the penal system when linked to racial issues. However, the divergences appears to be a determining factor for this aloofness. In this way, the work of Ana Flauzina, Thula Pires,  Felipe Freitas, and Luciano Goés are fundamental.

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Referências

Bibliografias

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Notas:

[1] apresentado ao Espaço de Discussão 8- Criminologia Crítica e Movimentos Sociais do 7º Seminário Direitos, Pesquisa e Movimentos Sociais, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 27 a 30 de abril de 2018.

[2] Graduanda em Direito pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto- USP. Assessora Jurídica Popular no Núcleo de Assessoria Jurídica Popular de Ribeirão Preto- NAJURP.

[3] Segundo Bakhtin, polifonia vem a ser a multiplicidade de vozes e consciências independentes e imiscíveis, sendo essas vozes os próprios sujeitos desse discurso. Ainda sobre polifonia, ensina o autor que a enunciação vem a ser, essencialmente, polifônica, uma vez que ela se inscreve em um contexto social histórico e ideológico. Partindo dai, ele conclui que a enunciação vai compor uma rede complexa de interrelações dialógicas do discurso por que vai se ligar a enunciações pretéritas e futuras que constroem um movimento constante que faz circular a produção de conhecimento. (BAKHTIN, 2000: 4-5) (BAKHTIN,2010. p)

[4] Segundo Bakhtin, polifonia vem a ser a multiplicidade de vozes e consciências independentes e imiscíveis, sendo essas vozes os próprios sujeitos desse discurso. Ainda sobre polifonia, ensina o autor que a enunciação vem a ser, essencialmente, polifônica, uma vez que ela se inscreve em um contexto social histórico e ideológico. Partindo dai, ele conclui que a enunciação vai compor uma rede complexa de interrelações dialógicas do discurso por que vai se ligar a enunciações pretéritas e futuras que constroem um movimento constante que faz circular a produção de conhecimento. (BAKHTIN, 2000: 4-5) (BAKHTIN,2010. p)

[5] Se valendo do método positivo, sobretudo usando estatística, Lombroso defendeu a ideia de criminoso nato. Explicou a delinquência, por meio da ideia do atavismo, ou seja, do aparecimento acidental de características ancestrais desaparecidas no processo de evolução. Em sua obra, o autor apontou o atavismo, não apenas em homens negros, mas também em homens brancos e sobre esses últimos, (talvez, por enviesamento) não forneceu maiores informações. O trabalho de Lombroso teve como laboratório prisões e manicômios do sul da Itália, ou seja, instituições que já tinham como clientela preferencial negros e pobres. Lombroso analisou, ainda, características físicas que supostamente aproximariam negros dos povos ancestrais na linha evolutiva, sem, contudo, considerar características fenotípicas que aproximam brancos dos macacos e, ao mesmo tempo, distanciam os negros destes.

[6] Frenealogia é a concepção teórica que afirma a personalidade, o caráter e uma suposta predisposição para a criminalidade podem ser determinadas pela anatomia do crânio. A maioria desses estudos foram realizados no cárcere, o que resultou na consolidação na ideia da inferioridade dos negros e negras (GOÉS,2015)

[7] Thula Pires (2015) aponta que em síntese, este modelo de criminoso desenvolvido pela criminologia positivista fora baseado em fatores fenótipos, pela inadequação a disciplina fabril ou até mesmo por indisciplina política

[8] Teoria também chamada de Interacionismo Simbólico, Teoria do etiquetamento ou da Rotulação.

[9] Se por um lado, o racismo foi criminalizado e, isto está cravado na Carta Constitucional de 1988, por outro, temas como demarcação de terra quilombola, a obrigatoriedade do ensino da história e cultura de populações negras e criação de políticas afirmativas só vieram a aparecer no inicio dos anos 2000. Assim vemos, que de todas as reivindicações levadas a constituinte de 1987/88, por representantes do Movimento Negro Unificado (MNU) aquelas que efetivamente tinham potencial transformador para a vida da população negra foram implementadas muito posteriormente.

[10] Em uma entrevista o professor Geraldo Prado, seguido por tantos outros criminólogos, diz não acreditar que o direito penal possa trazer emancipação. Para ele o embate na esfera penal não é eficiente nem adequado. Nesse sentido também ensina Vera Maligutti , também em entrevista feita a Thula Pires, que o perigo consistiria que demandas criminalizantes vão fortalecer a ideia do controle pelo medo. No que concerne ao movimento negro, muitos ativistas têm absorvido as criticas dessa vertente criminológica, como exemplo, Hélio Silva Jr, em 2001, questionou não saber se ele e outros ativistas realmente deveriam ter pedido a criminalização do racismo na constituinte de 1987/88.

[11] Essa autora destaca ainda que o movimento feminista foi o que mais se elaborou a utilização da simbologia do direito penal. Nesse sentido também escreveu Nilo Batista em 2008, ser compreensível o movimento feminista se utilizar e ter esperanças no poder punitivo quando pensadas as opressões privadas com legitimidade pública.

[12] Entendendo mesmo assim, o tratamento dado aos crimes de racismo pelos magistrados brasileiros que tendem a tratar casos de falas racistas como meros “desabafos”. Sobre esse assunto buscar a tese de doutorado de Thula Pires ( item 5.3, capítulo 5)

[13] Mesmo assim, é importante a crítica que aponta a ineficácia da criminalização do racismo na punição de suas práticas, bem como a estratégia do Estado de se proteger, por meio de tal criminalização. Ou seja, criminaliza o racismo a fim de afastar a argumentação de que é um Estado racializado, em que racismo é aceito e reafirmado por suas práticas institucionais. (FLAUZINA, 2006, p. 40).

[14] A branquitude é um lugar de privilégios simbólicos, subjetivos, objetivo, isto é, materiais palpáveis que colaboram para construção social e reprodução do preconceito racial, discriminação racial “injusta” e racismo. Sobre o assunto consultar http://www.geledes.org.br/definicoes-sobre-branquitude/#gs.XEetbt0.

[15] Pode-se citar ainda Evandro Piza, professor branco e apoiador como importante teórico que tem trazido novas abordagens para a criminologia crítica no Brasil.

[16]http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/genocidio.htm

[17] Trabalho apresentado ao Espaço de Discussão 8- Criminologia Crítica e Movimentos Sociais do 7º Seminário Direitos, Pesquisa e Movimentos Sociais, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 27 a 30 de abril de 2018.

[18] Advogada, graduada em Direito pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (FDRP/USP). Natural de São Paulo, São Paulo, Brasil.

[19]Categoria elaborada por Florestan Fernandes na obra A inserção do negro na sociedade de classe, vol. 1, 5. Ed, 2008.

[20]Thula Rafaela de Oliveira Pires baseia-se em Ângela Paiva (2006), página 91, para dizer que o modelo escravista brasileiro e o padrão de desvantagens no acesso a políticas públicas impressos pela primeira república retiraram dos negros as possibilidades de se tornarem efetivamente cidadãos. As poucas exceções que conseguiam alguma ascensão social, através de um sistema de patronagem, “pagavam um alto preço” ao negarem sua cor de pele, pois era preciso negar uma possível identidade negra, se tornando “preto de alma branca”, o que “ainda era útil para alimentar o mito da nossa democracia racial”. PIRES, Thula Rafaela de Oliveira. Criminalização do Racismo entre política de reconhecimento e meio de legitimação do controle social dos não reconhecidos, 2016, p. 91.

[21]Assim como no Brasil, a criminologia positivista teve ampla aceitação no âmbito jurídico e social, nos EUA, o mesmo aconteceu com a teoria da color blind. Ambas se demonstraram inadequadas para lidar com a questão racial eminente em sociedades racialmente estratificadas, culturalmente diversas e economicamente divididas.

[22] Grande parte da produção intelectual efetivada no âmbito dos estudos pós-coloniais é decorrente do grupo de estudos subalternos, o qual Spivak se vincula, que concentra boa parte das reflexões na história de luta e emancipação dos povos que viviam em colônias na Índia, África e Caribe. O principal objeto de investigação dos estudos pós-coloniais é a literatura escrita durante e após a ocupação colonial e a demonstração de como as cidades coloniais foram representadas nestas obras. Analisam os efeitos políticos, sócias e, principalmente, os efeitos identitários que estes países colonizados sofreram mediante o processo de colonização e descolonização. A partir dessa percepção, as narrativas pós-coloniais vislumbram a construção de novos valores para se pensar identidade do colonizado, minimizando as influências das nações imperialistas.

[23]Pauto-me nas ideias de Iris Young.“Assim, redistribuição e reconhecimento não apenas são categorias exclusivas, mas, conjuntamente, compreendem tudo o que é relevante para opressão e injustiça.”

[24]De acordo com o Censo do Poder Judiciário brasileiro realizado em 2013 pelo Conselho Naciona l de Justiça (CNJ), o percentual de mulheres na Magistratura brasileira, nos últimos vinte anos, passou por um aumento, mas não de forma linear. Entre o período de 1955 e 1981, eram 78,6% de homens e 21,4% de mulheres na carreira. Já entre 2012 e 2013, o percentual de mulheres é de 35,9% frente a 64,1% de homens. Essa diferença foi um pouco menor no período de 2002 a 2011, onde havia 38,9% de mulheres e 61,1% de homens (CNJ, 2014). Revista Direito e Praxis.

[25]Em 2015, a USP atingiu o percentual máximo de 32,1% de alunos pretos, pardos e indígenas (PPI) averiguado nos últimos dez anos em relação aos ingressantes que estudaram no ensino médio em escolas públicas. Esses números são reduzidos, porque a USP optou por não aderir ao sistema de reserva de vagas par a alunos negros, trabalhado apenas com o Programa de Inclusão Social da USP (Inclusp) e com a entrada no Sistema de Seleção Unificada (SISU). Publicação da Superintendência da Comunicação Social. Jornal da USP Especial. Universidade de São Paulo, 2016.

[26]Professora do curso de Gestão de Políticas Públicas da Escola de Artes, Ciências e Humanidades (EACH); do programa de pós-graduação em Direitos Humanos (Faculdade de Direito); do programa de pós-graduação Humanidades, Direitos e Outras Legitimidades (Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas) e é pesquisadora do Diversitas – Núcleo de Estudos das Diversidades, Intolerâncias e Conflitos, todos na Universidade de São Paulo-USP.

[27]De acordo com Honneth, autorrespeito é o valor que o indivíduo dá a si mesmo, construído a partir do valor que a sociedade também lhe oferece por meio do reconhecimento de direitos, da criação de condições de formação da autoestima e do reconhecimento social expresso por meio da estima social e da solidariedade. Acreditamos que, em sociedades racistas, não só é negado aos negros o direito à autoestima e aos direitos sociais partilhados pelos cidadãos como também são criadas condições nas quais não podem ser estimados ou partilharem da solidariedade e da estima social. Entendemos que a denúncia do racismo é um passo em direção da construção do autorrespeito. (HONNETH, Axel. Luta por reconhecimento, São Paulo: Editora 34, 2003).

[28] Trabalho apresentado ao Espaço de Discussão 8 – Criminologia Crítica e Movimentos Sociais do 7º Seminário Direitos, Pesquisa e Movimentos Sociais, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 27 a 30 de abril de 2018.

[29] Doutorando em Direito Penal pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Mestre em Direito Penal pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal do Rio de Janeiro.

[30] Algumas palavras sobre a relação teoria-empiria. Tem crescido no Brasil um movimento reivindicando a produção empírica no campo do Direito. A pressão, positiva para a revitalização da sociologia do direito e, portanto, também da criminologia, vem acompanhada de algumas armadilhas nas quais eventualmente se pode cair. A mais evidente é o empirismo, a crença que a essência dos fenômenos se confude com sua aparência. Outra armadilha é o fetiche pelo método que muitas vezes acaba escamoteando a teoria. Entendo que o empírico não é nada mais que as relações sociais concretas a que nos referimos. O trabalho científico, no entanto, é um trabalho essencialmente teórico, na medida que opera, necessariamente, através de abstrações que mediam essas relações. A teoria deve sempre se referir ao empírico, e investigações empíricas são necessárias para aferir a validade da teoria, para não recairmos no idealismo que flutua sobre a realidade. No entanto, o trabalhar com a operacionalização de hipóteses teoricamente bem construídas aparece como fundamental para um desenvolvimento mais profundo e, portanto, mais concreto, da nossa realidade

[31] talvez seja por isso que Massimo Pavarini (2002, p. 171-172) conclui não ser possível, na sociedade burguesa, qualquer criminologia que não aquela burguesa. O bom criminólogo, ao final, terá sempre que lidar com a má consciência de ser colaborador da ordem.

[32] Um dos êxitos da sociologia do desvio de Durkheim, principalmente em O suicídio, foi abster-se de lidar com perspectivas individuais, microssociológiccas. A sua preocupação sempre foi com o desvio como fenômeno amplo, buscando explicar as suas variações estatíticas ao invés do desvio particular. Ainda sim, não deixou de basear-se na distinção entre normal e patológico. Grandes níveis de desvios indicariam uma situação de anomia, portanto patológica, cujo controle científico se dá nos mesmos termos da epidemiologia.

[33] Assim como na criminologia vulgar (BATISTA, 2016), o positivismo também aparece como uma permanência na vitimologia vulgar, em especial quando as vítimas não são, a priori, consideradas dignas de defesa. Os discursos sobre a vítima de violência de gênero, por exemplo, muitas vezes acabam responsabilizando a mulher pela violência sofrida ("mulher de malandro gosta de apanhar", "com essas roupas estava querendo", etc.)

[34] Adorno (1996, p. 156-157) demonstra que uma das principais diferenças entre uma abordagem positivista e uma abordagem dialética em sociologia é a forma que as leis científicas assumem em uma ou outra abordagem. No positivismo, as leis sociais se dão na fórmula "sempre que... então...", isto é, preocupam-se em demonstrar os fatores causais dos fenômenos. Numa perspectiva dialética, no entanto, a fórmula é “dado que... é preciso..." o que implica em demonstrar a necessidade de um determinado fenômeno dentro da complexa processualidade social.

[35] Nilo Batista (2006) demonstra como ocorreu a simbiose do poder punitivo público com o poder punitivo privado escravista-senhorial no momento de instituição da pena pública no Brasil.

[36] Mortes que podem afetar interesses comerciais de grandes empresas, como as ocorridas semanalmente nos trilhos da Supervia, no Rio de Janeiro, costuma ser sumariamente ignoradas, ver: https://esquerdaonline.com.br/2017/06/28/vidas-negras-importam-quanto-vale-uma-vida-para-supervia/

[37] As instituições do sistema de justiça criminal possuem, desde a sua origem, uma marca racializada. Uma série de leis criminais brasileiras nunca se pretenderam universais, mas voltadas para um grupo social específico: os negros. Foi assim com uma série de instituições moldadas a partir da contravenção da vadiagem (ROORDA, 2017). A mais recente legislação de drogas, de forma semelhante, insistiu no tratamento amplamente desigual entre consumidores e vendedores de drogas ilícitas, isto sem poder afirmar desconhecer quem o sistema de justiça criminal ê como "traficante" e quem ele lê como "usuário" (BATISTA, 2003).

[38] https://brasil.elpais.com/brasil/2015/08/17/opinion/1439819813_934995.html

[39] https://theintercept.com/2018/04/16/operacao-policial-contra-milicianos/

[40] Em referência à citação feita por David Garland, quando utiliza em sua crítica as seguintes palavras: “Se o crime não é senão uma questão de escolha racional, então podemos “compreender menos e condenar mais”, como o Primeiro-Ministro John Major ressaltava em 1933. GARLAND, David. “As contradições da “sociedade punitiva”: o caso britânico”. In: Ver. Sociol.Polít., Curitiba, 13, nov. 1999, p.65.

[41] Em referência à obra de Vera Regina Pereira de Andrade, intitulada “Pelas mãos da criminologia: o controle penal para além da (des)ilusão”.

[42] Em referência à obra de Howard Zehr, intitulada “Trocando as lentes: um novo foco sobre o crime e a justiça”.

[43] Mestranda em Direito pela Universidade de Brasília (UnB). Pós-Graduada em Direito Penal e Criminologia pela Uninter (2016). Graduada em Direito pela Universidade Federal do Ceará (2010). Pesquisadora do Centro de Estudos em Desigualdade e Discriminação (CEDD-UnB). Defensora Píblica do Estado do Maranhão.

[44] Zaffaroni esclarece que o que chama de “causalidade mágica” não seria simplesmente a ideia de vingança, mas sim a “ideia de causalidade especial”, usada para canalizar a responsabilização por todo o transtorno contra determinados grupos humanos. Segundo o autor, essa característica da criminologia midiática não mudaria, e o que mudariam seriam a tecnologia comunicacional e os “bodes expiatórios” (ZAFFARONI, 2013, p.194).

[45]Infopen, dez/2014; Senasp; Secretarias de Segurança Pública; IBGE, 2014. Disponível em http://www.justica.gov.br/seus-direitos/politica-penal/infopen_dez14.pdf

[46] Dados do sistema prisional referentes a 31/12/2014

[47] Referência ao primeiro capítulo do livro “A cultura do controle – crime e ordem na sociedade contemporânea”, de David Garland.

[48] Trabalho apresentado ao Espaço de Discussão Criminologia Crítica Movimentos Sociais do 7º Seminário Direitos, Pesquisa e Movimentos Sociais, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 27 a 30 de abril de 2018.

[49] Mestrando em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Especialista em Ciências Criminais pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Bacharel em Direito pela Universidade Federal da Bahia. Membro do Grupo Clandestino de Estudos em Controle, Cidade e Prisões.

[50] Emblemático o slogan “crack é suicídio” de um programa religioso de reabilitação que parte da mitologia negativa e da lógica de combate para o tratamento do usuário na região metropolitana da cidade de Salvador.

[51] <https://conversandocomnery.wordpress.com/2010/09/14/crack-e-cadeia-ou-caixao-%E2%80%93-uma-proposicao-indecente/> Acesso em 24.04.2018.

[52] Segundo Katarina Volcov e Maria da Penha Vasconcellos (2013, p.101) “de acordo com o Relatório de Gestão do exercício 2012 da Secretaria de Comunicação da Presidência da República, os temas prioritários escolhidos pelo governo foram: educação; saúde; segurança; Rio +20; Brasil Sem Miséria; economia; PAC Minha Casa Minha Vida; copa e olimpíadas; inovação, ciência e tecnologia; desenvolvimento agrário e agropecuário; cidadania e pessoa com deficiência e, por fim, crack”.

[53] Trabalho apresentado ao Espaço de Discussão 8 – Criminologia crítica e movimentos sociais do 7º Seminário Direitos, Pesquisa e Movimentos Sociais, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 27 a 30 de abril de 2018.

[54] Bacharela em Direito pela Faculdade de Direito de Franca (FDF), mestranda em Direito pela Universidade Júlio Mesquita Filho (UNESP), pesquisadora associada ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM).

[55] Atualmente tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) o Recurso Extraordinário 806339 / SE, que discute questões como a necessidade do aviso prévio ser formal, se ele deve ser entregue a alguma autoridade específica, se será fixado determinado prazo e qual deve ser o conteúdo desta notificação (EL PAÍS, 2018).

[56][56] A autora corrobora o entendimento exposto por Ivana Jinkings (2016, p.12), que enxerga o processo de impeachment da ex-presidenta Dilma como um verdadeiro golpe de Estado, a medida que ela, legitimamente eleita, foi retirada da presidência por um processo político baseado em leituras elásticas da Constituição e artimanhas jurídicas de diversos matizes.

[57] Igor Mendes é graduando em Geografia pela UERJ, ativista e um dos 23 processados, no Rio de Janeiro, por participar de manifestações durante a Copa do Mundo de 2014. Sua prisão preventiva fora decretada por desrespeitar medida cautelar que proibia a sua participação em novas manifestações e protestos. Encaminhado para o complexo penitenciário de Bangu, Igor relata no livro “A pequena prisão” as experiências por ele vividas no cárcere.

[58] Trabalho apresentado ao Espaço de Discussão 8 – Criminologia crítica e movimentos sociais do 7º Seminário Direitos, Pesquisa e Movimentos Sociais, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 27 a 30 de abril de 2018.

[59] Autor e coautores, respectivamente. Graduandos da Universidade Federal do Paraná-UFPR.

[60] BOURDIEU__Pierre. O poder simbólico.Bertan- Lisboa, 1989. Trad Fernando Tomaz. pag 139

[61] Marx, Karl, and Friedrich Engels. Manifesto Do Partido Comunista. Global, 1987., p 12

[62] STEDILE, João Pedro. A questão agrária no Brasil: História e natureza das Ligas Camponesas – 1954-1964- SIC AUED Bernardete Wrublevski. A vitória dos vencidos (Partido Comunista Brasileiro e Ligas Camponesas – 1955-1964). Florianópolis: editora da uFsC, 1986. editado conforme texto original – p. 51-71; 123-125; 135-152. texto gentilmente cedido pela autora para esta publicação.

[63]Art. 153. A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos têrmos seguintes:

8º É livre a manifestação de pensamento, de convicção política ou filosófica, bem como a prestação de informação independentemente de censura, salvo quanto a diversões e espetáculos públicos, respondendo cada um, nos têrmos da lei, pelos abusos que cometer. É assegurado o direito de resposta. A publicação de livros, jornais e periódicos não depende de licença da autoridade. Não serão, porém, toleradas a propaganda de guerra, de subversão da ordem ou de preconceitos de religião, de raça ou de classe, e as publicações e exteriorizações contrárias à moral e aos bons costumes § 28. É assegurada a liberdade de associação para os fins lícitos. Nenhuma associação poderá ser dissolvida, senão em virtude de decisão judicial

[64]Notícia. Terra de Direitos. Disponível em :

http://terradedireitos.org.br/casos-emblematicos/massacre-de-quedas-do-iguacu/15787

[65] DURIGUETTO, Maria Lúcia. DEMIER, Felipe. Democracia blindada, contrarreformas e luta de classes no Brasil contemporâneo. Argum., Vitória, v. 9, n. 2, p. 8-19, maio./ago. 2017.

[66] ZAFFARONI. Eugênio Raul. O inimigo no Direito Penal. Tradução Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro: Revan e Instituto Carioca de Criminologia, 2007, p. 84.

[67] PRADO, Geraldo, et al. Aspectos contemporâneos da criminalização dos movimentos sociais no Brasil. Revista Brasileira de Ciências Criminais, número 112, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015. p. 246.

[68] 9 ZAFFARONI, Eugenio Raúl, BATISTA, Nilo, et al. Direito Penal Brasileiro. 4ª ed. Rio de Janeiro: Revan, 2011. p. 43.

[69] ZAFFARONI, Eugenio Raúl, BATISTA, Nilo, et al. Direito Penal Brasileiro. 4ª ed. Rio de Janeiro: Revan, 2011. p. 44.

[70] 5 ZAFFARONI, Eugenio Raúl, BATISTA, Nilo, et al. Direito Penal Brasileiro. 4ª ed. Rio de Janeiro: Revan, 2011. p. 46.

[71] POLIARQUIA, de Robert A.Dahl.

[72] Notícia. Memorial da Democracia. Disponível em:

http://memorialdademocracia.com.br/card/policia-massacra-em-eldorado-dos-carajas

[73] Notícia. Blogdo Ismael. Disponível em:

[74] Notícia.Anistia Internacional Notícias.Disponível em:

https://anistia.org.br/noticias/massacre-de-eldorado-dos-carajas-20-anos-de-impunidade-e-violencia-campo/

[75] Notícia. Correio do Estado. Disponível em:

https://www.correiodoestado.com.br/brasilmundo/levantamento-mostra-alta-no-numero-de-assassinatos-no-campo/325964/

[76] Senado Notícias - Lindbergh diz que projeto de lei antiterrorismo pode criminalizar movimentos sociais.

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28.10.2025

Como Citar

Laysi Da Silva Zacarias. (2025). ESPAÇO DE DISCUSSÃO 8: CRIMINOLOGIA CRÍTICA E MOVIMENTOS SOCIAIS. Revista Eletrônica Da OAB-RJ. Recuperado de https://revistaeletronicaoabrj.emnuvens.com.br/revista/article/view/642

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