PREDADORES DIGITAIS E SUAS REDES SOCIAIS CATIVADORAS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Autores

  • Igor Eduardo Polonio de Lacerda

Palavras-chave:

Criança e Adolescente, Redes Sociais e Jogos Eletrônicos Online, Stalker e Cyberstalker, Predador Digital, Lei 14.132/2021, Crime de Perseguição, Cibercriminoso, Surface Web, Deep Web, Dark Web, Programas e Aplicativos de monitoramento e proteção. Direito Digital

Resumo

Esta pesquisa científica visa alertar a falta de zelo de pais e responsáveis legais com crianças e adolescentes nas redes sociais e jogos eletrônicos online dispostos na internet em relação ao envolvimento desses menores com os Predadores Digitais nestes espaços. Para isso, analisaremos o conceito jurídico de Stalker e Cyyberstalker e usaremos a lei 14.132/2021 para ilustrar melhor o papel de como esses criminosos atuam na rede, bem como explicar a definição do crime de stalking, os verbos que a norma utiliza para tipificar o delito e suas conexões; abordaremos, também, o meio que esses cibercriminosos empregam para se comunicar e compartilhar dados de suas vítimas. Por fim, a elaboração de um questionário no modelo entrevista estruturada com respostas de especialistas no ramo e o uso de programas e aplicativos para monitorar menores enquanto desfrutam de jogos online e redes sociais.

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Referências

CASTRO, Ana Lara Camargo de; SYDOW, Spencer Toth. Stalking e Cyberstalking. Salvador: Editora Juspodivm,

4 -BRASIL. Lei nº 14.132 de 31 de março de 2021. Acrescenta o art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição; e revoga o art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais). Congresso Nacional, [2021]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14132.htm. Acesso em: 04 set. 2021.

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Notas:

[1] Graduado em Direito pela Universidade Estácio no Estado do Rio de Janeiro. Advogado atuante no Rio de Janeiro desde o ano de 2018. Pós-Graduando em Direito Digital pelo Instituto de Educação Roberto Bernardes Barroso do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro – IERBB MP/RJ.

[2] Stalker significa perseguidor em inglês.

[3] Stalking significa perseguição em inglês.

[4] CASTRO, Ana Lara Camargo de; SYDOW, Spencer Toth. Stalking e Cyberstalking. Salvador: Editora Juspodivm, 2021. 34 p.

[5] CASTRO, Ana Lara Camargo de; SYDOW, Spencer Toth. Stalking e Cyberstalking. Salvador: Editora Juspodivm, 2021. 35 p.

[6] CASTRO, Ana Lara Camargo de; SYDOW, Spencer Toth. Stalking e Cyberstalking. Salvador: Editora Juspodivm, 2021. 34 p.

[7] BRASIL. Lei nº 14.132 de 31 de março de 2021. Acrescenta o art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição; e revoga o art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais). Congresso Nacional, [2021]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14132.htm. Acesso em: 04 set. 2021.

[8] CASTRO, Ana Lara Camargo de; SYDOW, Spencer Toth. Stalking e Cyberstalking. Salvador: Editora Juspodivm, 2021. 50 p.

[9] CASTRO, Ana Lara Camargo de; SYDOW, Spencer Toth. Stalking e Cyberstalking. Salvador: Editora Juspodivm, 2021. 43 p.

[10] CASTRO, Ana Lara Camargo de; SYDOW, Spencer Toth. Stalking e Cyberstalking. Salvador: Editora Juspodivm, 2021. 53 p.

[11] CASTRO, Ana Lara Camargo de; SYDOW, Spencer Toth. Stalking e Cyberstalking. Salvador: Editora Juspodivm, 2021. 53 p.

[12] Harassment significa assédio ou assediador em inglês.

[13] CASTRO, Ana Lara Camargo de; SYDOW, Spencer Toth. Stalking e Cyberstalking. Salvador: Editora Juspodivm, 2021. 36 p.

[14] CASTRO, Ana Lara Camargo de; SYDOW, Spencer Toth. Stalking e Cyberstalking. Salvador: Editora Juspodivm, 2021. 36 p.

[15] MELOY, J, Reid. “The Psychology of Stalking”. In J. Meloy, ed. The Psychology of stalking: Clinical and forensic perspectives. San Diego: Academic Press (1998).

[16] Big Tech’s significa grandes empresas tecnológicas em inglês, que desenvolvem produtos e serviços que utilizam tecnologia.

[17] Co-op Players significa mais de um jogador no idioma inglês em plataformas de jogos online eletrônicos.

[18] Dark Web significa Rede Obscura em inglês, muitos poucos usuários da internet têm acesso a esse “porão” da internet, aqui é onde criminosos digitais se comunicam e elaboram seus crimes através de grupos fechados e troca de mensagens por sites inexploráveis para qualquer usuário.

[19] Time Line significa Linha do Tempo em inglês, muito comum em redes sociais como FaceBook ou Instagram, se assemelha muito a um “jornal eletrônico” ou “diário eletrônico”, aqui é aonde o usuário acompanha suas noticias do dia dentro da sua página social.

[20] MARCONDES, Cecília Maria Piedra et al. Escola de Magistrados Investigação e prova nos crimes cibernéticos. 1º ed. São Paulo: EMAG, 2017.

[21] MARCONDES, Cecília Maria Piedra et al. Escola de Magistrados Investigação e prova nos crimes cibernéticos. 1º ed. São Paulo: EMAG, 2017.

[22] KASPERSKY. Os sete maiores perigos e riscos que crianças e adolescentes correm com os jogos on-line. Disponível em: https://www.kaspersky.com.br/resource-center/threats/top-7-online-gaming-dangers-facing-kids. Acesso em: 27 set. 2021.

[23] CARONE, Carlos. Pais denunciam pedófilos que se infiltram em jogos on-line para aliciar crianças do DF. Jornal Metrópoles. Distrito Federal. 06 dez. 2020. Disponível em: https://www.metropoles.com/distrito-federal/pais-denunciam-pedofilos-que-se-infiltram-em-jogos-on-line-para-aliciar-criancas-do-df. Acesso em: 27 set. 2021.

[24] STONEHOUSE, Rachel. Roblox: 'Achava que era um jogo inocente, mas meu filho estava sendo assediado por pedófilos'. BBC News/ Brasil. 30 maio. 2019. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/geral-48466202. Acesso em: 27 set. 2021.

[25] HOLMES, Ronald M. “Stalking in America: Types and Methods of Criminal Stalkers”. Journal of Contemporary Criminal Justice (December, 1993).

[26] Boon, Julian; SHERIDAN, Lorraine. Stalking and Psychosexual Obsession. West Sussex: Wiley (2002).

[27] MULLEN, Paul E, PATHÉ, Michelle, PURCELL, Rosemary. Stalkers and Their Victims. Cambridge: University Press. (2000).

[28] Cyberstalker significa perseguidor virtual em inglês, espécie de criminoso que atua na rede coletando informações das redes sociais e jogos eletrônicos em que a vítima acessa no intuito de obter vantagem indevida ou causar mal injusto com a utilização desses dados obtidos pelo cibercriminoso.

[29] Cyberstalking significa perseguição virtual em inglês, modalidade de crime digital em que o criminoso se utiliza da rede como meio para consumar seus crimes.

[30] CASTRO, Ana Lara Camargo de; SYDOW, Spencer Toth. Stalking e Cyberstalking. Salvador: Editora Juspodivm, 2021. 36 p. 245.

[31] CASTRO, Ana Lara Camargo de; SYDOW, Spencer Toth. Stalking e Cyberstalking. Salvador: Editora Juspodivm, 2021. 36 p. 245.

[32] BRASIL. Lei nº 14.132 de 31 de março de 2021. Acrescenta o art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição; e revoga o art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais). Congresso Nacional, [2021]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14132.htm. Acesso em: 09 out. 2021.

[33] BRASIL. Lei nº 14.132 de 31 de março de 2021. Acrescenta o art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição; e revoga o art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais). Congresso Nacional, [2021]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14132.htm. Acesso em: 09 out. 2021.

[34] CASTRO, Ana Lara Camargo de; SYDOW, Spencer Toth. Stalking e Cyberstalking. Salvador: Editora Juspodivm, 2021. 36 p. 247.

[35] CASTRO, Ana Lara Camargo de; SYDOW, Spencer Toth. Stalking e Cyberstalking. Salvador: Editora Juspodivm, 2021. 36 p. 248.

[36] Cyberstalking by proxy significa crime de perseguição virtual terceirizada ou por procuração, modalidade de crime em que o cibercriminoso compartilha as informações da vítima com outros criminosos da mesma espécie. Desta forma, propagam o mesmo crime em alta escala e em vários lugares das redes, tornando o dano muito mais devastador e dificultando uma reparação plena dos transtornos causados.

[37] CASTRO, Ana Lara Camargo de; SYDOW, Spencer Toth. Stalking e Cyberstalking. Salvador: Editora Juspodivm, 2021. 36 p. 249.

[38] CASTRO, Ana Lara Camargo de; SYDOW, Spencer Toth. Stalking e Cyberstalking. Salvador: Editora Juspodivm, 2021. 36 p. 250.

[39] CASTRO, Ana Lara Camargo de; SYDOW, Spencer Toth. Stalking e Cyberstalking. Salvador: Editora Juspodivm, 2021. p. 251, 252.

[40] CASTRO, Ana Lara Camargo de; SYDOW, Spencer Toth. Stalking e Cyberstalking. Salvador: Editora Juspodivm, 2021. p. 251.

[41] CASTRO, Ana Lara Camargo de; SYDOW, Spencer Toth. Stalking e Cyberstalking. Salvador: Editora Juspodivm, 2021. p. 252.

[42] CASTRO, Ana Lara Camargo de; SYDOW, Spencer Toth. Stalking e Cyberstalking. Salvador: Editora Juspodivm, 2021. p. 252.

[43] CASTRO, Ana Lara Camargo de; SYDOW, Spencer Toth. Stalking e Cyberstalking. Salvador: Editora Juspodivm, 2021. p. 252.

[44] CASTRO, Ana Lara Camargo de; SYDOW, Spencer Toth. Stalking e Cyberstalking. Salvador: Editora Juspodivm, 2021. p. 254.

[45] Deep Web significa Rede Anônima em inglês, poucos usuários tem conhecimento deste andar da rede, mas isso não a tona uma ferramenta criminosa, apenas é um meio de navegar na internet sem deixar rastros.

[46] CASTRO, Ana Lara Camargo de; SYDOW, Spencer Toth. Stalking e Cyberstalking. Salvador: Editora Juspodivm, 2021. p. 257.

[47] MAGALHÃES, Marcus Abreu; SYDOW, Spencer Toth. Cyberterrorismo – A nova era da criminalidade. Belo Horizonte: D’ Plácio (2018).

[48] CONGRESSO NACIONAL BRASILEIRO. “Constituição da República Federativa do Brasil de 1988”. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 14 de out. 2021

[49] CASTRO, Ana Lara Camargo de; SYDOW, Spencer Toth. Stalking e Cyberstalking. Salvador: Editora Juspodivm, 2021. p. 266.

[50] CASTRO, Ana Lara Camargo de; SYDOW, Spencer Toth. Stalking e Cyberstalking. Salvador: Editora Juspodivm, 2021. p. 268.

[51] CASTRO, Ana Lara Camargo de; SYDOW, Spencer Toth. Stalking e Cyberstalking. Salvador: Editora Juspodivm, 2021. p. 273-274.

[52] CASTRO, Ana Lara Camargo de; SYDOW, Spencer Toth. Stalking e Cyberstalking. Salvador: Editora Juspodivm, 2021. p. 274.

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Publicado

02.09.2025

Como Citar

Igor Eduardo Polonio de Lacerda. (2025). PREDADORES DIGITAIS E SUAS REDES SOCIAIS CATIVADORAS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. Revista Eletrônica Da OAB-RJ. Recuperado de https://revistaeletronicaoabrj.emnuvens.com.br/revista/article/view/301

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