O PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE NA PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR EM RAZÃO DOS IMPACTOS DA COVID-19

Autores

  • Flavia Zangerolame e Pedro Gueiros

Palavras-chave:

Direito do Consumidor, Diálogo das Fontes, Novo Coronavírus, Direito e Tecnologia, Teoria da Quebra da Base Objetiva

Resumo

A compreensão das transformações das relações de consumo em meio à instauração da crise econômica e sanitária decorrente da COVID-19 deve partir da perspectiva de que a vulnerabilidade intrínseca aos consumidores se encontra ainda mais agravada em tempos de necessário distanciamento social. À luz do princípio constitucional da solidariedade, este artigo se propõe a analisar os mecanismos colocados à disposição no ordenamento jurídico, perfeitamente servíveis à tutela consumerista, de modo a garantir e promover valores inerentes à pessoa humana inserida na relação de consumo. Apresentam-se propostas de aplicação dos instrumentos e elementos principiológicos para preservação de direitos ou o mínimo impacto no cenário vigente.

 

Abstract: The understanding of the changes in consumer relations in the midst of the establishment of the economic and health crisis resulting from COVID-19 must start from the perspective that the intrinsic vulnerability to consumers is even more aggravated in times of necessary social distance. In the light of the constitutional principle of solidarity, this article aims to analyze the mechanisms made available in the Brazilian legal system, perfectly serviceable to consumer protection, in order to guarantee and promote values inherent to the human person inserted in the consumption relationship. Proposals for the application of instruments and principles for the preservation of rights or the minimal impact on the current scenario are presented.

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Referências

Referências bibliográficas:

AYUSO, Silvia. OCDE prevê recuperação lenta e desigual da economia mundial depois da crise do coronavírus. Disponível em: . Acesso em: 28.06.2020.

BAUMAN, Zygmunt. Modernidade Líquida. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2001.

BEZERRA DE MELO, Marco Aurélio. Por uma lei excepcional: Dever de renegociar como condição de procedibilidade da ação de revisão e resolução contratual em tempos de covid-19. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-contratuais/325543/por-uma-lei-excepcional-dever-de-renegociar-como-condicao-de-procedibilidade-da-acao-de-revisao-e-resolucao-contratual-em-tempos-de-covid-19>. Acesso em: 30.06.2020.

BODIN DE MORAES, Maria Celina. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 04.07.2020.

BRASIL. Decreto nº 10.222 de 05 de fevereiro de 2020. Aprova a Estratégia Nacional de Segurança Cibernética. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10222.htm>. Acesso em: 28.06.2020.

BRASIL. Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm>. Acesso em: 28.06.2020.

BRASIL. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 04.07.2020.

BRASIL. Lei nº 12.965 de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm>. Acesso em: 28.06.2020.

BRASIL. Lei nº 13.105 de 16 de marco de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 04.07.2020.

BRASIL. Lei nº 14.010 de 10 de junho de 2020. Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14010.htm>. Acesso em: 04.07.2020.

BRIGATTO, Gustavo. Comércio eletrônico cresce 71% em 90 dias de pandemia, aponta pesquisa. Disponível em: <https://valorinveste.globo.com/mercados/brasil-e-politica/noticia/2020/06/11/comercio-eletronico-cresce-71percent-em-90-dias-de-pandemia-aponta-pesquisa.ghtml>. Acesso em: 26.06.2020.

DE PINHO, Humberto Dalla Bernardina. Direito Processual Civil Contemporâneo: Teoria Geral do Processo. Vol. 1. 7ª Ed. São Paulo: Saraiva jur, 2017.

FALCÃO, Irce. Infectologista diz que a Covid-19 é uma guerra sem bombas. Disponível em: <https://www.folhape.com.br/noticias/infectologista-diz-que-a-covid-19-e-uma-guerra-sem-bombas/138888/>. Acesso em: 04.07.2020.

G1 SP. Após mais de 800 denúncias, Procon notifica Smart Fit por dificultar cancelamento de contrato durante a pandemia. Disponível em: <https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2020/06/04/apos-mais-de-800-denuncias-procon-notifica-smart-fit-por-dificultar-cancelamento-de-contrato-durante-a-pandemia.ghtml>. Acesso em: 27.06.2020.

GERMAIN, Thomas. How to Spot Manipulative 'Dark Patterns' Online. Disponível: <https://www.consumerreports.org/privacy/how-to-spot-manipulative-dark-patterns-online/>. Acesso em: 28.06.2020.

GLAMURAMA. Sucesso do Magazine Luiza na internet leva Luiza Helena Trajano ao topo da lista das mulheres mais ricas do Brasil. Disponível em: <https://glamurama.uol.com.br/sucesso-do-magazine-luiza-na-internet-leva-luiza-helena-trajano-ao-topo-da-lista-das-mulheres-mais-ricas-do-brasil/>. Acesso em: 30.06.2020.

GONÇALVES, Siumara. Os 10 golpes contra o consumidor que avançam na pandemia. Disponível em: <https://www.agazeta.com.br/es/economia/os-10-golpes-contra-o-consumidor-que-avancam-na-pandemia-0620>. Acesso em: 27.06.2020.

GRINOVER, Ada Pellegrini. Ensaio sobre a processualidade: fundamentos para uma nova teoria geral do processo. Brasília: Gazeta Jurídica, 2016.

GUIA DA FARMÁCIA. Pandemia em SP: consumo de medicamentos e vitaminas aumenta em até 198%. Disponível em: <https://guiadafarmacia.com.br/pandemia-consumo-de-medicamentos-e-vitaminas-aumenta-em-ate-198-em-sp/>. Acesso em 29.06.2020.

HAN, Byung-Chul. No enxame: perspectiva do digital. Petrópolis: 2018.

INSPER. Novo normal: entenda melhor esse conceito e seu impacto em nossas vidas. Disponível em: <https://www.insper.edu.br/noticias/novo-normal-conceito/>. Acesso em: 04.07.2020.

JOHN F KENNEDY PRESIDENTIAL LIBRARY AND MUSEUM. Special Message to Congress on protecting consumer interest, 15 March 1962. Disponível em: <https://www.jfklibrary.org/asset-viewer/archives/JFKPOF/037/JFKPOF-037-028>. Acesso em: 22.06.2020.

LARGHI, Nathalia. Na quarentena, delivery vira 'serviço essencial'; veja o que e onde pedir. Disponível em: <https://valorinveste.globo.com/objetivo/gastar-bem/noticia/2020/06/13/na-quarentena-delivery-vira-servico-essencial-veja-o-que-e-onde-pedir.ghtml>. Acesso em: 27.06.2020.

LOPES, Joseane Suzart; MARTINS, Guilherme Magalhães. Brasil não pode ignorar milhões de consumidores superendividados. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-jun-10/garantias-consumo-pais-nao-ignorar-superendividamento-milhoes-consumidores>. Acesso em: 27.06.2020.

MARQUES, Cláudia Lima. Diálogo das fontes. In: BENJAMIN, Antonio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor. 5ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

O GLOBO. Brasil registra 120.896 mortes por coronavírus, aponta boletim de veículos de imprensa. Disponível em: <https://oglobo.globo.com/sociedade/coronavirus/brasil-registra-120896-mortes-por-coronavirus-aponta-boletim-de-veiculos-de-imprensa-24614794>. Acesso em: 30.08.2020.

OLIVEIRA, Guilherme. Com coronavírus, abril bate recorde de medidas provisórias em 20 anos. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/04/30/com-coronavirus-abril-bate-recorde-de-medidas-provisorias-em-20-anos>. Acesso em: 30.06.2020.

PERLINGIERI, Pietro. Perfis do Direito Civil. Trad. Maria Cristina de Cicco. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.

PERLINGIERI, Pietro. O Direito Civil na Legalidade Constitucional. Trad. Maria Cristina de Cicco. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 461.

REFIT. TJRJ quer uniformizar decisões sobre Covid-19. Disponível em: <https://oglobo.globo.com/brasil/magistrados-discutem-em-webinar-atuacao-da-justica-no-pos-pandemia-24496489>. Acesso em: 30.06.2020

REUTERS. Riqueza de bilionários dos EUA aumenta mais de meio trilhão de dólares durante pandemia. Disponível em: <https://g1.globo.com/economia/noticia/2020/06/04/riqueza-de-bilionarios-dos-eua-aumenta-mais-de-meio-trilhao-de-dolares-durante-pandemia.ghtml>. Acesso em: 27.06.2020.

RODRIGUES, Letícia. Conheça as 5 maiores pandemias da história. Disponível em: <https://revistagalileu.globo.com/Ciencia/Saude/noticia/2020/03/conheca-5-maiores-pandemias-da-historia.html>. Acesso em: 04.07.2020

SANCHES, Danielle. Coronavírus: OMS decreta pandemia; o que muda nos cuidados com a saúde? Disponível em: <https://www.uol.com.br/vivabem/noticias/redacao/2020/03/11/coronavirus-oms-decreta-pandemia-mas-o-que-isso-muda.htm>. Acesso em: 30.06.2020.

SANDEL, Michael. O que o dinheiro não compra. 1ª Ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2012.

SCHREIBER, Anderson. Equilíbrio contratual e dever de renegociar. São Paulo: Saraiva, 2018.

SENADO NOTÍCIAS. Teto para juros de cartão e de cheque especial está na pauta desta quinta. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/05/13/teto-para-juros-do-cartao-e-cheque-especial-esta-na-pauta-desta-quinta>. Acesso em: 30.08.2020.

STF. Tribunal Pleno. ADI nº 5.610. Min. Rel. Luiz Fux. DJ: 08/08/2019.

TEMÓTEO, Antonio. Por que foi suspenso o sistema de pagamentos pelo WhatsApp? Entenda o caso. Disponível em: <https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2020/06/24/whatsapp-transferencia-pagamento-supensao-governo-concorrencia-ameaca.htm>. Acesso em: 26.06.2020.

TEPEDINO, Gustavo. A tutela da personalidade no ordenamento civil-constitucional brasileiro. In: TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2001 p. 50.

TEPEDINO, Gustavo. Código de Defesa do Consumidor, Código Civil e Complexidade do Ordenamento. Editorial. RTDC, vol. 22, 2005.

TEPEDINO, Gustavo; OLIVA, Milena Donato; DIAS, Antônio Pedro. Contratos, força maior, excessiva onerosidade e desequilíbrio patrimonial. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-abr-20/opiniao-efeitos-pandemia-covid-19-relacoes-patrimoniais#:~:text=A%20excessiva%20onerosidade%20consubstancia%20instituto,abalo%20em%20raz%C3%A3o%20da%20pandemia.>. Acesso em: 30.08.2020

TEPEDINO, Gustavo. Premissas metodológicas para a constitucionalização do Direito Civil. In: TEPEDINO, Gustavo, cit., 2001.

TERRA, Aline de Miranda Valverde. Execução pelo equivalente como alternativa à resolução: repercussões sobre a responsabilidade civil. In: Revista Brasileira de Direito Civil - RBDCivil. Vol. 18, out./dez. 2018, pp. 49-73. Disponível em: https://rbdcivil.ibdcivil.org.br/rbdc/article/view/305/246. Acesso em: 03.07.2020

THALER, Richard; SUNSTEIN, Cass. Nudge: como tomar melhores decisões sobre saúde, dinheiro e felicidade. Rio de Janeiro: Objetiva, 2019.

TJDFT. Empresa terá que reagendar viagem de idosos sem custos devido ao surto de coronavírus. Disponível em: <https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2020/marco/empresa-tera-que-reagendar-viagem-de-casal-de-idosos-sem-custos>. Acesso em: 30.06.2020.

VIVEIROS DE CASTRO, Thamis Dalsenter. Bons Costumes no Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Almedina Brasil, 2017.

Notas:

[1] JOHN F KENNEDY PRESIDENTIAL LIBRARY AND MUSEUM. Special Message to Congress on protecting consumer interest, 15 March 1962. Disponível em: <https://www.jfklibrary.org/asset-viewer/archives/JFKPOF/037/JFKPOF-037-028>. Acesso em: 22.06.2020

[2] Na data do fechamento deste artigo, o Brasil alcançou 120.896 mortes, totalizando 3.862.116 infectados. O GLOBO. Brasil registra 120.896 mortes por coronavírus, aponta boletim de veículos de imprensa. Disponível em: <https://oglobo.globo.com/sociedade/coronavirus/brasil-registra-120896-mortes-por-coronavirus-aponta-boletim-de-veiculos-de-imprensa-24614794>. Acesso em: 30.08.2020.

[3] Diante de tal tendência metodológica, longe de se entrever, no horizonte, uma redução da proteção dos consumidores, há de se constatar o reconhecimento pela Corte Superior da unidade axiológica da ordem civil-constitucional, que se manterá íntegra na medida em que se assegure sempre a dignidade da pessoa humana (consumidora ou não) e a prevalência das relações existenciais sobre as patrimoniais. TEPEDINO, Gustavo. Código de Defesa do Consumidor, Código Civil e Complexidade do Ordenamento. Editorial. RTDC, vol. 22, 2005.

[4] AYUSO, Silvia. OCDE prevê recuperação lenta e desigual da economia mundial depois da crise do coronavírus. Disponível em: . Acesso em: 28.06.2020

[5] A título de um breve panorama histórico, registram-se a peste bubônica que assolou a Europa no século XXIV; a varíola que já atormentou a humanidade por mais de 3 mil anos; a cólera, cuja primeira pandemia global retroceda a 1817; a Gripe Espanhola, que matou entre 40 e 50 milhões de pessoas no início dos anos 1920 e; a Gripe Suína (H1N1), primeira pandemia registrada no século XXI. RODRIGUES, Letícia. Conheça as 5 maiores pandemias da história. Disponível em: <https://revistagalileu.globo.com/Ciencia/Saude/noticia/2020/03/conheca-5-maiores-pandemias-da-historia.html>. Acesso em: 04.07.2020

[6] “É uma guerra silenciosa, ninguém escuta bomba estourando. Mas se prestar atenção no som das sirenes das ambulâncias, vai perceber um aumento.” FALCÃO, Irce. Infectologista diz que a Covid-19 é uma guerra sem bombas. Disponível em: <https://www.folhape.com.br/noticias/infectologista-diz-que-a-covid-19-e-uma-guerra-sem-bombas/138888/>. Acesso em: 04.07.2020

[7] Art. 5º, Constituição Federal: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

[8] Art. 170, Constituição Federal. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: V - defesa do consumidor;

[9] Para a professora Maria Aparecida Rhein Schirato, professora em psicologia e psicanálise, o “novo normal, na verdade, seria a proposta de um novo padrão que possa garantir nossa sobrevivência”. INSPER. Novo normal: entenda melhor esse conceito e seu impacto em nossas vidas. Disponível em: <https://www.insper.edu.br/noticias/novo-normal-conceito/>. Acesso em: 04.07.2020

[10] TEPEDINO, Gustavo. Premissas metodológicas para a constitucionalização do Direito Civil. In: TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 13.

[11] PERLINGIERI, Pietro. Perfis do Direito Civil. Trad. Maria Cristina de Cicco. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 27.

[12] SCHREIBER, Anderson. Equilíbrio contratual e dever de renegociar. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 297.

[13] BEZERRA DE MELO, Marco Aurélio. Por uma lei excepcional: Dever de renegociar como condição de procedibilidade da ação de revisão e resolução contratual em tempos de covid-19. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-contratuais/325543/por-uma-lei-excepcional-dever-de-renegociar-como-condicao-de-procedibilidade-da-acao-de-revisao-e-resolucao-contratual-em-tempos-de-covid-19>. Acesso em: 30.06.2020

[14] TEPEDINO, Gustavo. A tutela da personalidade no ordenamento civil-constitucional brasileiro. In: TEPEDINO, Gustavo, cit., p. 50.

[15] Numa sociedade de consumo, compartilhar a dependência de consumidor – a dependência universal das compras é a condição sine qua non de toda a liberdade individual. Acima de tudo na liberdade de ser diferente, de “ter identidade”. BAUMAN, Zygmunt. Modernidade Líquida. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2001, p. 99.

[16] Assim, como bem ressaltado pelo Min. Eros Grau no julgamento da ADI 3.322-MC, rel. min. Cezar Peluso, Plenário, DJ de 19/12/2006, a relação entre o usuário e a prestadora do serviço público possui natureza específica, informada por princípios próprios, notadamente o da solidariedade social (artigo 3º, I, da Constituição Federal), que não pode ser simplesmente aproximada da corriqueira relação consumerista, na qual prepondera a ótica individualista. STF. Tribunal Pleno. ADI nº 5.610. Min. Rel. Luiz Fux. DJ. 08/08/2019.

[17] VIVEIROS DE CASTRO, Thamis Dalsenter. Bons Costumes no Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Almedina Brasil, 2017, p. 46.

[18] Logo se iria verificar, contudo, que essa espécie de igualdade, apenas formal, era insuficiente para atingir o fim desejado, isto é, não privilegiar nem discriminar, uma vez que as pessoas não detêm idênticas condições sociais, econômicas ou psicológicas. Adotou-se então, normativamente uma outra forma de igualdade, a chamada igualdade substancial, cuja medida prevê a necessidade de tratar as pessoas, quando desiguais, em conformidade com a sua desigualdade; essa passou a ser a formulação mais avançada da igualdade de direitos. No entanto, e evidentemente, não se pôde prescindir da igualdade formal, à qual apenas se acrescentou esta outra, a substancial. BODIN DE MORAES, Maria Celina. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 86-87.

[19] OPAS. OMS declara emergência de saúde pública de importância internacional por surto de novo coronavírus. Disponível em: <https://www.paho.org/bra/index.php?option=com_content&view=article&id=6100:oms-declara-emergencia-de-saude-publica-de-importancia-internacional-em-relacao-a-novo-coronavirus&Itemid=812>. Acesso em: 04.07.2020.

[20] A OMS (Organização Mundial da Saúde) declarou que o mundo vive uma pandemia do novo coronavírus, em um reconhecimento de que a estratégia de tentar conter a proliferação da doença não está sendo suficiente. "[Pandemia] não é uma palavra que usamos de forma descuidada, pois, quando utilizada incorretamente, pode provocar medo irracional ou aceitação de que a luta acabou, levando a um sofrimento desnecessário", disse em coletiva de imprensa o diretor geral da entidade, Tedros Adhanom. SANCHES, Danielle. Coronavírus: OMS decreta pandemia; o que muda nos cuidados com a saúde? Disponível em: <https://www.uol.com.br/vivabem/noticias/redacao/2020/03/11/coronavirus-oms-decreta-pandemia-mas-o-que-isso-muda.htm>. Acesso em: 30.06.2020

[21] Desde a edição da primeira medida provisória (nº 924, que autorizou R$ 5 bilhões em créditos extraordinários para os ministérios da Saúde e da Educação), o executivo federal editou nada mais, nada menos que vinte e seis medidas provisórias no mês de abril de 2020, objetivando regular os impactos jurídicos da situação emergencial. Vide: OLIVEIRA, Guilherme. Com coronavírus, abril bate recorde de medidas provisórias em 20 anos. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/04/30/com-coronavirus-abril-bate-recorde-de-medidas-provisorias-em-20-anos>. Acesso em: 30.06.2020

[22] As disciplinas constantes na Lei nº 14.010/20 se estendem até 30 de outubro de 2020.

[23] Art. 10, Lei nº 14.010/20: Suspendem-se os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.

[24] Art. 5º, Lei nº 14.010/20: A assembleia geral, inclusive para os fins do art. 59 do Código Civil, até 30 de outubro de 2020, poderá ser realizada por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica.

[25] Art. 12, Lei nº 14.010/20: A assembleia condominial, inclusive para os fins dos arts. 1.349 e 1.350 do Código Civil, e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial.

[26] Art. 3º, Lei nº 14.010/20: Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.

[27]Art. 8º, Lei nº 14.010/20: Até 30 de outubro de 2020, fica suspensa a aplicação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos.

[28] Art. 49, Lei nº 8.078/90: O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

[29] MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman V.; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 911.

[30] Neste sentido, vide ilustrativa ementa de julgado do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ART. 49 DO CDC. RESPONSABILIDADE PELO VALOR DO SERVIÇO POSTAL DECORRENTE DA DEVOLUÇÃO DO PRODUTO. CONDUTA ABUSIVA. LEGALIDADE DA MULTA APLICADA PELO PROCON.

No presente caso, trata-se da legalidade de multa imposta à TV SKY SHOP (SHOPTIME) em razão do apurado em processos administrativos, por decorrência de reclamações realizadas pelos consumidores, no sentido de que havia cláusula contratual responsabilizando o consumidor pelas despesas com o serviço postal decorrente da devolução do produto do qual pretende-se desistir.

O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, quando o contrato de consumo for concluído fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem o direito de desistir do negócio em 7 dias ("período de reflexão"), sem qualquer motivação.

Trata-se do direito de arrependimento, que assegura o consumidor a realização de uma compra consciente, equilibrando as relações de consumo.

Exercido o direito de arrependimento, o parágrafo único do art. 49 do CDC especifica que o consumidor terá de volta, imediatamente e monetariamente atualizados, todos os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, entendendo-se incluídos nestes valores todas as despesas com o serviço postal para a devolução do produto, quantia esta que não pode ser repassada ao consumidor.

Eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor neste tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, domicílio). Aceitar o contrário é criar limitação ao direito de arrependimento legalmente não previsto, além de desestimular tal tipo de comércio tão comum nos dias atuais.

Recurso especial provido. (STJ. REsp 1340604/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013).

[31] GUIA DA FARMÁCIA. Pandemia em SP: consumo de medicamentos e vitaminas aumenta em até 198%. Disponível em: <https://guiadafarmacia.com.br/pandemia-consumo-de-medicamentos-e-vitaminas-aumenta-em-ate-198-em-sp/>. Acesso em 29.06.2020

[32] Art. 86, da Lei nº 8.078/90: São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

[33] Art. 7º, Lei nº 14.010/20: Não se consideram fatos imprevisíveis, para os fins exclusivos dos arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil, o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou a substituição do padrão monetário. § 1º As regras sobre revisão contratual previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e na Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, não se sujeitam ao disposto no caput deste artigo.

[34] Art. 4º, Lei Federal nº 1.521/51: Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando: b) obter, ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida.

[35] “A propósito, convém registrar que, mesmo no âmbito daqueles contratos cujas prestações sejam economicamente afetadas pelas restrições a todos impostas neste momento, antes de qualquer pleito revisional deve-se recorrer à boa-fé objetiva e ao dever de renegociar. Soluções alternativas podem e devem ser encontradas pelos próprios contratantes para preservar o cumprimento de seus contratos, tanto mais na situação que estamos vivendo, em que o Poder Judiciário, em funcionamento restrito, deve ser acionado apenas para situações realmente urgentes. Extinção de vínculos contratuais e revisão judicial de contratos são remédios extremos que as partes têm o dever de evitar sempre que possível, diante do imperativo de mútua cooperação e lealdade que deriva do artigo 422 do Código Civil brasileiro e do princípio constitucional da solidariedade social (art. 3º, I).” SCHREIBER, Anderson. Devagar com o andor: coronavírus e contratos - Importância da boa-fé e do dever de renegociar antes de cogitar de qualquer medida terminativa ou revisional. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-contratuais/322357/devagar-com-o-andor-coronavirus-e-contratos-importancia-da-boa-fe-e-do-dever-de-renegociar-antes-de-cogitar-de-qualquer-medida-terminativa-ou-revisional>. Acesso em: 04.07.2020.

[36] FANTÁSTICO. ‘Hora do sim’ adiada: Covid-19 muda os planos de casais; Entenda os direitos. Disponível em: <https://g1.globo.com/fantastico/noticia/2020/05/10/hora-do-sim-adiada-covid-19-muda-os-planos-de-casais-entenda-os-direitos.ghtml>. Acesso em: 04.07.2020

[37] SCHREIBER, Anderson. Equilíbrio Contratual e Dever de Renegociar. 1ª Ed. São Paulo: Saraiva jur, (2018), p. 297

[38] GOMES, Orlando. Transformações gerais no direito das obrigações. 2ªEd. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980, p. 103.

[39] Art. 475, Lei nº 10.406/02: A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

[40] TERRA, Aline de Miranda Valverde. Execução pelo equivalente como alternativa à resolução: repercussões sobre a responsabilidade civil. In: Revista Brasileira de Direito Civil - RBDCivil. Vol. 18, out./dez. 2018, p. 58. Disponível em: https://rbdcivil.ibdcivil.org.br/rbdc/article/view/305/246. Acesso em: 03.07.2020

[41] MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 199.

[42] Arts. 4º, caput e 6º, I da Lei nº 8.078/90.

[43] A juíza da 3ª Vara Cível de Águas Claras determinou que a Decolar.com promova a remarcação das passagens de um casal de idosos para data posterior à estabilização do surto de coronavírus (COVID-19). Ao analisar o caso, a magistrada observou que a necessidade dos autores de remarcar as passagens ocorre por motivo de força maior, uma vez que o surto de infecções de coronavírus ao redor do mundo foi classificado como pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS). TJDFT. Empresa terá que reagendar viagem de idosos sem custos devido ao surto de coronavírus. Disponível em: <https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2020/marco/empresa-tera-que-reagendar-viagem-de-casal-de-idosos-sem-custos>. Acesso em: 30.06.2020

[44] O desembargador disse que o Judiciário fluminense já se prepara para um grande número de ações e citou o exemplo de casos iniciados ainda durante a pandemia, como de pais que pediram à Justiça diminuição nas mensalidades escolares, pois os filhos têm tido aulas à distância. Segundo Mello Tavares, alguns juízes determinaram redução de 10% do valor; outros, de 20% ou de 30%. O mesmo aconteceu em ações de inquilinos que pediam corte do aluguel, pois estavam sem trabalho e sem renda. REFIT. TJRJ quer uniformizar decisões sobre Covid-19. Disponível em: <https://oglobo.globo.com/brasil/magistrados-discutem-em-webinar-atuacao-da-justica-no-pos-pandemia-24496489>. Acesso em: 30.06.2020

[45] Em 15 de junho, o WhatsApp passou a permitir que as pessoas enviassem dinheiro a conhecidos e pagassem por produtos e serviços de empresas sem sair do aplicativo. O Brasil foi o primeiro a receber o novo recurso. Nesta terça-feira (23), porém, o serviço foi suspenso, após determinações do BC (Banco Central) e do Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica). TEMÓTEO, Antonio. Por que foi suspenso o sistema de pagamentos pelo WhatsApp? Entenda o caso. Disponível em: <https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2020/06/24/whatsapp-transferencia-pagamento-supensao-governo-concorrencia-ameaca.htm>. Acesso em: 26.06.2020

[46] As vendas pela internet no Brasil cresceram 71% nos 90 dias iniciais da pandemia no país, chegando a R$ 27,3 bilhões, segundo levantamento do Compre&Confie. BRIGATTO, Gustavo. Comércio eletrônico cresce 71% em 90 dias de pandemia, aponta pesquisa. Disponível em: <https://valorinveste.globo.com/mercados/brasil-e-politica/noticia/2020/06/11/comercio-eletronico-cresce-71percent-em-90-dias-de-pandemia-aponta-pesquisa.ghtml>. Acesso em: 26.06.2020

[47] O termo “efeito Amazon” tem sido usado por analistas de mercado de todos os cantos para tratar do “fenômeno” que se tornou a supervalorização dos papéis de varejistas online com ações negociadas em bolsas nesses tempos em que muitos consumidores preferem fazer suas compras pela internet e sem sair de casa, a fim de se proteger do novo coronavírus. GLAMURAMA. Sucesso do Magazine Luiza na internet leva Luiza Helena Trajano ao topo da lista das mulheres mais ricas do Brasil. Disponível em: <https://glamurama.uol.com.br/sucesso-do-magazine-luiza-na-internet-leva-luiza-helena-trajano-ao-topo-da-lista-das-mulheres-mais-ricas-do-brasil/>. Acesso em: 30.06.2020

[48] Os aplicativos e startups de entrega, inclusive, sentiram essa mudança. O Rappi, um dos mais populares, teve uma alta de 300% na demanda do aplicativo em março (quando a quarentena começou) comparado ao início do ano. Já a EuEntrego, uma plataforma que conecta entregadores autônomos a empresas que precisem deles, registrou uma alta de 515% no volume de entregas entre março e maio deste ano em relação ao mesmo período do ano passado. LARGHI, Nathalia. Na quarentena, delivery vira 'serviço essencial'; veja o que e onde pedir. Disponível em: <https://valorinveste.globo.com/objetivo/gastar-bem/noticia/2020/06/13/na-quarentena-delivery-vira-servico-essencial-veja-o-que-e-onde-pedir.ghtml>. Acesso em: 27.06.2020

[49] A riqueza combinada dos bilionários norte-americanos, incluindo a do fundador da Amazon.com, Jeff Bezos, e a do presidente-executivo do Facebook, Mark Zuckerberg, saltou mais de 19%, ou meio trilhão de dólares, desde o início da pandemia de Covid-19 nos Estados Unidos, de acordo com um relatório publicado pelo Instituto de Estudos de Políticas (IPS). REUTERS. Riqueza de bilionários dos EUA aumenta mais de meio trilhão de dólares durante pandemia. Disponível em: <https://g1.globo.com/economia/noticia/2020/06/04/riqueza-de-bilionarios-dos-eua-aumenta-mais-de-meio-trilhao-de-dolares-durante-pandemia.ghtml>. Acesso em: 27.06.2020

[50] De acordo com informações da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), o número de phishings (nome dado à prática que usa e-mail ou SMS para roubar informações do usuário) no país aumentou 70% no pós-coronavírus. Os criminosos enviam mensagens contendo informações que chamam a atenção do usuário. Ele clica em um link e, a partir daí, permite a captura dos dados pessoais pelos golpistas. GONÇALVES, Siumara. Os 10 golpes contra o consumidor que avançam na pandemia. Disponível em: <https://www.agazeta.com.br/es/economia/os-10-golpes-contra-o-consumidor-que-avancam-na-pandemia-0620>. Acesso em: 27.06.2020

[51] O superendividamento, em nosso país, alcança aproximadamente 30 milhões de seres humanos; o que equivale a 15% da população e, então, questiona-se: como pode a República Federativa do Brasil olvidar os objetivos da solidariedade e da instituição de uma sociedade justa, livre e harmônica, previstos no art. 1º, inciso I, da Carta Maior? LOPES, Joseane Suzart; MARTINS, Guilherme Magalhães. Brasil não pode ignorar milhões de consumidores superendividados. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-jun-10/garantias-consumo-pais-nao-ignorar-superendividamento-milhoes-consumidores>. Acesso em: 27.06.2020

[52] Privacy experts call design elements such as hard-to-find buttons and confusing menus “dark patterns” when they seem to manipulate consumers unfairly. Harry Brignull, a designer who is credited with coining the phrase, maintains a "Hall of Shame" where people have contributed screenshots from organizations as diverse as PayPal, National Geographic, Quora, and a company that sells first-aid kits. GERMAIN, Thomas. How to Spot Manipulative 'Dark Patterns' Online. Disponível: <https://www.consumerreports.org/privacy/how-to-spot-manipulative-dark-patterns-online/>. Acesso em: 28.06.2020

[53] O Procon de São Paulo notificou o Grupo Smart Fit, que possui academias no estado, pedindo explicações sobre procedimentos adotados para cancelamento de contratos durante a pandemia, após receber mais de 800 denúncias de consumidores sobre dificuldades no procedimento. G1 SP. Após mais de 800 denúncias, Procon notifica Smart Fit por dificultar cancelamento de contrato durante a pandemia. Disponível em: <https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2020/06/04/apos-mais-de-800-denuncias-procon-notifica-smart-fit-por-dificultar-cancelamento-de-contrato-durante-a-pandemia.ghtml>. Acesso em: 27.06.2020

[54] Art. 7º, Lei nº 12.965/14: O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: XIII - aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet.

[55] THALER, Richard; SUNSTEIN, Cass. Nudge: como tomar melhores decisões sobre saúde, dinheiro e felicidade. Rio de Janeiro: Objetiva, 2019, p. 20.

[56] Art. 6º, Lei nº 8.078/90. São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

[57] Acerca da diferença entre ter e ser uma economia de mercado Michael Sandel esclarece que “uma economia de mercado é uma ferramenta - valiosa e eficaz - de organização de uma atividade produtiva. Uma sociedade de mercado é um modo de vida em que os valores de mercado permeiam cada aspecto da atividade humana. É um lugar em que as relações sociais são reformatadas à imagem do mercado. SANDEL, Michael. O que o dinheiro não compra. 1ª Ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2012, p. 16.

[58] Decreto nº 10.222/20: Nos termos da E-digital: “é oportuno para o Brasil estabelecer um marco legal, protegendo direitos dos cidadãos e conferindo segurança jurídica para investimentos na economia digital. Há, contudo, normas legais e infralegais que atualmente tratam da questão em âmbito setorial, como: Código de Defesa do Consumidor, que resguarda os dados pessoais de consumidores; a Lei de Acesso à Informação que protege os dados pessoais e ao mesmo tempo em que promove a transparência do poder público; a Lei do Cadastro Positivo, que salvaguarda os dados pessoais no âmbito de análise de crédito; entre outras”.

[59] HAN, Byung-Chul. No enxame: perspectiva do digital. Petrópolis: 2018, p. 56.

[60] DE PINHO, Humberto Dalla Bernardina. Direito Processual Civil Contemporâneo: Teoria Geral do Processo. Vol. 1. 7ª Ed. São Paulo: Saraiva jur, 2017, p. 59.

[61] GRINOVER, Ada Pellegrini. Ensaio sobre a processualidade: fundamentos para uma nova teoria geral do processo. Brasília: Gazeta Jurídica, 2016, p. 13.

[62] Invocando-se, exemplificativamente, a inversão do ônus da prova que pode ocorrer automaticamente, por força de lei (ope legis) ou realizada pela atividade judicial, após verificação dos requisitos legais previstos no art. 6, VIII, do CDC (ope iudicis).

[63] O uso da expressão do mestre, “diálogo das fontes”, é uma tentativa de expressar a necessidade de uma aplicação coerente das leis de direito privado, coexistentes no sistema. É a denominada “coerência derivada ou restaurada” (cohérencedérivée ou restaurée), que, em um momento posterior à descodificação, à tópica e a microrrecodificação, procura uma eficiência não só hierárquica, mas funcional do sistema plural e complexo de nosso direito contemporâneo, a evitar a “antinomia”, a “incompatibilidade” ou a “não coerência”. MARQUES, Cláudia Lima. Diálogo das fontes. In: BENJAMIN, Antonio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor. 5ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 122.

[64] Art. 7°, Lei nº 8.0778/90: Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

[65] Vide, por todos, BUCAR, Daniel. Superendividamento. Reabilitação Patrimonial da Pessoa Humana. São Paulo: Saraiva jur, 2017.

[66] “Nas relações de consumo, tem-se flexibilizado esse entendimento, admitindo-se que eventos pessoais do consumidor possam repercutir no contrato. Assim, por exemplo, na incorporação imobiliária, defende-se a possibilidade de resolução do contrato de promessa de compra e venda na hipótese de perda de emprego do promitente comprador.

No cenário de desequilíbrio da saúde patrimonial do contratante, não se trata de reequilibrar as relações jurídicas em si consideradas, mas sim o patrimônio do devedor, apreendido de forma global, examinando-se todas as suas relações jurídicas. É necessário, desse modo, recorrer a institutos capazes de assimilar crises financeiras globais do devedor.” In TEPEDINO, Gustavo; OLIVA, Milena Donato; DIAS, Antônio Pedro. Contratos, força maior, excessiva onerosidade e desequilíbrio patrimonial. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-abr-20/opiniao-efeitos-pandemia-covid-19-relacoes-patrimoniais#:~:text=A%20excessiva%20onerosidade%20consubstancia%20instituto,abalo%20em%20raz%C3%A3o%20da%20pandemia.>. Acesso em: 30.08.2020.

[67] Art. 916, Lei 13.105/15: No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

[68] PL 1166/2020: Estabelece teto de 20% ao ano para todas as modalidades de crédito ofertadas por meio de cartões de crédito e cheque especial para todas as dívidas contraídas entre os meses de março de 2020 e julho de 2021. SENADO NOTÍCIAS. Teto para juros de cartão e de cheque especial está na pauta desta quinta. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/05/13/teto-para-juros-do-cartao-e-cheque-especial-esta-na-pauta-desta-quinta>. Acesso em: 30.08.2020.

Utiliza-se a mesma orientação geradora do verbete nº 530 do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.

[69] Art. 104-A, PL nº 3.515/15: A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, visando à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores, em que o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.

[70] PERLINGIERI, Pietro. O Direito Civil na Legalidade Constitucional. Trad. Maria Cristina de Cicco. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 461.

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Publicado

28.10.2025

Como Citar

Flavia Zangerolame e Pedro Gueiros. (2025). O PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE NA PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR EM RAZÃO DOS IMPACTOS DA COVID-19. Revista Eletrônica Da OAB-RJ. Recuperado de https://revistaeletronicaoabrj.emnuvens.com.br/revista/article/view/627

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