CANCELAMENTO DE VIAGENS e SERVIÇOS EM PERÍODO PANDÊMICO – ASPECTOS LEGAIS
Palavras-chave:
Pandemia da Covid-19, Cancelamento de viagens, Código de Defesa do Consumidor, Lei 14.046/2020, Lei 14.034/2020, Fortuito externo / Força maior, Setor de turismo e culturaResumo
O presente artigo tem por objetivo tratar sobre os efeitos da pandemia no setor do turismo e eventos, setores muito afetados em decorrência dos cancelamentos de viagens, eventos, alterações/remarcação de datas, fechamento de hotéis etc., expondo esclarecendo o direito do consumidor em alguma dessas hipóteses. O presente estudo considera a legislação especifica aplicável ao caso, seu diálogo com o código de defesa do consumidor, bem como o comportamento da jurisprudência nacional.
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Referências
BRASIL. Lei 14.046, de 24 de agosto de 2020. Dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura. Disponível em:< https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14046.htm >: Acesso em 10 mar. 2023. BRASIL. Medida provisória n 948, de 8 de abril de 2020. Dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19). Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/mpv/mpv948.htm >: Acesso em 10 fev. 2023. BRASIL. Lei 14.046, de 24 de agosto de 2020. Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: (Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022). I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas. BRASIL. Lei 11.771, de 17 de setembro de 2008. Dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico; revoga a Lei no 6.505, de 13 de dezembro de 1977, o Decreto-Lei no 2.294, de 21 de novembro de 1986, e dispositivos da Lei no 8.181, de 28 de março de 1991; e dá outras providências. Disponível em :< https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11771.htm >:Acesso em 10 jan. 2023. BRASIL. Lei 14.034, de 5 de agosto de 2020. Dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19; e altera as Leis n. os 7.565, de 19 de dezembro de 1986, 6.009, de 26 de dezembro de 1973, 12.462, de 4 de agosto de 2011, 13.319, de 25 de julho de 2016, 13.499, de 26 de outubro de 2017, e 9.825, de 23 de agosto de 1999. Disponível em :< https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14034.htm >:Acesso em 12 fev. 2023. BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. (15ª Câmara de Direito Privado). Apelação cível: 0010211-58.2021.8.19.0001. Relator Alexandre Eduardo Scisinio. Data do julgamento 08/03/2023. Data da publicação 10/03/2023. Disponível em :< https://www3.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=2023.001.63623 >: Acesso em 09 mai. 2023. BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. (3ª Câmara de Direito Privado). Apelação cível: 0186783-97.2020.8.19.0001. Relator Renata Machado Cotta. Data do julgamento 06/06/2022. Data da publicação 10/03/2023. Disponível em :< https://www3.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=2023.001.63623 >: Acesso em 09 mai. 2023. [1] Advogada, graduada pela Universidade do Grande Rio, especialista em direito do consumidor, membro da Comissão de defesa do consumidor da OAB/RJ. Pós-graduada em direito e processo do trabalho, pós-graduanda em lei geral de proteção de dados [2] Medida provisória n 948, de 8 de abril de 2020. Dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19). Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/mpv/mpv948.htm >: Acesso em 10 fev. 2023. [3] BRASIL. Lei 14.046, de 24 de agosto de 2020. Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: (Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022). I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas. [4] BRASIL. Lei 11.771, de 17 de setembro de 2008. Dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico; revoga a Lei no 6.505, de 13 de dezembro de 1977, o Decreto-Lei no 2.294, de 21 de novembro de 1986, e dispositivos da Lei no 8.181, de 28 de março de 1991; e dá outras providências. Disponível em :< https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11771.htm >:Acesso em 10 jan. 2023. Art. 21. Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo: I - meios de hospedagem; II - agências de turismo; III - transportadoras turísticas; IV - organizadoras de eventos; V - parques temáticos; e VI - acampamentos turísticos. Parágrafo único. Poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, as sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços: I - restaurantes, cafeterias, bares e similares; II - centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares; III - parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer; IV - marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva; V - casas de espetáculos e equipamentos de animação turística; VI - organizadores, promotores e prestadores de serviços de infra-estrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos; VII - locadoras de veículos para turistas; e VIII - prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades. [5] BRASIL. Lei 14.034, de 5 de agosto de 2020. Dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19; e altera as Leis n. os 7.565, de 19 de dezembro de 1986, 6.009, de 26 de dezembro de 1973, 12.462, de 4 de agosto de 2011, 13.319, de 25 de julho de 2016, 13.499, de 26 de outubro de 2017, e 9.825, de 23 de agosto de 1999. Disponível em :< https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14034.htm >:Acesso em 12 fev. 2023. [6] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. (15ª Câmara de Direito Privado). Apelação cível: 0010211-58.2021.8.19.0001. Relator Alexandre Eduardo Scisinio. Data do julgamento 08/03/2023. Data da publicação 10/03/2023. Disponível em :< https://www3.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=2023.001.63623 >: Acesso em 09 mai. 2023. [7] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. (3ª Câmara de Direito Privado). Apelação cível: 0186783-97.2020.8.19.0001. Relator Renata Machado Cotta. Data do julgamento 06/06/2022. Data da publicação 10/03/2023. Disponível em :< https://www3.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=2023.001.63623 >: Acesso em 09 mai. 2023.