As inovações da Lei 14.457/22 nos programas de compliance: aspectos práticos do combate ao assédio nas empresas brasileiras

Autores

  • Marília Kairuz Baracat

Palavras-chave:

Compliance, programa de compliance, código de ética, CIPA e assédio

Resumo

As empresas brasileiras passam por mudanças na forma de lidar com as questões de violência contra a mulher no ambiente de trabalho, especialmente contra o assédio sexual e moral, em decorrência do início da vigência da Lei 14.457/2022. O presente artigo aborda aspectos práticos observados nas empresas brasileiras para a adequação à citada legislação. A área de compliance das grandes empresas brasileiras aprofundam estes temas em seus programas de integridade (compliance). Entretanto, nas demais empresas, essas transformações são mais tímidas e lentas. Ações de comunicação e treinamento eficazes demonstram ser a chave para o sucesso da adequação das empresas às novas exigências regulatórias.

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Referências

Bibliografia

BLOK, Marcella. Compliance e Governança Corporativa – 4 ed – Rio de Janeiro, RJ: Freitas Bastos, 2023.

Lei nº 14.457 de 21 de setembro de 2022. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20192022/2022/Lei/L14457.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%2014.457%2C%20DE%2021%20DE%20SETEMBRO%20DE%202022&text=Institui%20o%20Programa%20Emprega%20%2B%20Mulheres,26%20de%20outubro%20de%202011. Acesso em 15 de janeiro de 2024.

Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - Norma Regulamentadora nº 5 (NR 5). Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaoscolegiados/comissao-tripartitearti taria-permanente/normasregulamentadora/normas regulamentadorasvigentes/norma-regulamentadora-no-5 nr-5

Tribunal Superior do Trabalho – TST. Cartilha de Prevenção ao Assédio Moral. Versão online. Disponível em: https://www.tst.jus.br/-/tst-lan%C3%A7a-cartilha-sobre-preven%C3%A7%C3%A3o-ao-ass%C3%A9dio-sexual-e-moral-no ambiente-de-trabalho. Acesso em 17 de janeiro de 2024.

[1] As Sufragistas formaram um amplo movimento ocorrido em vários países democráticos do mundo, entre o fim do século XIX e o início do século XX, para organizar a luta das mulheres pelo direito ao sufrágio (voto).

[2] Para maiores informações a respeito da CIPA, vide a Norma Regulamentadora NR 5, acesso disponível ao final do artigo.

[3] Art. 23, I: “inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas”.

[4] Normalmente as empresas criam as comissões de ética, tendo como membros funcionários de diferentes setores, para o recebimento e apuração das denúncias que podem chegar pelo canal de denúncias e pela área de compliance.

[5] Art. 23, II – “fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis”

[6] § 1º do art. 23: “O recebimento de denúncias a que se refere o inciso II do caput deste artigo não substitui o procedimento penal correspondente, caso a conduta denunciada pela vítima se encaixe na tipificação de assédio sexual contida no art. 216-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ou em outros crimes de violência tipificados na legislação brasileira”.

[7] Para outras informações a respeito dos tipos de assédio, vide a cartilha do TST: https://www.tst.jus.br/documents/10157/55951/Cartilha+ass%C3%A9dio+moral/573490e3-a2dd-a598-d2a7-6d492e4b2457

[8] Art. 23, IV: “realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações”.

[i] Advogada, Compliance Officer e DPO/Encarregada de dados. Mestre (Universidade de Alcalá – UAH/Espanha) e doutoranda em Direito (FND/UFRJ). Foi gerente jurídica e DPO da Ancar Ivanhoe e especialista em proteção de dados da 3R Petroleum. Atualmente é sócia do escritório Kairuz Baracat Sociedade de Advocacia, uma boutique especializada em direito digital, compliance e proteção de dados pessoais.

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Publicado

11.09.2025

Como Citar

Marília Kairuz Baracat. (2025). As inovações da Lei 14.457/22 nos programas de compliance: aspectos práticos do combate ao assédio nas empresas brasileiras. Revista Eletrônica Da OAB-RJ. Recuperado de https://revistaeletronicaoabrj.emnuvens.com.br/revista/article/view/470

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