A FINALIDADE DO DESAGRAVO PÚBLICO COMO GARANTIA DA MANUTENÇÃO DO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL E PRERROGATIVA PARA COIBIR ABUSOS PERANTE ADVOGADOS

Autores

  • Kone Prieto Furtunato Cesário, Lucas Ramires Pêgo e Veronica Lagassi

Palavras-chave:

Desagravo Público, Advogados, Direito

Resumo

A previsão constitucional acerca do exercício da profissão de Advogado está insculpida na Carta Magna, que expressa a indispensável atuação à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações, nos limites da lei. Logo, o exercício da profissão exige polimento e liturgia. Seu exercício não pode ser praticado de qualquer forma, a qualquer título, ante ao risco de negligenciar os direitos de seu cliente. Contudo, em algumas situações, advogados são ofendidos em razão do exercício profissional durante a realização de seus atos. Nesses casos, quando há comprovação, se revela, de modo urgente, a necessidade de desagravo público. Para tanto, o presente estudo, que terá como objeto um caso hipotético, indicará, ao mesmo tempo, a importância desse instrumento pelo qual a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) repudia as ofensas sofridas pelo Advogado, como também garante a manutenção do livre exercício profissional e prerrogativa para coibir abusos de profissionais perante advogados.

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Referências

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Código de Ética e Disciplina da OAB. 2015. Disponível em: < https://www.oab.org.br/arquivos/resolucao-n-022015-ced-2030601765.pdf >. Acesso em: 16 de setembro de 2021.

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MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado. 6. ed. em e-book. Baseada na 6ª ed. impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.

[1] Vice-Diretora e Professora da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ, Professora na Academia do INPI, Doutora pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Membro do Grupo de Pesquisa em Direito Econômico, Propriedade Intelectual e Sustentabilidade – DEPIS (konecesario@direito.ufrj.br).

[2] Acadêmico em Direito pela Faculdade Nacional de Direito – UFRJ. Membro do Grupo de Pesquisa em Direito Econômico, Propriedade Intelectual e Sustentabilidade – DEPIS (ramires.lucaspego@hotmail.com ).

[3] Vice-Presidente da Comissão de Direito Econômico da OAB-RJ, além de Professora do Curso de Direito da UFRJ, IBMEC-RJ, FACHA e líder do Grupo de Pesquisa em Direito Econômico – DEPIS (vlagassi@hotmail.com).

[4] Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

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Publicado

22.09.2025

Como Citar

Kone Prieto Furtunato Cesário, Lucas Ramires Pêgo e Veronica Lagassi. (2025). A FINALIDADE DO DESAGRAVO PÚBLICO COMO GARANTIA DA MANUTENÇÃO DO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL E PRERROGATIVA PARA COIBIR ABUSOS PERANTE ADVOGADOS. Revista Eletrônica Da OAB-RJ. Recuperado de https://revistaeletronicaoabrj.emnuvens.com.br/revista/article/view/496

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