O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA TUTELA DOS INTERESSES DOS CONSUMIDORES: CANCELAMENTO DE EVENTO DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19
DIREITO DO CONSUMIDOR
Palavras-chave:
Direito do consumidor, Vulnerabilidade, Pandemia da Covid-19, Ministério Público, Tutela ColetivaResumo
O presente trabalho trata da vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo e a proteção da qual necessita em decorrência dessa característica, em especial da atuação do Ministério Público, responsável pela defesa dos direitos dos consumidores, quando esses são violados e o prejuízo ocorre em âmbito coletivo. O presente artigo analisa a atuação da instituição no período da pandemia da Covid-19, momento em que os Poderes Executivo e Legislativo vislumbraram uma possível vulnerabilidade dos fornecedores de serviços, nos setores de turismo e cultura, devido aos adiamentos e cancelamentos de eventos; entretanto, ao disporem sobre a manutenção das relações contratuais, acabaram por vulnerabilizar ainda mais os consumidores. Por meio de pesquisa documental e bibliográfica, constatou-se, especialmente em um caso do Estado do Rio de Janeiro, a importância do Ministério Público na tutela dos interesses dos consumidores, mediante a propositura de uma Ação Coletiva de Consumo com pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada, que visava exigir a abstenção do fornecedor de serviço em subtrair o direito dos consumidores de obter o reembolso dos ingressos pagos, pois não lhes ofereciam alternativas úteis, perpetuando a vulnerabilidade desses consumidores.
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Referências
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Código de Defesa do Consumidor de 1990. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.
BRASIL. Decreto no 7.963, de 15 de março de 2013. Institui o Plano Nacional de Consumo e Cidadania e cria a Câmara Nacional das Relações de Consumo. Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/decreto/d7963.htm.
BRASIL. Lei nº 10.046 de 24 de agosto de 2020. Dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura. Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14046.htm.
CAMPANHA, André Cogo. Alterações da Lei 14.046/2020 dá ótimo fôlego para as empresas de turismo. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-set-03/andre-campanha-alteracoes-lei-140462020.
NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.
OLIVEIRA, James Eduardo. Código de Defesa do Consumidor anotado e comentado. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2011.
PERES, Hudson Alexandre Araújo; RODRIGUES, Renata Knackfuss. As Promotorias de Defesa do Consumidor e sua Relevância na Defesa da Sociedade: breve análise do ano de 2018. Revista Eletrônica Jurídico-Institucional, ano 9, nº 13, jan./jun. 2019. Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
TERRA, Rodrigo. Peça processual. Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro nº78, out/dez. 2020. p. 375-391. Disponível em: http://www.mprj.mp.br/documents/20184/2026471/Rodrigo_Terra.pdf.
Notas:
[1] PERES, Hudson Alexandre Araújo; RODRIGUES, Renata Knackfuss. As Promotorias de Defesa do Consumidor e sua Relevância na Defesa da Sociedade: breve análise do ano de 2018. Revista Eletrônica Jurídico-Institucinal, ano 9, nº 13, jan/jun, 2019. Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
[2] BRASIL. Código de Defesa do Consumidor de 1990. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 13 mar. 2022.
[3] CAMPANHA, André Cogo. Alterações da Lei 14.046/2020 dá ótimo fôlego para as empresas de turismo. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-set-03/andre-campanha-alteracoes-lei-140462020. Acesso em: 23 mar. 2022.
[4] Ibidem.
[5] BRASIL. Lei nº 10.046 de 24 de agosto de 2020. Dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura. Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14046.htm. Acesso em: 23 mar. 2022.
[6] TERRA, Rodrigo. Peça processual. Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro nº78, out/dez. 2020. p. 375-391. Disponível em: http://www.mprj.mp.br/documents/20184/2026471/Rodrigo_Terra.pdf. Acesso em: 28 mar. 2022.
[7] BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 27 mar. 2022.
[8] BRASIL. Decreto no 7.963, de 15 de março de 2013. Institui o Plano Nacional de Consumo e Cidadania e cria a Câmara Nacional das Relações de Consumo. Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/decreto/d7963.htm. Acesso em: 27 mar. 2022.
[9] BRASIL. Código de Defesa do Consumidor de 1990. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 13 mar. 2022.
[10] Disponível em: https://www.mprj.mp.br/conheca-o-mprj/areas-de-atuacao/consumidor/sobre. Acesso em: 27 mar. 2022.
[11] BRASIL. Código de Defesa do Consumidor de 1990. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 13 mar. 2022.
[12] Disponível em: https://www.mprj.mp.br/conheca-o-mprj/areas-de-atuacao/consumidor/sobre. Acesso em: 27 mar. 2022.