A MEDIAÇÃO COMO UM MÉTODO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS NAS RELAÇÕES CONDOMINIAIS
Palavras-chave:
Autocomposição, Relações Condominiais, Mediação, Cultura do DiálogoResumo
O Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) definiu a mediação em seu art. 165 § 3˚ como um método de autocomposição de solução de conflitos para casos que envolvem relações já estabelecidas e continuadas, como ocorrem nas relações condominiais. Iniciativas foram implementadas, inclusive por entidades ligadas a esse ramo imobiliário, a fim de solidificar um trabalho de divulgação da mediação e outros métodos autocompositivos junto à classe de profissionais envolvidos com a gestão dos condomínios, bem como da própria comunidade condominial (moradores, administração, fornecedores, etc). Ao longo do texto, são abordadas situações do cotidiano de condomínios edilícios que são levadas às discussões adequadas para tratamento, pela via da mediação, em vez de possíveis judicializações de ações, bem como os aspectos positivos da mediação para que seja adotada como uma prática dialógica de solução de conflitos nesse setor.
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Fernanda Francisca Veras Carvalho:
Psicóloga formada pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro, em 1989. Advogada formada pela Universidade Cândido Mendes, em 2016. Pós-graduada em Direito Civil, Processo Civil e Direito Imobiliário pela UCAM (2018). Pós-graduada em Mediação Judicial pelo IUPERJ/Nupemec (2019). Associada ao Instituto Brasileiro de Práticas Colaborativas. Mediadora judicial do TJRJ e extrajudicial adoc. Membro da Comissão de mediação da OAB Barra (2019/21).