ESPAÇO DE DISCUSSÃO 2: DIREITO E MARXISMO
Palavras-chave:
Ideologia do Amor Livre, Poliafetivida, Família, Forma jurídica, Forma MercadoriaResumo
O trabalho pretende tratar da contribuição que o campo jurídico presta para a manutenção e reprodução da “ideologia do amor livre”. Para tal intento utiliza também como base teórica as análises de outras duas ideologias, que presentes no campo jurídico, são os sustentáculos do universo discursivo deste campo. A metodologia utilizada consiste no uso da abordagem metodológica indutiva, na qual parte de casos particulares para chegar a uma verdade geral ou universal. Para isso, serão utilizados três métodos de pesquisa: a) bibliográfico (a partir de material já publicado, como livros, artigos, periódicos, etc); b) jurisprudencial que foi feita no sítio do Superior Tribunal de Justiça; c) análise da série documentário “Amores Livres” produzida pelo Canal GNT.
Abstract: The work intends to deal with the importance of the field for the maintenance and reproduction of the ideology of free love. For more information on how the analyzes of two other ideologies, which are not present in the field, are the sustainers of the discursive universe of this field. By the way, there is no problem of opinion. For this, three research methods were used: a) bibliographical (from already published materials such as books, articles, periodicals, etc); b) jurisprudential that was done in the place of the Superior Court of Justice; c) analysis of the documentary series "Amores Livres" carried out by the GNT Channel.
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Referências
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NOTAS:
[1]Trabalho apresentado ao Espaço de Discussão Direito e Marxismo do 7º Seminário Direitos, Pesquisa e Movimentos Sociais, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 27 a 30 de abril de 2018.
[2]Doutoranda (2017-) na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Mestre (2015) em Direito pela Universidade Paulista “Júlio de Mesquita Filho” – UNESP. Graduada em Direito Faculdade de Direito de Franca – FDF (2011). E-mail: camilavezzani@gmail.com
[3]Graduado em Direito Universidade Paulista “Júlio de Mesquita Filho” – UNESP (2017). E-mail: danilosaranvezzani@gmail.com
[4]Vale lembrar que aqui o uso do termo “cientista social”, refere-se apenas aos cientistas que cumprem em sua produção cultural as condições epistemológicas e metodológicas do “holismo quineano” (cf. QUINE, 2010)
[5]Para a compreensão do conceito de “ideologia da ideologia”: Cf. VEYNE, 2014.
[6]É digno de nota que com a expressão “debate meticuloso” não se está fazendo referência às teorias filosóficas que pregam algum modelo idealizado de debate racional – tais como a teoria do “agir comunicativo” (cf. HABERMAS, 1989) ou ao “anarquismo epistemológico” (cf. FEYERABEND, 2011). Faz-se, em verdade, referência ao método científico.
[7]Para uma primeira aproximação com o conceito de capital simbólico (cf. BOURDIEU, 2011).
[8]Pode soar um pouco estranho para certo “funcionalismo” que um cientista prefira se valer de uma ideologia do que da verdade. Contudo, se é verdade que o campo científico tem como bem simbólico mais valorizado “a verdade”, também é verdade que os mesmos agentes sociais que dão vida a este campo dão vida a outros campos sociais e, por consequência, o topo hierárquico social pode ser alcançado por outras vias que não a produção da verdade (cf. BOURDIEU, 2009).
[9]O leitor deve se atentar para o fato de que não se está querendo dizer que os agentes tem consciência de que estão usando uma ideologia, isso por causa de dois principais motivos: (a) a linguagem não precisa e nem suporta um sujeito consciente filosófico (kantiano), bem como, as pesquisas em ciências sociais permitem inferir que os agentes sociais agem por “habitus” (cf. BOURDIEU, 2005); (b) em razão da solidez das estruturas – a qual pode ser comprovada pelas estatísticas (cf. BOURDIEU, 2007) – a consciência ou não de um agente social não tem muita importância, o que realmente importa, como bem lembra Todorov (cf. 2011), é se os demais agentes estão predispostos a aceitar como verdade uma mentira.
[10]“Essa foi a origem da monogamia, tal como pudemos observá-la no povo mais culto e desenvolvido da antiguidade. Ela não foi, de modo algum, fruto do amor sexual individual, com o qual nada tinha a ver, já que os casamentos continuavam sendo, como antes, casamentos conveniência”. (ENGELS, 2012, p. 66).
[11] Trabalho apresentado ao Espaço de Discussão Direito e Marxismo do 7º Seminário Direitos, Pesquisa e Movimentos Sociais, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 27 a 30 de abril de 2018.
[12]Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Especialista em Direito Constitucional pelo Instituto de Direito Constitucional e Cidadania e Mestrando em Direito do Estado pela Universidade de São Paulo, Largo São Francisco. E-mail: mathmss94@gmail.com.
[13]Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Estudante no Curso de Especialização em Direito Constitucional pela Academia Brasileira de Direito Constitucional. E-mail: stefano.pavan@hotmail.com
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[25]SAVIANI, Dermeval. Op. Cit.
[26]FREIRE, Sandra Braga. A mediação do conhecimento teórico-filosófico na atividade pedagógica: um estudo sobre as possibilidades de superação das manifestações do fracasso escolar. 2016. 185 f. (Dissertação) Mestrado em Educação. Universidade de São Paulo, São Paulo. 2016
[27]SAVIANI, D. Pedagogia Histórico Crítica: Primeiras Aproximações. 8ª ed. Campinas/Autores Associados, 2003
[28]MARX, Karl. Teses de Feuerbach. Disponível em: https://www.marxists.org/portugues/marx/1845/tesfeuer.htm. Acesso em: 03/11/17
[29]Trabalho apresentado ao Espaço de Discussão 2 – Direito e Marxismo do 7º Seminário Direitos, Pesquisa e Movimentos Sociais, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 27 a 30 de abril de 2018.
[30]Mestrando em Estado, Economia e Políticas Públicas pelo Programa de Pós-Graduação em Políticas Públicas da Universidade Federal do Paraná (PPPP/UFPR), com bolsa pela CAPES - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior. Graduado em Direito. Contato: guilherme.uchimura@hotmail.com.
[31]Remeto os leitores e as leitoras não familiarizados com o corpo teórico marxista-pachukaniano, em primeiro lugar, evidentemente ao estudo da própria obra que será aqui analisada: Teoria geral do direito e marxismo. Além disso, a Naves (2008), obra mais difundida nacionalmente como introdução à crítica marxista ao direito, e aos capítulos 3 e 4 de Pazello (2014), nos quais se encontra uma didática e atual síntese sobre a questão do direito em Marx e em Pachukanis, considerando o contexto do debate soviético e as formulações de comentadores.
[32]O levantamento destas expressões com a investigação da obra original de Pachukanis, em russo, foi gentilmente realizada por Pedro Pompeo Pistelli Ferreira, que fica, porém, prontamente eximido de qualquer inadequação eventualmente aqui realizada por nós. Os limites encontrados na tradução destas categorias são evidentes, sobretudo em se tratando do distanciamento histórico-contextual entre a realidade russa de 1924 e a realidade brasileira de 2018. O esforço que se realiza aqui, portanto, é apenas de aproximação.
[33]Por exemplo, em “[a] relação jurídica adquire historicamente seu caráter específico antes de tudo em fatos de violação do direito” (PACHUKANIS, 2017a, p. 166).
[34]Primeiro em “[a] insubordinação à norma, a violação desta [...]” (PACHUKANIS, 2017a, p. 166) e depois em “o direito penal moderno não parte, a princípio, do prejuízo da vítima, mas da violação da norma estabelecida pelo Estado” (idem, p. 174).
[35]Em “[a] lei e a pena por sua violação [...]” (PACHUKANIS, 2017a, p. 167) e também, anteriormente, no título de sua tese de doutorado: “Estatística das violações das leis de segurança do trabalho”.
[36]“A necessidade de se fixar e definir com precisão a extensão e o conteúdo dos direitos e das obrigações mútuas surge no momento em que a existência pacífica e tranquila é violada” (PACHUKANIS, 2017a, p. 166).
[37]Apesar de Pachukanis referir-se mais diretamente à formação histórica russa, entendo que, para os fins aqui propostos, é possível assumir que as principais análises realizadas pelo autor se aplicam à formação capitalista em geral. Essa assunção não exclui, evidentemente, a necessidade de se investigar, no nosso caso, as especificidades (geopolíticas, mas não apenas) da formação histórica brasileira e em que medida estas poderiam condicionar uma caracterização própria do fenômeno da violação.
[38]“A relação decorrente do empréstimo se fixa no caso em que o devedor não quer saldar a dívida” (PACHUKANIS, 2017, p. 166).
[39]“[...] no caso em que para o jurista o supremo princípio normativo, ou, para usar linguagem técnica, a fonte do direito, é a lei do Estado, as considerações jurídico-dogmáticas sobre o direito ‘vigente’ nada significam para o historiador que queira estudar o direito realmente existente” (PACHUKANIS, 2017a, p. 99).
[40]Para aprofundamentos sobre a questão do direito na problemática marxiana em uma análise especifica do capítulo XIII d´O capital, ver PAZELLO, 2014, pp. 155-171.
[41]“[...] A partir destas indicações, queremos sugerir que Marx desenvolve os sentidos 2 e 3 de direito em sua obra, aportando em uma sociologia da legislação” (PAZELLO, 2014, p. 161).
[42]“Por isso, Aristóteles, ao falar da igualação na troca como um tipo de justiça, distingue-se em dois subtipos: igualação em ações voluntárias e igualação em ações involuntárias, sendo que nas ações voluntárias ele se refere às relações econômicas, como compra e venda, empréstimo etc., e na segunda, os diferentes tipos de delito que implicam uma pena equivalente. Pertence-lhe, ainda, a definição de delito como contrato concluído contra a vontade.” (PACHUKANIS, 2017a, pp. 168-169).
[43]“O delito pode ser considerado uma variante particular de circulação, na qual a relação de troca, ou seja, contratual é estabelecida post factum, ou seja, depois de uma ação arbitrária de uma das partes” (PACHUKANIS, 2017, p. 167).
[44]No original, “O infrator que cumpre a sua pena retorna à posição inicial, ou seja, à existência individualista da sociedade, à ‘liberdade’ de contrair obrigações e cometer delitos” (PACHUKANIS, 2017a, pp. 182-183).
[45]Referência a trecho de TGDM citado no item anterior: “A vingança como um fenômeno puramente biológico se torna uma instituição jurídica na medida em que opera em uma relação com a forma da troca de equivalentes baseada no valor” (PACHUKANIS, 2017a, p. 169).