O PRINCÍPIO DO POLUIDOR – PAGADOR E O MEIO AMBIENTE DO TRABALHO SEGUNDO AS CORTES TRABALHISTAS

Autores

  • Marina Motta Benevides Gadelha

Palavras-chave:

Princípio do Poluidor-Pagador, Meio ambiente do trabalho, Jurisprudência trabalhista, Tribunal Regional do Trabalho

Resumo

O artigo visa à identificação da percepção e da aplicação do Princípio do Poluidor-Pagador ao meio ambiente do trabalho. Para tanto, realizou-se uma incursão pelas origens (econômicas) e pelas interpretações fornecidas pela doutrina a respeito do Princípio do Poluidor-Pagador. Investigou-se a aplicação do Princípio do Poluidor-Pagador pela jurisprudência das cortes trabalhistas, que, como constatado, entendem e aplicam o princípio de modo tímido e perceptivelmente equivocado.

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Referências

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Notas de Rodapé:

[1] Advogada. Conselheira Federal da OAB. Presidente da Comissão Nacional de Direito Ambiental da OAB. Doutoranda em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco. Mestre em Ciências Jurídico-Políticas II, com ênfase em Direito Ambiental, pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Professora da Faculdade de Ciências Sociais e Aplicadas - FACISA (Direito Ambiental).

[2]Traduçãopara: “The principle to be used for allocating costs of pollution prevention and control measures to encourage rational use of scarce environmental resources and do avoid distortions in international trade and investments is the so-called ‘Polluter-Pays Principle’ This principle means that the polluter should bear the expenses of carrying out the above mentioned measures decides by public authorities to ensure that the environment is in an acceptable state. In other words, the costs of these measures should be reflected in the cost of goods and services that cause pollution in production and/or consumption. Such measures should not be accompanied by subsidies that would create significant distortions in international trade and investment”.

[3] NASH, Jonathan Remy. Too much market? Conflict between tradable pollution allowances and the ‘polluter pays’ principle. The Harvard environmental law review. Boston, v. 24, n. 2, p. 465-535, 2000, p. 469.

[4] DE SADELEER, Nicholas. Environmental principles: from political slogans to legal rules. Oxford: Oxford University Press, 2002, p. 23.

[5]Ibidem, p. 23-24.

[6] No Brasil, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº. 6.938/81), em seu artigo 4º, I, assenta que:

Art. 4º A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

(...)

VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

Muito embora haja quem entenda, a exemplo de Édis Milaré (MILARÉ, Édis. Princípios fundamentais do direito do ambiente. Revista Forense. Rio de Janeiro, v. 352, 2000. Biblioteca Forense Digital 2.0) que se trata de uma exposição do Princípio do Poluidor-Pagador, tem-se que o dispositivo em análise versa sobre a responsabilidade civil pelos danos ambientais, mormente se for interpretado sistematicamente em relação ao parágrafo 3º do artigo 225 da Constituição Federal (§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.).

[7] Tradução para o texto apresentado, em língua inglesa, pelo governo francês no sítio www.legifrance.gouv.fr:

I - Natural areas, resources and habitats, sites and landscapes, air quality, animal and plant species, and the biological diversity and balance to which they contribute are part of the common heritage of the nation.

II - Their protection, enhancement, restoration, rehabilitation and management are of general interest and contribute to the objective of sustainable development which aims to satisfy the development needs and protect the health of current generations without compromising the ability of future generations to meet their own needs. They draw their inspiration, within the framework of the laws that define their scope, from the following principles:

(…)

3° The polluter pays principle, according to which the costs arising from measures to prevent, reduce or combat pollution must be borne by the polluter;

[8]Tradução para: “The polluter-pays principle is an economic rule of cost allocation whose source lies precisely in the theory of externalities”.DE SADELEER, Nicholas. Environmental principles... Op. cit., p. 21.

[9]ARAGÃO, Maria Alexandra de Sousa. O princípio do poluidor pagador: pedra angular da política comunitária do ambiente. Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Studia Juridica 23. De Natura et de Urbe 1. Coimbra: Coimbra Editora, 1997, p. 60-61.

[10]PINDYCK, Robert S. e RUBINFELD, Daniel R. Microeconomia.4. ed. São Paulo: Makron Books, 1999, p. 702.

[11]Ibidem, p. 703-704.

[12]DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. 2. ed. rev. São Paulo: Max Limonad, 2001, p. 111.

[13] COASE, Ronald H. The problem of social cost. Journal of law and economics.Chicago, v. 3, n.1, p. 1-44, 1960. Disponível em [http://www.econ.ucsb.edu/~tedb/Courses/UCSBpf/readings/coase.pdf]. Acesso em 09 dez. 2016.

Traduçãopara: “(…) direct governmental regulation will not necessarily give better results than leaving the problem to be solved by the market (…)”

[14] COASE, Ronald H. The problem of social…Loc.cit.

[15] SIMPSON, A. W. Brian. "Coase v. Pigou" reexamined. The journal of legal studies.Chicago, v. 25, n. 1. p. 53-97, 1996. Disponível em [http://nsd.nsd.edu.cn/cn/userfiles/Other/2010-05/2010050514380452684065.pdf]. Acesso em 27 nov. 2014.

[16]Na verdade, Pigou ultrapassa os contornos da Economia e parece mesmo se lançar sobre o desenvolvimento sustentável, ao assinalar que o “Estado deve proteger os interesses do futuro, em algum grau, de nossa irracional utilização e de nossa preferência a nós mesmos sobre nossos descendentes”. (Tradução para: “(...) the State should protect the interests of the future in some degree against the effects of our irrational discounting and our preference for ourselves over our descendants.” Destaque no original.). PIGOU, Arthur C. The economics of welfare: volume I. Springfield: Cosimo Classics, 2006. Disponível em [http://www.econlib.org/library/NPDBooks/Pigou/pgEW0.html]. Acesso em 09 dez. 2016.

[17] SIMPSON, A. W. Brian. "Coase v. Pigou" reexamined. Loc. cit.

[18]PIGOU, Arthur C. The economics of welfare…Loc. cit.

[19]DERANI, Cristiane. Direito ambiental... Op. cit., p. 112.

[20]Idem.

[21]ARAGÃO, Maria Alexandra de Sousa. O princípio do poluidor... Op. cit., p. 41.

[22] NASH, Jonathan Remy. Too much market?...Op. cit., p. 472.

[23] BENJAMIN, Antonio Herman de Vasconcellos. O princípio do poluidor-pagador e a reparação do dano ambiental. BDJur, Brasília, DF. Disponível em[http://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/8692/O_Principio_Poluidor_Pagador.pdf]. Acesso em 09 dez. 2016.

[24] Na visão de Chris Wold, o Princípio do Poluidor-Pagador encerra a alocação de três espécies de custos: os de prevenção, controle e reparação. Os primeiros, como o próprio nome indica, importam nos dispêndios relativos às medidas de prevenção dos danos ambientais. Os segundos são os custos associados ao controle e monitoramento da poluição perpetrada pelos empreendimentos causadores de impacto ambiental. Estes últimos, por seu turno, são “aqueles associados à adoção de medidas de recuperação ou reabilitação ambiental. São, portanto, os custos sobre que se discute nas ações de responsabilidade civil por danos ao meio ambiente e sua imposição ocorre após o advento de eventos específicos de degradação ambiental”. WOLD, Chris. A emergência de um conjunto de princípios destinados à proteção internacional do meio ambiente. In: SAMPAIO, José Adércio Leite; WOLD, Chris; NARDY, Afrânio. Princípios de direito ambiental na dimensão internacional e comparada. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 5-31, p. 24-25. Original sem destaque.

[25] Maria Alexandra de Sousa Aragão cita como defensores do Princípio do Poluidor Pagador num sentido tão somente associado à responsabilidade civil os seguintes autores: Araújo de Barros, Borges de Soeiro, Franco Giampietro, Jean Duren, Manuela Flores e Martine Remond-Gouilloud. ARAGÃO, Maria Alexandra de Sousa. O princípio do poluidor... Op. cit., p. 109-110 (notas de rodapé).

[26] “Podemos identificar no princípio do poluidor-pagador duas órbitas de alcance: a) busca evitar a ocorrência de danos ambientais (caráter preventivo); e b) ocorrido o dano, visa à sua reparação (caráter repressivo)”. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 16 ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 85. Destaques no original.

[27] “O princípio do usuário-pagador contém, também, o princípio poluidor-pagador, isto é, aquele que obriga o poluidor a pagar a poluição que pode ser causada ou que já foi causada.” MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 16. ed., rev. atual. eampl. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 63. Original sem destaque.

[28]“Isso quer dizer que o princípio poluidor-pagador, nesses casos, se processa não pela recomposição do bem lesado, mas pela sua substituição de uma soma monetária que, econômica ou idealmente, substitui o bem.” BENJAMIN, Antonio Herman de Vasconcellos e. O princípio do poluidor-pagador... Loc. cit.

[29] “O princípio [do poluidor pagador] não objetiva, por certo, tolerar a poluição mediante um preço, nem se limita apenas a compensar os danos causados, mas sim, precisamente, evitar o dano ao ambiente.” MILARÉ, Édis. Princípios fundamentais do direito do ambiente. Revista Forense. Rio de Janeiro, v. 352, 2000. Biblioteca Forense Digital 2.0. Original sem destaque.

[30]“Logo se vê que o princípio do poluidor-pagador não possui uma visão meramente repressiva e voltada para a idéia de responsabilidade civil pelos danos causados ao meio ambiente.” RODRIGUES. Marcelo Abelha. Elementos de direito ambiental: parte geral. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 200. Original sem destaque.

[31] LEITE, José Rubens Morato e AYALA, Patryck de Araujo. Direito ambiental na sociedade de risco. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 98. Destaques no original.

[32]Ibidem, p. 99.

[33]Maria Alexandra de Sousa Aragão cita como cita como defensores do Princípio do Poluidor Pagador num sentido não afeito à responsabilidade civil os seguintes autores: Jean-Philippe Barde, Emilio Gerelli, Alonso García, Eckard Rehbinder, Ludwig Kramer e Sousa Franco, além de Gomes Canotilho. ARAGÃO, Maria Alexandra de Sousa. O princípio do poluidor... Op. cit., p. 112-113 (notas de rodapé) e ARAGÃO, Maria Alexandra de Sousa. Direito constitucional do ambiente da União Europeia. In: CANOTILHO, José Joaquim e LEITE, José Rubens Morato (coord.). Direito constitucional ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 11-55, p. 46-47.

[34] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. A responsabilidade por danos ambientais: aproximação juspublicística. In: AMARAL, Diogo de Freitas do; TAVARES DE ALMEIDA, Marta. (coord.). Direito do ambiente. Oeiras: Instituto de Administração, 1994, p. 397-708, p. 401.

[35] ARAGÃO, Maria Alexandra de Sousa. O princípio do poluidor... Op. cit., p. 113.

[36] Jonathan Remy Nash fala, emoposição, que “aqui, o governo serve como procurador da sociedade vitimada, especialmente quando o governo deve implementar um projeto público para reduzir os efeitos da poluição”. Tradução para: “here, the government serves as a proxy for the victimized society, especially since the government may have to implement a public project to reduce the pollution’s effect”. NASH, Jonathan Remy. Too much market?... Op. cit., p. 478.

[37] ARAGÃO, Maria Alexandra de Sousa. Direito constitucional do ambiente... Op. cit., p. 47-48. Destaques no original.

[38] CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito público do ambiente (direito constitucional e direito administrativo). Curso de pós-graduação promovido pelo CEDOUA e pela Faculdade de Direito de Coimbra no ano de 1995-1996, apud LEITE, José Rubens Morato e AYALA, Patryck de Araujo. Direito ambiental... Op. cit., p. 99, nota de rodapé.

[39]ARAGÃO, Maria Alexandra de Sousa. Direito constitucional do ambiente...Op. cit., p. 48.

[40]Original sem destaque.

[41] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental...Op. cit., passim.

[42] Original sem destaque.

[43]PADILHA, Norma Sueli. O equilíbrio do meio ambiente do trabalho: direito fundamental do trabalhador e de espaço interdisciplinar entre o direito do trabalho e o direito ambiental. Revista do TST, Brasília, vol. 77, no 4, out/dez 2011, p. 231-258, p. 232.

[44]BELFORT, Fernando José Cunha. Meio ambiente do trabalho: competência da justiça do trabalho. São Paulo: LTr, 2003, p. 54.

[45]FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Direito ambiental e a saúde dos trabalhadores. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 41-42.

[46]Constituição Federal, artigo 7°, XXII e XXIII:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

(...)

[47]ROCHA, Julio Cesar de Sá da. Direito ambiental do trabalho: reflexo da contemporaneidade. Revista de direito sanitário. São Paulo, vol. 3, n° 1, março/2002, p. 118-133, p. 130.

[48]Lei complementar n° 150/2015.

[49]Constituição do Estado de São Paulo, artigo 229, §§ 1° e 2°:

Artigo 229 - Compete à autoridade estadual, de ofício ou mediante denúncia de risco à saúde, proceder à avaliação das fontes de risco no ambiente de trabalho, e determinar a adoção das devidas providências para que cessem os motivos que lhe deram causa.

1º - Ao sindicato de trabalhadores, ou a representante que designar, é garantido requerer a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo o ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou a saúde dos empregados.

2º - Em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho, será lícito ao empregado interromper suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até a eliminação do risco.

(...)

[50]Cumpre não deslembrar, contudo, que esse dispositivo é de constitucionalidade formal questionável, ante o que dispõe o artigo 22, I da Constituição Federal:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

(...)

Nesse sentido, recente julgado do Supremo Tribunal Federal, relativo a norma do Estado do Rio de Janeiro, que versa sobre meio ambiente do trabalho:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 3.623/01 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS DE PROTEÇÃO DO AMBIENTE DO TRABALHO E DA SAÚDE DO TRABALHADOR. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. 1. Inconstitucionalidade formal da Lei nº 3.623/01 do Estado do Rio de Janeiro, a qual estabelece critérios para determinação de padrões de qualidade no ambiente de trabalho e versa sobre a proteção da saúde dos trabalhadores. 2. Competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e sua inspeção, consoante disposto nos arts. 21, inciso XXIV, e 22, inciso I, da Constituição. Precedentes: ADI nº 953/DF; ADI nº 2.487/SC; ADI nº 1.893/RJ. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 2609, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 07/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 10-12-2015 PUBLIC 11-12-2015)

[51]COMPETÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONDIÇÕES DE TRABALHO. Tendo a ação civil pública como causas de pedir disposições trabalhistas e pedidos voltados à preservação do meio ambiente do trabalho e, portanto, aos interesses dos empregados, a competência para julgá-la é da Justiça do Trabalho. (RE 206220, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 16/03/1999, DJ 17-09-1999 PP-00058 EMENT VOL-01963-03 PP-00439)

[52] Com ou sem hífen.

[53] BENJAMIN, Antonio Herman de Vasconcellos. O princípio do poluidor-pagador... Loc. cit.

[54]Nesse sentido: DOGENSKI, Larissa Copatti. A aplicação do princípio do poluidor-pagador ao meio ambiente do trabalho em decisões jurisprudenciais no âmbito dos tribunais regionais do trabalho. ANIMA: Revista Eletrônica do Curso de Direito das Faculdades OPET. Curitiba PR - Brasil. Ano VII, nº 13, jan/jun 2015. Disponível em [http://www.anima-opet.com.br/pdf/anima13-2/05-Anima13-A-APLICACAO-DO-PRINCIPIO-DO-POLUIDOR-PAGADOR-AO-MEIO-AMBIENTE-DO-TRABALHO.pdf]. Acesso em 17 jan. 2017.

[55] Artigo 3°, III e IV.

[56]POLUIDOR. In: Dicionário Houaiss da língua portuguesa. Disponível em [https://houaiss.uol.com.br/pub/apps/www/v3-0/html/index.htm#2]. Acesso em 14 jan. 2017.

[57]Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

[58] Sobre o tema: UEDA, Andréa Silva Rasga. Responsabilidade civil nas atividades de risco: um panorama atual a partir do Código Civil de 2002. 2009. Dissertação (Mestrado em Direito Civil) - Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2009. doi:10.11606/D.2.2009.tde-02092009-085647. Acesso em: 15 jan. 2017.

[59]Por todos “E a Lei do Meio Ambiente, mais precisamente em seu art. 14, § 1º, da Lei 6938/1981, consagra o princípio do poluidor-pagador, dispondo que o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”. (TRT-4 - Inteiro Teor. Recurso Ordinário Trabalhista: RO 2954620125040821 RS 0000295-46.2012.5.04.0821. Data de publicação: 24/06/2014. Relator: Marcelo José Ferlin D Ambroso). Original sem destaque.

RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. POLUIÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA E SOLIDÁRIA. PRINCÍPIO DO APRIMORAMENTO CONTÍNUO. CONVENÇÃO 155 DA OIT. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. A responsabilidade patrimonial do empregador por acidente ocorrido no meio ambiente produtivo é objetiva, de acordo com o artigo 14 , § 1º, da Lei 6.938 /81. O acidente insere-se no conceito de poluição, previsto no artigo 3º, inciso III, alínea a desta lei, tendo em vista que decorreu de ausência de higidez do meio ambiente laboral. Pelo princípio do poluidor-pagador, responde objetivamente o empregador pela degradação do meio ambiente de trabalho, não havendo falar em culpa exclusiva da vítima, pois os custos oriundos dos danos provocados ao entorno ambiental ou a terceiros direta ou indiretamente expostos, como os trabalhadores, devem ser internalizados. Inteligência dos art. 200 , VIII e 225 da Constituição da República, do Princípio 16 da Declaração do Rio (1992) e do artigo 4º , VII da Lei 6.938 /81. A responsabilidade solidária entre tomador e prestador de serviços pela garantia de higidez do meio ambiente laboral foi consagrada no artigo 17 da Convenção 155 da OIT, ratificada pela República Federativa do Brasil em 1992. Referida convenção traz disposições que denotam o dever empresarial de aprimoramento contínuo da segurança no trabalho, a fim de implementar novas técnicas que evitem a ocorrência de infortúnios, garantindo a preservação da saúde e integridade física dos trabalhadores, empregados ou terceirizados. Respondem solidariamente, portanto, a tomadora e a prestadora do trabalho pelos danos sofridos pelo trabalhador em decorrência de acidente do meio ambiente de trabalho, com observância do princípio da restituição integral para o arbitramento das indenizações (artigos 1º , III e 3º , I da Constituição da República e artigos 944 e 949 do Código Civil ). (TRT-3 - Recurso Ordinário Trabalhista RO 00375201110203005 0000375-94.2011.5.03.0102. Data de publicação: 01/10/2014. Relator José Eduardo Resende Chaves Jr.). Original sem destaque.

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Publicado

28.10.2025

Como Citar

Marina Motta Benevides Gadelha. (2025). O PRINCÍPIO DO POLUIDOR – PAGADOR E O MEIO AMBIENTE DO TRABALHO SEGUNDO AS CORTES TRABALHISTAS. Revista Eletrônica Da OAB-RJ. Recuperado de https://revistaeletronicaoabrj.emnuvens.com.br/revista/article/view/701

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