A NECESSÁRIA VINCULAÇÃO ENTRE ÁGUA POTÁVEL E SANEAMENTO BÁSICO
Palavras-chave:
Saneamento Básico, Água, Políticas PúblicasResumo
O texto em tela objetiva promover uma reflexão acerca da temática dos direitos à água boa e ao saneamento básico, apresentando a interconexão entre o direito fundamental ao saneamento básico e o direito fundamental à água de qualidade como condição de possibilidade de existência de uma vida digna para todas as formas de vida. O contexto atual, no qual o crescimento populacional desenfreado, aliado ao uso exacerbado dos recursos naturais, atinge diretamente a qualidade das nossas doces águas, fazendo com que a humanidade comece repensar a sua atuação em prol da defesa do meio ambiente. De fato a água e o saneamento precisam ser analisados não apenas pela ótica dos serviços públicos, mas também pela perspectiva dos direitos fundamentais, cabendo ao Poder Público e à coletividade a aplicação de medidas que promovam a sua universalização.
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Referências
REFERÊNCIAIS
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Notas de Rodapé:
[1] Membro da CDA/OAB-RJ. Doutora e Mestre em Direito Público e Evolução Social. Especialista em Direito Público. Professora do Curso de Direito e do Mestrado em Tecnologia Ambiental da Universidade Federal Fluminense. Pesquisadora do GEMADI/UFF - Grupo de Estudos em Meio Ambiente e Direito. Membro do Conselho Editorial da Editora Lumen Juris.
[2]Graduanda do Curso de Direito UFF/VR. Pesquisadora do Grupo de Estudos em Meio Ambiente e Direito (GEMADI). Presidente da Liga Acadêmica de Estudantes Do Curso de Direito UFF/VR.
[3]CARLI, Ana Alice De. Água é vida: eu cuido, eu poupo – para um futuro sem crise. Coleção FGV Livro de Bolso. Séria Direito e Sociedade, nº 39. Rio de Janeiro: Ed. FGV, 2015.
[4]ONU.General Assembly. Disponível em: . Acesso 24.10.2017.
[5]CARLI, Ana Alice De. Á água e seus instrumentos de efetividade: educação ambiental, normatização, tecnologia e tributação. Sãp Paulo: Ed. Millennium, 2013, p. 320.
[6]PETRELLA, Riccardo. O manifesto da água: argumentos para um contrato mundial. Tradução de Vera Lucia Mello Joscelyne. Petrópolis, RJ: Ed. Vozes, 2002, p. 31-32.
[7]MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Mutações do Direito Administrativo.2 ed. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2001, pp. 237-241.
[8]Idem. Ibidem.p. 241.
[9] Explica Diogo de Figueiredo Moreira Neto que o interesse comum diferencia-se do interesse local, embora ambos tenham como núcleo o interesse público, o interesse comum, no dizer do autor, “é aquele que transcende o municipal e passa a ser considerado estadual”; apresentando algumas características peculiares: “predominância regional; “não está territorialmente limitado ao município”, “se externaliza às cidades e às vilas” etc. In: MOREIRA NETO (2001). Op. Cit. p. 246.
[10]Idem. Ibidem.p. 241.
[11]Vide CARLI, Ana Alice De. Água é vida: eu cuido, eu poupo – para um futuro sem crise. Coleção Livro de Bolso FGV. Série Sociedade e Direito, n. 39. Rio de Janeiro: Ed. FGV, 2015.
[12]Nesse sentido vide VIANA, Thiago Henrique Fedri. Manual dos Direitos Difusos e Coletivos. Campinas, São Paulo: Editora Millennium, 2010, p. 4.
[13] Nesse sentido vide também FACHIN, Zulmar e SILVA, Deise Marcelino da.Acesso à Água Potável: direito fundamental de sexta dimensão. Campinas, São Paulo: Editora Millennium, 2011.
[14]MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito dos Cursos de Água Internacionais. São Paulo: Editora Malheiros, 2009, p. 171.
[15]SHIVA, Vandana. Guerras por Água: privatização, poluição e lucro. Tradução deGeorgesKormikiaris. São Paulo: Editora Radical Livros, 2006, pp. 32-37.
[16]FAO.I. water resource issues and agriculture.Disponível em <http://www.fao.org/doc>. Acesso em 27.10.2017.
[17]PNUD. Relatório do Desenvolvimento Humano de 2006 – “a água para lá da escassez: poder, pobreza e a crise mundial da água”. Disponível em <http://www.br.undp.org/content/brazil/pt/home/library/relatorios-de-desenvolvimento-humano/relatorio-do-desenvolvimento-humano-200014.html>. .Acesso em 27.10.2017.
[18] NALINI, José Renato. Ética Ambiental.3 ed. Campinas, São Paulo: Editora Millennium, 2010, p. XI.
[19]KELMAN, Jerson (professor de recursos hídricos da Universidade Federal do Rio de Janeiro e idealizador da Agência Nacional de Águas, a ANA). In: Revista NationalGeographic Brasil. Edição Especial: Água, o mundo tem sede. Entrevista concedida à jornalista Mônica Pileggi, em artigo intitulado “o fator água”. São Paulo: Editora Abril, ano 10, n. 121, 2010, pp. 47-50.
[20] POMPEU, Cid Tomanik. Direito de Águas no Brasil. 2 ed. São Paulo: Editora RT, 2010, p. 43. Cf o autor, direito de águas também é denominado de direito hídrico.
[21]BIBLIOTECA VIRTUAL DE DIREITOS HUMANOS –USP. Declaração Universal dos Direitos da Água.Disponível em http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Meio-Ambiente/declaracao-universal-dos-direitos-da-agua.html. Acesso em 27.10.2017.
[22]BRASIL. Poder Legislativo. Lei n° 4.717 de 29 de junho de 1965.Lei da Ação Popular.Publicada no Diário Oficial de 05.07.1965. Disponível em . Acesso em 03.10.2017.
[23]BRASIL. Lei nº 11.445 de 05 de janeiro de 2007.Disponível em www.planalto.gov.br>. Acesso em 23.10.2017.
[24]CARVALHO, Vinícius Marques de. O Direito do Saneamento Básico – Coleção Direito Econômico e Desenvolvimento – Volume1. São Paulo: QuartierLatin, 2010.
[25]VARGAS, Marcelo Coutinho. O Negócio da Água: Riscos e Oportunidades das Concessões de Saneamento à Iniciativa Privada: Estudos de Casos no Sudeste Brasileiro. São Paulo: Annablume, 2005, p. 38 e ss.
[26] MORAES, Luiz Roberto Santos. BORJA, Patrícia Campos. Revisitando o conceito de Saneamento Básico no Brasil e em Portugal. Revista do Instituto Politécnico da Bahia, n.20-E, ano 7, p. 5-11 , jun. 2014.
[27] VARGAS (2005), op.,cit., p. 39-40.
[28] VARGAS (2005), op. cit. p. 41.
[29]LEGIFRANCE.Code general dês collectivités territoriales Version consolide eau 9 octobre 2017. Disponível em <https://www.legifrance.gouv.fr/affichCode>. Acesso em 28.10.2017.
[30]Tradução Livre: todo serviço encarregado – em todo, ou em parte - da coleta, do transporte e do tratamento das águas usadas constitui um serviço de saneamento.
[31]VideCOUR DE CASSATION.ChambreCivile3. Audience publique dujeudi 29 octobre 2015.N° de pourvoi: 14-24618. Disponível em https://www.legifrance.gouv.fr/affichJuriJudi.do?idTexte=JURITEXT000031406922. Acesso em 28.10.2017.
[32]Tradução Livre:“em aplicação dos artigos l. 2224-7 e l. 2224-8 e R-2333-121 do código geral das autoridades locais, todos serviço em toda ou parte da coleta, transporte ou tratamento de águas residuais, compreende um serviço de saneamento, cujas taxas de saneamento são devidas por qualquer pessoa conectada a um sistema de esgotos, pelo simples fato desta conexão, nas condições previstas nos artigos R. 2333-122 para R. 2333-132 do código geral de comunidades territoriais.”
[33] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1675065 – SP. Julgado em 17.08.2017. Disponível em www.stj.jus.br. Acesso em 30.10.2017.
[34]SOUZA, CezarinaMariaNobre; FREITAS, CarlosCachadoDe; MORAES, LuizRobertoSantos. Discursos sobre a relação saneamento-saúde-ambiente na legislação: uma análise de conceitos e diretrizes. Revista Engenharia Sanitária Ambiental, v.12, nº 4, out/dez, 2007, p. 371-379. Disponível em http://www.scielo.br/pdf/esa/v12n4/a03v12n4.pdf. Acesso em 29.10.2017.
[35]MORAES, Luiz Roberto Santos. BORJA, Patrícia Campos.Revisitando o conceito de Saneamento Básico no Brasil e em Portugal...op.cit., p. 5.
[36] TRATA BRASIL. O manual do saneamento básico: entendendo o saneamento básico ambiental no Brasil e sua importância socioeconômica. Disponível em: . Acessoem 01.10.2017.
[37]WHO.Investing in water and sanitation: increasing access, reducing inequalities.Disponívelem<http://www.who.int/water_sanitation_health/publications/glaas_report_2014/en/>. Acesso em 29.10.2017.
[38]ONUBR. OMS: Para cada dólar investido em água e saneamento, economaiza-se 4,3 dólares em saúde global. Disponível em <https://nacoesunidas.org/oms-para-cada-dolar-investido-em-agua-e-saneamento-economiza-se-43-dolares-em-saude-global/>. Acesso em 29.10.2017.