SEGURO AMBIENTAL: O QUE A LEGISLAÇÃO PRETENDE E DO QUE O MEIO AMBIENTE PRECISA?
Palavras-chave:
Seguro, Seguro Ambiental, Meio Ambiente, Responsabilidade Ambiental, Seguro ObrigatórioResumo
No presente trabalho, trataremos do seguro ambiental e avaliaremos os efeitos, vantagens e desvantagens de torná-lo obrigatório. Trataremos também dos diferentes tipos de risco que a legislação existente sugere como objeto de um suposto seguro ambiental e traremos a distinção dos tipos de seguro que melhor se enquadrariam para cada um desses riscos. Assim, faremos a distinção entre o seguro de responsabilidade civil para cobertura dos riscos de poluição e do seguro garantia ambiental, para cobertura dos projetos de remediação de áreas contaminadas. Trataremos da diferença entre os produtos por poluição súbita, existentes, e um seguro para poluição contínua. Analisaremos a eficácia dos diferentes tipos de seguro ambiental para o incremento da proteção ambiental e apresentaremos alguns dos entraves legislativos que impactam o desenvolvimento do mercado de seguros ambientais facultativos
Downloads
Referências
Referências Bibliográficas
ANDERSON, Keneth E., The evolution of Environmental Risk Management and Environmental Liability Insurance: a primer for Risk Management Professionals. (http://www.seipro.org/wp-content/uploads/2015/11/Environmental-Risk-and-Insurance-Management-A-Primer-for-Risk-Management-Professionals-Spring-2016.pdf), Spring 2016 (<>).
CORDEIRO, António Menezes. Direito dos Seguros. 2a ed. Lisboa: Ed. Almedina, 2016.
DYBDAHL, David. A Big Picture on Environmental Insurance (https://www.irmi.com/articles/expert-commentary/environmental-insurance-overview), July 2016. (<>).
FREEMAN, Paul K. andKUNREUTHER, Howard. Managing Environmental Risks Through Insurance. Kluwer Academic Publishers, 1997.
NAYLOR, Joe and DYBDAHL, David. The History and use of Environmental Insurance. (http://www.armr.net/wp-content/uploads/2012/10/historyins7-10-07.pdf), (<>).
PEDRO, Antônio Fernando Pinheiro. Seguro Ambiental no Brasil. (http://www.ambientelegal.com.br/seguro-ambiental-breve-analise-do-seu-status-no-brasil/)<>.
POLIDO, Walter. Seguros para Riscos Ambientais. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2005.
MARCONDES, Ricardo Kochinski e BITTENCOURT, Darlan Rodrigues. Lineamentos da responsabilidade civil ambiental. RDA 3/111.
MOMENTO oportuno. (http://www.tudosobreseguros.org.br/portal /pagina.php?l=754&c=1300) <>.
MONTI, Aberto. Environmental Risks and Insurance: a Comparative Analysis of the Role of Insurance in the Management of Environment-Related Risks. (http://www.oecd.org/finance/financial-markets/1939368.pdf) <>.
PEREIRA, Luciana Vianna. Sucessão de Responsabilidade Ambiental. RDA 62/2011, p. 57-114 (Abr-Jun, 2011).
WILDE, Mark. Civil liability for environmental damage. The Netherlands: Ed. Wolters Kluwer, 2013
ZAGASKI Jr., Chester A. Environmental Risk and Insurance. Lewis Publishers. 1992.
SITE: http://www.tudosobreseguros.org.br/portal/pagina.php?l=382.
Notas de Rodapé:
[1] Membro da CDA/OAB-RJ. Pós-graduada em Direito Ambiental Brasileiro, pela PUC-RIO, em 2009, pós-graduanda em Gestão Ambiental, pela COPPE-UFRJ (créditos concluídos) e mestranda em Ciências Jurídicas pela Universidade Autónoma de Lisboa. Advogada associada ao escritório Trench, Rossi e Watanabe Advogados, é e integrante da União Brasileira de Advocacia Ambiental - UBAA.
[2]MARCONDES, Ricardo Kochinski e BITTENCOURT, Darlan Rodrigues. Lineamentos da responsabilidade civil ambiental. RDA 3/111.
[3]Art. 225, §3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados".
[4] PEREIRA, Luciana Vianna. Sucessão de Responsabilidade Ambiental. RDA62/2011, p. 57-114 (Abr-Jun, 2011).
[5]STJ. RESP nº 1.071.741-SP – Relator Ministro Herman Benjamin.
[6] O site http://www.tudosobreseguros.org.br, por exemplo, aponta o surgimento do seguro ainda antes de Cristo quando, nas caravanas que atravessavam os desertos do Oriente para comercializar camelos, os cameleiros firmariam um acordo no qual pagariam para substituir o camelo de quem o perdesse.
[7] CORDEIRO, António Menezes. Direito dos Seguros. 2a ed. Lisboa: Ed. Almedina, 2016. p. 61.
[8] Para maiores detalhes sobre a história dos seguros, vide CORDEIRO, Op. Cit., pgs. 59-102.
[9] Vide www.tudosobreseguro.com.br
[10] Vide art. 757. do Código Civil.
[11] O princípio da boa fé objetiva em matéria contratual hoje tão difundida no Código Civil de 2002 surge em matéria contratual com o contrato de seguro.
[12] Vide Arts. 765, 766, 768, 769 do Código Civil.
[13] Vide Art. 773 do Código Civil.
[14] É comum dividir os seguros em seguro-saúde, seguros de danos e seguros de pessoas.
[15] Art. 787, Lei 10.406/2002.
[16] Art. 5o da Circular SUSEP 437/2012.
[17] Art. 5o, §§1o e 4o da Circular SUSEP 437/2012.
[18] Clausulado do Seguro de Responsabilidade Civil Geral, Processo No. 15414.001870/2005-24, disponível em << http://www2.susep.gov.br/bibliotecaweb/docOriginal.aspx?tipo=4&codigo=29548>>.
[19] Art. 4o da Circular 477/2013.
[20] Art. 5o da Circular 477/2013.
[21] Nos termos do art. 3o, II, da Lei 6938/81, a "degradação adversa da qualidade do meio ambiente".
[22] Art. 3o, IV, da Lei 6938/81.
[23]POLIDO, Walter. Op. Cit., p. 207 et. seq.
[24] Condições Gerais da apólice de responsabilidade civil geral segundo POLIDO, Walter. Op. Cit., p. 208 e 209.
[25] POLIDO, Walter. Op. Cit., p. 209.
[26] Circular SUSEP No. 57/81, Anexo IV, item 2, alínea d.
[27] Circular No. 437/2012.
[28] Idem.
[29] Condições gerais soluções ambientais para projetos de infraestrutura apólice a base de reclamação e comunicação. Disponível em <<https://www.aig.com.br/content/dam/aig/lac/brazil/documents /brochure/condicoes-gerais-ambiental-eis-brochure.pdf>>
[30] Disponível em: https://www.aig.com.br/content/dam/aig/lac/brazil/documents/brochure/condicoes-gerais-ambiental-eis-riscos-ambientais-transporte-brochure.pdf
[31] Disponível em https://www.aig.com.br/content/dam/aig/lac/brazil/documents/brochure/condicoes-gerais-ambiental-rc-por-danos-de-poluicao-ambiental-pll-brochure.pdf
[32] Definição constante da Apólice de riscos responsabilidade civil por serviços prestados por empreiteiros e prestadores de serviços profissionais por danos de poluição apólice a base de reclamação.
[33] Definição constante da Apólice de riscos ambientais transporte.
[34] http://www.tudosobreseguros.org.br/portal/pagina.php?l=754&c=1300
[35] Vide Despacho 254/17/CAAR, de 21/7/2017.
[36] Decreto Lei 73/66, art. 20.
[37]POLIDO, Walter. Op. Cit., p. 592.
[38] WILDE, Mark. Civil liability for environmental damage. The Netherlands: Ed. WoltersKluwer, 2013, p. 299.
[39] Idem.
[40] WILDE, Mark. Op. Cit. p. 300.
[41] Para maiores detalhes, ver Princípios do Equador, disponível em http://www.equator-principles.com/resources/equator_principles_portuguese_2013.pdf<>.
[42] PEDRO, Antonio Fernando Pinheiro. Op. Cit. parágrafo 17 et. seq.
[43] Art. 3o, IV, Lei 6938/81.
[44]A título exemplificativo, trazemos a seguir alguns excertos de notícia veiculada em 22 de outubro de 2016, no site do IBAMA: "Brasília (22/10/2016) – O IBAMA e o Ministério Público Federal (MPF) iniciaram na última quarta-feira (19/10) operação de combate ao desmatamento na Amazônia com objetivo de punir empresas que comercializaram, financiaram ou intermediaram produtos agrícolas oriundos de áreas onde a floresta foi suprimida ilegalmente, além de produtores rurais que tenham descumprido embargos ambientais. [...]A lista pública de áreas embargadas e autuações ambientais é um instrumento para que instituições financeiras possam verificar se beneficiárias de crédito não apresentam irregularidades, e para que o mercado possa consultar se o produto comercializado é proveniente ou não de área desmatada ilegalmente. [...]'Uma das estratégias que o IBAMA está empregando para proteger a floresta amazônica é punir os elos da cadeia produtiva do desmatamento ilegal. Assim, quem adquirir, financiar, transportar, comercializar ou intermediar produtos oriundos de áreas desmatadas ilegalmente, também é responsável pela devastação da floresta, inclusive bancos, tradings, transportadoras e empresas de beneficiamento', diz o coordenador-geral de Fiscalização Ambiental do IBAMA, Jair Schmitt. Segundo ele, essa estratégia é importante porque obriga o mercado a controlar melhor a origem dos produtos, reduzindo oportunidades de negócio para quem desmata ilegalmente. [...]Além das punições administrativas, o MPF irá propor na Justiça Federal ação civil pública para obrigar os infratores a reparar os danos ambientais. 'O MPF, a partir dos relatórios de inteligência e trabalho de campo agora realizado pelo IBAMA, avaliará as ações cabíveis para a responsabilização de todos os agentes envolvidos na atividade causadora do dano ambiental, o que incluiu os adquirentes, financiadores e demais participantes da cadeia produtiva', diz o procurador da República Marco Barbosa. (http://ibama.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=395:ibama-e-mpf-responsabilizam-empresas-por-financiar-desmatamento-na-amazonia&catid=58&Itemid=271 <>
[45]Vide https://pt.wikipedia.org/wiki/D%C3%A2mocles<>.