MISSÕES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA EM TEMPOS DE PANDEMIA: BREVES APONTAMENTOS SOBRE PRISÕES E ABUSO DE AUTORIDADE.
Palavras-chave:
Conselho Nacional de Justiça, Pandemia, Direito Penal, Prisões, Análise Institucional, Lei de Abuso de Autoridade, Sistema Carcerário, Covid-19Resumo
O presente artigo tem como objetivo delinear o papel institucional e os principais desafios do Conselho Nacional de Justiça diante do singular cenário de pandemia mundial, bem como trazer à reflexão apontamentos acerca das prisões e da contextualização da Lei de Abuso de Autoridade durante esse período.
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Referências
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Notas de Rodapé:
[1] Lucas Rocha é advogado criminal, pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ), membro da Comissão Especial de Estudos de Direito Penal da OAB/RJ e da Comissão de Direito Militar da OAB/RJ. É sócio do escritório Celano Advogados e mentor no Programa de Mentoria da OAB/RJ.
[2] Fellipe Souza Penteado é advogado, pós-graduando em Direito Empresarial, membro da Comissão Especial de Estudos de Direito Penal da OAB/RJ (CEEDP) e da Associação Nacional dos Advogados Criminalistas do Rio de Janeiro (ANACRIM/RJ). É mentorado no Programa de Mentoria da OAB/RJ.
[3] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 313/2020. Brasília, 2020.
[4] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 314/2020. Brasília, 2020.
[5] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 318/2020. Brasília, 2020.
[6] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Recomendação nº 62/2020. Brasília, 2020.
[7] BRASIL. Congresso Nacional. Lei Complementar nº 75/1979. Brasília, 1979.
[8] BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 19.869/2019. Brasília, 2019.
[9] BRASIL. Congresso Nacional. Emenda Constitucional nº 45/2004. Brasília, 2004.
[10] Congresso Nacional. Exposição de motivos da Emenda Constitucional nº 45/2004. Disponível em https://www2.camara.leg.br/legin/fed/emecon/2004/emendaconstitucional-45-8-dezembro-2004-535274-exposic aodemotivos-149264-pl.html. Acesso em 24/5/2020.
[11] BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 7.210/1984. Brasília, 1984.
[12] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988.
[13] Vide, igualmente, o que restou decidido na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 3.367, relator o ministro Cezar Peluso, na qual o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a existência do Conselho Nacional de Justiça: STF. ADI nº 3.367. Relator o ministro Cezar Peluso. Publicado no DJ em 22/9/2006.
[14] Por todas, veja-se os casos que pululam em rápida busca no Conselho Nacional de Justiça: CNJ. Reclamação Disciplinar nº 0005774-79.2016.2.00.0000. Relator o ministro Humberto Martins. Julgada em 22/10/2019; Reclamação Disciplinar nº 0010466-53.2018.2.00.0000. Relator o ministro Humberto Martins. Julgada em 16/8/2019; Reclamação Disciplinar nº 0005505-06.2017.2.00.0000. Relator o ministro João Otávio de Noronha. Julgada em 5/6/2018.
[15]Disponível em.http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=3352. Acesso em 18/05/ 2020.
[16] Disponível em http://www.euro.who.int/en/health-topics/health-emergencies/coronavirus-covid-19/news/news/ 2020/3/who-announces-covid-19-outbreak-a-pandemic. Acesso em 19/5/2020.
[17] Disponível em http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-188-de-3-de-fevereiro-de-2020-241408388. Acesso em 19/5/2020.