AS PRINCIPAIS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS NO BRASIL PELOS EMPREGADORES PARA ENFRENTAMENTO DA CRISE ECONÔMICA E SOCIAL ADVINDA DO COVID-19

Autores

  • Paula Leonor Mendes Fernandes Rocha e Yvina Rafaela de S. A. Bomfim

Palavras-chave:

COVID-19, Novo Corona vírus, Pandemia, Crise mundial, Estado de exceção

Resumo

O estudo teve por objetivo geral trazer as principais medidas jurídicas, novas ou já existentes, do ordenamento jurídico laboral brasileiro, possíveis de serem adotadas pelos empregadores para enfrentamento da crise econômica e social advinda do COVID-19, tendo por objetivo a manutenção da pessoa jurídica, e, por consequência, dos postos de trabalho. Evidenciou-se, após análise do arcabouço jurídico trabalhista nacional referente ao tema, diante das incertezas de como o judiciário irá julgar as medidas provisórias editadas pelo Poder Público e as leis publicadas durante a pandemia do COVID-19, que o mais seguro é a composição entre empregado e empregador por meio de acordo coletivo de trabalho, face ao artigo 7º, XXVI, da CRFB/88. A pesquisa se caracterizou como exclusivamente bibliográfica, recorrendo aos livros disponibilizados em bibliotecas e acervo pessoal das autoras, bem como em artigos publicados nos últimos meses.

Downloads

Não há dados estatísticos.

Referências

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2007.

CASSAR, Vólia Bomfim. Breves Comentários à MP 927/20 e aos Impactos do Covid-19 nas relações de emprego. Disponível em:

<http://genjuridico.com.br/2020/03/25/mp-927-impactos-do-covid-19/>. Acesso em: 22 de mai. de 2020.

CASSAR, Vólia Bomfim. Comentários à Medida Provisória 936/20. Disponível em:

<http://genjuridico.com.br/2020/05/04/comentarios-medida-provisoria-936-20/>. Acesso em: 24 de mai. de 2020.

CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho: de acordo com a reforma trabalhista Lei 13467/2017. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

Delgado, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 7. ed. São Paulo : LTR, 2008, p. 1136.

Martins, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2001.

Notas de Rodapé:

[1] Advogada trabalhista. Sócia de Trigueiro Fontes Advogados.

Mestranda em Direito Econômico e Desenvolvimento pela Universidade Cândido Mendes (UCAM)

Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes (UCAM)

Especialização em Direito do Trabalho Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV)

Especialização em Direito Previdenciário pela Universidade Cândido Mendes (UCAM)

Graduada em Direito pela Universidade Cândido Mendes (UCAM)

Fundadora e Coordenadora do Grupo de Estudos das Leis Trabalhistas – LETRA

Membra da Comissão de Direito das pequenas e médias empresas (OAB/RJ)

Membra da Comissão de Estudos de Direito Material e Processual do Trabalho (OAB/RJ)

Mentora do programa de mentoria da OAB/RJ

paulaleonor.rocha@trigueirofontes.com.br

http://lattes.cnpq.br/4716412176440818

[2] Pós-graduada em Direito do Consumidor pela Faculdade Legale

Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes (UCAM)

Graduada em Direito pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR)

Participante do programa de Mentoria da OAB/RJ

Membro do Grupo de Estudos das Leis trabalhistas - LETRA

yvina.bomfim@gmail.com

http://lattes.cnpq.br/4398579183370182

[3] Pouco antes da declaração do estado de calamidade pública, foi promulgada a portaria interministerial nº 5, de 17 de março de 2020, entre o Ministério da Saúde e o Ministério da Justiça e Segurança Pública, tornando as medidas de enfrentamento da Lei nº 13.979/20 compulsórias, inclusive imputando ao agente infrator responsabilidade civil, administrativa e penal.

[4] SEBRAE. Pesquisa mostra que 60% dos pequenos negócios que buscaram empréstimo tiveram crédito negado. Disponível em: <https://sebraers.com.br/pesquisa-do-sebrae-mostra-que-60-dos-pequenos-negocios-que-buscaram-emprestimo-tiveram-credito-negado-depois-da-crise/>. Acesso em 07 de abril de 2020.

[5] ASSESPRO. Pesquisa mapeia tendência do trabalho remoto no Brasil. Disponível em: <http://www.assespro-rs.org.br/pesquisa-mapeia-tendencia-do-trabalho-remoto-no-brasil-2/>. Acesso em 10 de maio de 2020.

[6] BANCO CENTRAL DO BRASIL. Focus - Relatório de Mercado. Disponível em: <https://www.bcb.gov.br/publicacoes/focus/30042020>. Acesso em 01 de maio de 2020.

[7] CASSAR, Vólia Bomfim. Breves Comentários à MP 927/20 e aos Impactos do Covid-19 nas relações de emprego. Disponível em:

<http://genjuridico.com.br/2020/03/25/mp-927-impactos-do-covid-19/>. Acesso em: 22 de mai. de 2020.

[8] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 661-662.

[9] e 13 CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho: de acordo com a reforma trabalhista Lei 13467/2017. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, p. 1010 e 1011.

[10] Martins, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 342

Downloads

Publicado

26.08.2025

Como Citar

Paula Leonor Mendes Fernandes Rocha e Yvina Rafaela de S. A. Bomfim. (2025). AS PRINCIPAIS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS NO BRASIL PELOS EMPREGADORES PARA ENFRENTAMENTO DA CRISE ECONÔMICA E SOCIAL ADVINDA DO COVID-19. Revista Eletrônica Da OAB-RJ. Recuperado de https://revistaeletronicaoabrj.emnuvens.com.br/revista/article/view/164

Artigos Semelhantes

<< < 4 5 6 7 8 9 10 11 > >> 

Você também pode iniciar uma pesquisa avançada por similaridade para este artigo.