DESTINATION WEDDING: ASPECTOS JURÍDICOS

Autores

  • Dilma Resende

Palavras-chave:

Casamento, Assessora de Casamento, Viagem, Exterior, Casamento Civil

Resumo

O Mercado de Eventos, Cultura e Entretenimento movimenta grandes somas. UM Mercado abalado pela Pandemia, que hoje necessita de apoio e representatividade para que no seu retorno, voltem a brilhar e a mover a nossa Economia. Fortemente associado ao Direito do Consumidor e ao Direito Civil, o Destination Wedding, atividade que visa realizar casamentos e organizar eventos em outros países ganham notoriedade e espaço. Frente a este enfrentamento, a necessidade de pensarmos a advocacia com Inovação, abraçando a Tecnologia como uma aliada forte em nosso dia a dia e mudando o Mindset e abraçando novas e promissoras áreas.

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Referências

BRASIL. Código de Defesa do Consumidor (1990). Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8078.htm. Acesso em: 11 set. 2020.

(GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 54.)

MARQUES, Cláudia Lima, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 2002.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

NOTAS:

[1] Dilma Resende: Advogada Especialista em Direito Digital – com Ênfase em Propriedade Intelectual e Compliance. Presidente da Comissão de Direito do Entretenimento na OAB Niterói. Mentora na OAB RJ. Membro da ANNPD (Associação Nacioanal dos Profissionais de Privacidade de Dados). Membro da CWC – Compliance Woman Comité Rj. Gestora da Plataforma Digital Conceito EAD

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Publicado

26.08.2025

Como Citar

Dilma Resende. (2025). DESTINATION WEDDING: ASPECTOS JURÍDICOS. Revista Eletrônica Da OAB-RJ. Recuperado de https://revistaeletronicaoabrj.emnuvens.com.br/revista/article/view/226