CYBERBULLYING: O CRESCIMENTO DESTE FENÔMENO COM O FECHAMENTO DAS ESCOLAS E O AVANÇO DA PANDEMIA NO BRASIL

Autores

  • Aparecida Angelica De Sousa Fraga e Mariangela Meliande Almeida

Palavras-chave:

Bullying, Cyberbullying, Stalking, Lei Nacional de Combate ao Bullying, Crianças e Adolescentes, Escolas

Resumo

Vocês leitores (as), sabem o que significa Cyberbullying? O presente artigo se propõe a explicar o crescimento deste fenômeno em meio ao fechamento das escolas e o avanço da pandemia do coronavírus no Brasil, ou seja, o foco principal são as crianças e adolescentes matriculados em instituições públicas ou particulares de ensino. Entretanto, percebe-se que em nossa sociedade até pouco tempo, não havia uma legislação específica sobre o fenômeno Bullying que com o avanço da tecnologia se tornou uma prática virtual: o Cyberbullying. Para tanto, foram utilizadas fontes bibliográficas, sendo efetuada análise da Lei Nacional de Combate ao Bullying: 13.185/2015 a qual não criminaliza o fenômeno, com o novo Artigo 147-A do Código Penal Brasileiro que fala do crime de “Stalking”, o Marco Civil da Internet e demais procedimentos já existentes no Código de Processo Civil, Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente. O método utilizado será o dedutivo, pois partirá de premissas gerais para premissas específicas, buscando elucidar alguns pontos da Lei Nacional de Combate ao Bullying no que concerne ao tratamento das crianças e adolescentes envolvidos.

Downloads

Não há dados estatísticos.

Referências

Livros

BARROSO, Luís Roberto. Temas de Direito Constitucional: Tomo III. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 573-574.

KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes e outros escritos. Tradução Leopoldo Halzbach. São Paulo: Martin Claret, 2004. 65 e 657 p.

SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Bullying: Mentes perigosas nas escolas. Rio de Janeiro: Globo Livros, v. 3, 2010. 151 p.

FANTE, Cleo. Fenômeno bullying: Como prevenir a violência nas escolas e educar para a paz. Campinas: Verus, 2005. 27 p.

TRAUTMAN, Alberto. Maltrato entre pares o “bullying: Uma visión Actual. Chilena de Pediatría, v. 79, p. 14, 2008.

JÚNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria Andrade. Constituição federal comentada e legislação constitucional. São Paulo: RT, 2009. 151 p.

SEDA, Edson de Moraes. Construir o passado, ou, como mudar hábitos, usos e costumes, tendo como instrumento o Estatuto da criança e do adolescente. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 25-26.

MALDONADO, Maria Tereza. Bullying e Cyberbullying: O que fazemos com o que fazem conosco?. São Paulo: Moderna, 2011. 63 p.

SCHELB, Guilherme Zenina. Violência e criminalidade infanto-juvenil: estratégias para a solução e prevenção de conflito. Brasília: Edição do Autor, 2007. 23 p.

CALHAU, Lélio Braga. Bullying: o que você precisa saber. Rio de Janeiro: Impetus, 2009, p. 85-86.

INTERNET: WEBSITE E LEGISLAÇÃO

Conselho Nacional de Educação esclarece principais dúvidas sobre o ensino no país durante pandemia do coronavírus. Mec.gov.br. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/busca-geral/12-noticias/acoes-programas-e-projetos-637152388/87161-conselho-nacional-de-educacao-esclarece-principais-duvidas-sobre-o-ensino-no-pais-durante-pandemia-do-coronavirus%3E>. Acesso em: 10. Apr. 2021.

‌BRASIL. Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990. Diário Oficial, 12 de setembro de 1990. Direito do consumidor; direitos básicos do consumidor. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm. Acesso em 10.Apr.2021.

NOTAS:

[1] Advogada, mentoranda do projeto de mentoria da OAB RJ, Pós-graduada em Teologia e Prática da Espiritualidade e Pós- graduada em Direito Processual Civil.

[2] Advogada, Pós-graduada em responsabilidade civil e direito do consumidor, Pós-graduada em direito empresarial e trabalhista, Pós-graduada em processo civil e civil, Pós-graduanda em Direito Tributário e processo, Pós-graduanda em Imersão Prática em processo civil, Pós-graduanda em Direito Público e Mentora no projeto Mentoria da OABRJ.

[3] KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes e outros escritos; tradução de Leopoldo Holzbach – São Paulo; Martin Claret, 2004, p.65.

[4] BARROSO, Luís Roberto. Temas de Direito Constitucional, Tomo III, Rio de Janeiro; Renovar, 2005, p. 573-574.

[5] SILVA, Ana Beatriz B. Bullying: mentes perigosas nas Escolas. Rio de Janeiro. Objetiva, 2010, p.151.

[6] SILVA, Ana Beatriz B. Bullying: mentes perigosas nas Escolas. Rio de Janeiro. Objetiva, 2010, p.151.

[7] FANTE, Cleo. Fenômeno bullying: como prevenir a violência nas escolas e educar para a paz. Campinas; Verus, 2005, p.27.

[8] FANTE, Cleo.Fenômeno bullying: Como prevenir a violência nas escolas e educar para a paz. Campinas: Verus,2005. LOPES NETO, Aramis A. op.cit., 2005.

[9] TRAUTMAN, Alberto. Maltrato entre pares o “bullying”. Uma visión actual. Revista Chilena de Pediatría, 79(1), 13-20, 2008, p. 14.

[10] NERY Jr., Nelson e NERY, Rosa Maria De Andrade. Constituição Federal Comentada e Legislação Constitucional, São Paulo: RT,2009, p.151.

[11] SEDA, Edson. Construir o passado ou como mudar hábitos, usos e costumes, tendo como instrumento o Estatuto da Criança e do Adolescente. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 25-26.

[12] Disponível em : <http://portal.mec.gov.br/busca-geral/12-noticias/acoes-programas-e-projetos-637152388/87161-conselho-nacional-de-educacao-esclarece-principais-duvidas-sobre-o-ensino-no-pais-durante-pandemia-do-coronavirus> Acesso em 10.04.2021.

[13] “Art. 37 (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

[14] “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

[15] “Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (…) os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos”.

[16] “Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia”.

[17] MALDONADO, Maria Tereza. Bullying e Cyberbullying: o que fazemos com o que fazem conosco? São Paulo: Moderna, 2011. p. 63.

[18] SCHELB, Guilherme Zanina. Violência e criminalidade infanto-juvenil: estratégias para a solução e prevenção de conflitos. Brasília, Edição do Autor, 2007, p.23.

[19] CALHAU, Lélio Braga. Bullying: O Que Você Precisa Saber. Rio de Janeiro; Impetus, 2009, p. 85-86.

[20] BANDEIRA, Regina. Agência CNJ de notícias. Mediação de conflitos nas escolas em busca da pacificação social. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/mediacao-de-conflitos-nas-escolas-em-busca-da-pacificacao-social/> Acesso em: 10.04.2021.

Downloads

Publicado

26.08.2025

Como Citar

Aparecida Angelica De Sousa Fraga e Mariangela Meliande Almeida. (2025). CYBERBULLYING: O CRESCIMENTO DESTE FENÔMENO COM O FECHAMENTO DAS ESCOLAS E O AVANÇO DA PANDEMIA NO BRASIL. Revista Eletrônica Da OAB-RJ. Recuperado de https://revistaeletronicaoabrj.emnuvens.com.br/revista/article/view/244

Artigos Semelhantes

<< < 2 3 4 5 6 7 8 > >> 

Você também pode iniciar uma pesquisa avançada por similaridade para este artigo.