A ESTRUTURA DA PETIÇÃO INICIAL. ANÁLISE EPISTEMOLÓGICA.

Autores

  • Durval Pimenta de Castro Filho e Ana Gabriela de Lima Assafim

Palavras-chave:

petição inicial, demanda, instauração do processo, correlação

Resumo

O presente artigo científico tem por objeto de investigação a consistência da petição inicial, meio tecnicamente aplicável, por intermédio do qual, segundo as normas processuais, o jurisdicionado, devidamente representado por advogado, exerce direito de ação, de modo a provocar a atuação judicial para, segundo a dicção do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, afastar “lesão ou ameaça a direito”. Logo, considerando a complexidade operacional do processo judicial, o ordenamento estabelece que o pretenso titular vá a juízo lastreado na qualificação intelectual de quem efetivamente se reportará ao Estado-juiz, mediante o que se denomina petição inicial, instaurando-se desta forma o processo. Sabidamente, o tema objeto da pesquisa tem inocultável apelo de ordem prática, por mais das vezes incutindo no jovem graduando que o aprendizado da elaboração da petição inicial só há de ter lugar quando cursada a cadeira de prática forense, o que leva os articulistas a esclarecer que o aspecto epistemológico, isto é, o conhecimento acerca da consistência teórica e estruturante de sua elaboração é imperioso para que o respectivo patrono, de modo tecnicamente preciso e atrelado à regência legal aplicável à espécie, possa dar a conhecer ao Estado-juiz a pretensão de seu constituinte, sem desatender paralelamente aos rigores da Deontologia Forense

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Sítio eletrônico:

http://www4.tjrj.jus.br/

Notas:

[1] Membro da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/BARRA. Mestre em Direito Econômico e Desenvolvimento pela Universidade Candido Mendes. Professor Assistente concursado de Direito Processual Civil da Universidade Candido Mendes. Professor substituto de Direito Processual Civil da UFRJ - biênio 2016/2018. Ex Professor da EMERJ. Ex Professor convidado do Curso de pós-graduação em Advocacia Pública da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro/Residência Jurídica da UERJ.

[2] Ex-integrante da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/BARRA. Mestre em Direito Econômico e Desenvolvimento pela Universidade Candido Mendes. Professora Assistente de Direito Empresarial e Propriedade Intelectual da UCAM e Advogada. Associada à ABAPI e ABPI.

[3] Teoria do Processo Civil, Tomo I, 6ª ed., atualizado por J. M. de Carvalho Santos, Rio de Janeiro: Borsoi, 1956, p. 242.

[4] 0070181-60.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). MÔNICA FELDMAN DE MATTOS AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS. RENÚNCIA DO PATRONO DA PARTE AGRAVANTE, TERCEIRO INTERESSADO, COM A DEVIDA CIÊNCIA DESTE. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAÇÃO DE SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM RESULTADO NEGATIVO. NOVA TENTATIVA DE INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA IGUALMENTE INFRUTÍFERA, EM VIRTUDE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL, ALÉM DA INFORMAÇÃO POR MORADORES DA LOCALIDADE DE QUE O INTIMANDO SERIA DESCONHECIDO. ART. 77, V DO CPC/15. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. ADEMAIS, DE TODA SORTE, UMA VEZ CIENTE O AGRAVANTE DA RENÚNCIA DO SEU PATRONO, SEQUER SERIA NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. PRECEDENTES DO EG. STJ E DESTE TRIBUNAL. INCAPACIDADE POSTULATÓRIA NÃO SUPRIDA QUE IMPEDE O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO E REPRESENTA A AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ARTIGO 76, § 2º, I DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Julgamento: 06/07/2021 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (Disponível em: http://www4.tjrj.jus.br/. Acesso em: 19 abr. 2022).

[5] Introdução ao Processo Civil: conceito e princípios gerais, 2ª ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2009, p. 66.

[6] Nesse contexto, digno de nota o princípio da correlação jurisdicional, revelado pela dicção dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, em que a eventualidade da sentença de procedência há de ser invariavelmente correlata ao pedido elaborado na petição inicial, pena de prolação de sentença ultra, infra/citra ou extra petita.

[7] Hermenêutica das Sentenças Judiciais, Rio de Janeiro: Processo, 2019, p. 115, apud Structure du langage poétique, Paris: Ed. Sociales, 1954, p. 105/106.

[8] A denominada Ação de habeas corpus corresponde a um exemplo de atuação judicial ex officio, no âmbito processual penal, conforme o disposto no artigo 647 do Código de Processo Penal, enquanto a restauração de autos, na forma do artigo 712, caput, primeira parte, do Código de Processo Civil, ilustra o atuar judicial independentemente de provocação, no âmbito processual civil.

[9] Manual de Ética Profissional do advogado, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

[10] “Instrumento da demanda, no sistema do Código, é a petição inicial, em que o autor formula por escrito o pedido.” (Grifos no original). (O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento, 25ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 11).

[11] Jurisdição e Competência, São Paulo: Saraiva, 2001, p. 92/93.

[12] Instituições de Processo Civil, volumes I e II, 2a ed., Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 172.

[13] Competência absoluta é, portanto, inderrogável, improrrogável. “A competência absoluta não comporta modificação.” (Grifos no original). (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo, 1ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 120).

[14] Eis o ilustrativo aresto: ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Estado do rio de Janeiro. Apelação 0014676-13.2017.8.19.0208. Nona Câmara Cível. Rel. Luiz Felipe Miranda de Medeiros Francisco. Julgamento: 12.11.2019. Acesso em: 30 mar. 2020.

[15] Manual de Direito Processual Civil, vol. I, parte geral, 12ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008 de Processo Civil, vol. I, p. 295.

[16] Comentários ao Código de Processo Civil, atualização legislativa de Sergio Bermudes, tomo I: artigos 1º a 45, 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 220.

[17] Manual de Derecho Procesal Civil, trad. Santiago Sentis Melendo, Buenos Aires: EJEA, 1980 , p. 65.

[18] Os institutos em alusão estão, assim, catalogados: litispendência, artigo 337, § 3º; perempção, artigo 486, § 3º; e coisa julgada, artigo 502, todos do Código de Processo Civil.

[19] Comentários ao Código de Processo Civil, 9ª ed., vol. III, Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 188.

[20] Não obstante a doutrina de José Joaquim Calmon de Passos ora reproduzida refira-se ao artigo 282, inciso II, do revogado Código de Processo Civil de 1973, ainda permanece atual, haja vista que a qualificação das partes se traduz por um elemento indissociável para distinguir uma relação processual das demais.

[21] Reporta-se o articulista ao conceito já esposado de autoria de José Carlos Barbosa Moreira, reproduzido na nota de número 7.

[22] Causa de pedir e pedido no processo civil: questões polêmicas, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 97

[23] Comentários ao Código de Processo Civil, op. cit., p. 204.

[24] Comentários ao Código de Processo Civil, op. cit., p. 118.

[25] Fundamentos principiológicos do processo civil, 1ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 153.

[26] Idem, p. 148.

[27] ANDERSON SCHREIBER ao comentar casuística sob a égide do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, reporta-se à cautela dispensada às especificidades do caso a julgar: “Embora tendo como ponto de partida a tarifação abstrata que a jurisprudência nacional segue habitualmente, a corte se mostrou atenta às peculiaridades do caso concreto e à personalidade da vítima, em particular, à sua condição de pessoa notória e de mulher, especialmente vulnerável a certas expressões empregadas na publicação.” (Direitos da Personalidade, 3ª ed., São Paulo: Atlas, 2014, p. 81).

[28] 28. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Vigésima Sétima Câmara Cível. Recurso de Apelação 0214251-41.2017.8.19.0001. Relator: JDS João Batista Damasceno. Julg.: 04.03.2020. Pub.: 06.03.2020. Disponível em: www4.tjrj.jus.br. Acesso em: 20 mai. 2020.

[29] Fundamentos principiológicos do processo civil, op. cit. p. 149.

[30] Manual de Direito Processual Civil, vol. I, 3ª ed., trad. e notas Cândido Rangel Dinamarco, p. 289/290, 2005.

[31] No que concerne ao princípio da aquisição da prova tem lugar o ensinamento de José Cretella Neto, litteris: “De acordo com esse princípio, também denominado princípio da comunhão de provas, todas as afirmações e provas produzidas por uma das partes são consideradas ‘adquiridas’ para o processo, isto é, não poderá mais tarde a parte que alegou determinado fato, ou deduziu certa prova, pretender desconsiderá-los. Somente poderá a parte renunciar à prova que produziu ou cuja produção requereu, em caso de concordância da parte contrária.” (CRETELLA NETO, José. Fundamentos principiológicos do processo civil, op. cit. p. 164).

[32] Segundo a lição professada pelo memorável Moacyr Amaral Santos, “No exercício de suas funções o juiz deverá sentir-se o intérprete da lei, o órgão que manifesta a sua vontade na solução do caso concreto, a vox legis. Nisso consiste a sua independência interna, dita independência jurídica. O juiz a ninguém e a nada se subordina, senão à lei.” (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 1º vol., atual. Maria Beatriz Amaral Santos Köhnen, 25ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 104/105).

[33] Outro não é o sentido da expressão de José Renato Silva Martins: “No Estado contemporâneo e na nova visão dos processualistas de vanguarda, exige-se hoje, um juiz que, além do conteúdo jurídico que o habilite a judicar, tenha também acima de tudo e de todos a sua imparcialidade assegurada, sendo inadmissível o juiz que seja parcial ou que atue com parcialidade.” (O Dogma da Neutralidade Judicial, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 51).

[34] Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 1º vol., op. cit., p. 226.

[35] BRASÍLIA. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial 1977879/RR. Quarta Turma. Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira. Julg.: 16.05.2022. Pub.: 19.05.2022. Disponível em: http://scon.stj.jus.br. Acesso em 20 mai. 2022.

[36] Fundamentos do Direito Processual Civil, trad. Benedicto Giaccobini, Campinas: RED Livros, 1999, p. 136.

[37] Aula sobre a vontade de saber: curso no collège de France, tradução Rosemary Costhek Abílio, São Paulo: WMF Martins Fontes, 2014, p. 168.

[38] Vale esclarecer que malgrado a força probante do Certificado de Registro de Marca, recomenda-se a juntada de Certidão do status do processo de registro da marca, objetivando aferir se o registro em questão é pleno, se foi objeto de gravame de qualquer natureza, ou ainda, se foi extinto em sede administrativa, no âmbito do Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, ou pela via judicial.

[39] Nº. 156 “A decisão que defere ou indefere a produção de determinada prova só será reformada se teratológica.” Referência: Processo Administrativo nº. 0014101-57.2011.8.19.0000. Julgamento em 22/11/2010. Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação por unanimidade.

[40] O papel, o dever e o poder do juiz, Belo Horizonte: Decálogo, 2008, p. 65.

[41] Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento, 20ª ed., Salvador: JUS PODIVM, 2018, p. 319.

[42] Introdução ao Processo Civil: conceito e princípios gerais, op. cit., p. 120.

[43] 42. 0009356-48.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO

Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 29/03/2022 - QUINTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. EXECUTADA FALECIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. Demonstrado que o óbito da executada é anterior ao ajuizamento da ação, admite-se a alteração do polo passivo por meio de emenda à petição inicial, sobretudo porque, evidentemente, ainda não houve ato citatório válido. PROVIMENTO DO RECURSO. (Disponível em: http://www4.tjrj.jus.br/. Acesso em: 20 abr. 2022).

[44] 43. 0022431-57.2020.8.19.0055 – APELAÇÃO

Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 22/03/2022 - QUINTA CÂMARA CÍVEL

Apelação Cível. Ação indenizatória. Determinação de emenda à inicial para que o autor apresentasse a apólice do seguro. Inércia do autor. Indeferimento da inicial. Apelação do autor. Petição inicial que não foi devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Artigos 320 e 321 do CC. Sentença mantida. Negado provimento ao recurso. (Disponível em: http://www4.tjrj.jus.br/. Acesso em: 20 abr. 2022).

[45] Direito Administrativo, 3ª ed., São Paulo: Atlas, 1992, p. 163.

[46] Fundamentos principiológicos do processo civil, op. cit. p. 159.

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Publicado

02.09.2025

Como Citar

Durval Pimenta de Castro Filho e Ana Gabriela de Lima Assafim. (2025). A ESTRUTURA DA PETIÇÃO INICIAL. ANÁLISE EPISTEMOLÓGICA. Revista Eletrônica Da OAB-RJ. Recuperado de https://revistaeletronicaoabrj.emnuvens.com.br/revista/article/view/270