CONTRIBUINTE SONEGADOR OU INADIMPLENTE CONTRIBUINTE?

Autores

  • Ana Carolina F. Bessa

Palavras-chave:

contribuinte; sonegador, crime de sonegação, inadimplência, tributo, crédito tributário, lançamento tributário

Resumo

A presente abordagem objetiva distinguir a diferença entre a simples inadimplência pelo não recolhimento de um tributo devido e a utilização de um meio ardil para ludibriar a Administração Pública no sentido de inexistir tributo devido por parte do sonegador. Como é sabido, o não pagamento de um tributo, estando o débito do contribuinte regularmente lançado, sujeita o contribuinte em mora às sanções de ordem administrativa, e, em última instância, a processo judicial de execução dos bens para satisfazer o crédito tributário. O crime de sonegação consiste, então, justamente em uma etapa mais avançada, na forma do artigo 1º da Lei n.º 8.137/1990, qual seja, a omissão de informações ou a fraude na fiscalização tributária, com fins de suprimir a contribuição pecuniária devida.

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Referências

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Notas:

[1] ANA CAROLINA F. BESSA é especialista em Direito Tributário e Planejamento Tributário, pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBET) e pelo Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais (IBMEC), respectivamente. Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Universidade Candido Mendes (UCAM). Advogada. Sócia do ACB Advogados. Vice-Presidente da Comissão de Direito Tributário da 16ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Mentora da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Assistente de Ensino da Fundação Getúlio Vargas (FGV). Professora de Direito Público em cursos preparatórios para a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).Comunicadora Jurídica na Rádio Bandeirantes (BAND).

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Publicado

02.09.2025

Como Citar

Ana Carolina F. Bessa. (2025). CONTRIBUINTE SONEGADOR OU INADIMPLENTE CONTRIBUINTE?. Revista Eletrônica Da OAB-RJ. Recuperado de https://revistaeletronicaoabrj.emnuvens.com.br/revista/article/view/316

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