TRATAMENTO DO CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO INCLUÍDO PELA LEI 14.181/2021 NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC.

Autores

  • CRISTIANE SIQUEIRA GONÇALVES

Palavras-chave:

Superendividamento, Código de Defesa do Consumidor, Lei 14.181/21, Conciliação, Repactuação de dívidas, Educação financeira

Resumo

O presente artigo analisa as mudanças promovidas pela Lei nº 14.181/21 no Código de Defesa do Consumidor (CDC), com foco no tratamento do consumidor superendividado. A legislação instituiu mecanismos de prevenção e repactuação de dívidas, contemplando fases extrajudicial e judicial, e priorizando a preservação do mínimo existencial. Destaca-se a criação de núcleos de conciliação e mediação de conflitos nos órgãos públicos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, bem como a importância da educação financeira como instrumento de prevenção. A análise inclui o procedimento extrajudicial, a repactuação judicial compulsória e a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, evidenciando a necessidade de observância do rito legal específico para garantir direitos e a reinserção do consumidor na sociedade de consumo.

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Referências

– Brasil. Lei nº 8.078/1990, de 11de setembro de 1990. Presidência da República;

- Brasil. Lei nº 14.181/2021, de 1º de julho de 2021. Presidência da República;

– Grupo de Trabalho - CNJ - Cartilha sobre Tratamento do Superendividamento do Consumidor: CNJ, 2022; p. 12; p. 16.

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Publicado

05.09.2025

Como Citar

CRISTIANE SIQUEIRA GONÇALVES. (2025). TRATAMENTO DO CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO INCLUÍDO PELA LEI 14.181/2021 NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC. Revista Eletrônica Da OAB-RJ. Recuperado de https://revistaeletronicaoabrj.emnuvens.com.br/revista/article/view/378

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