A ADMISSÃO DA JUNTADA DE PROVAS NOVAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO, COM ÊNFASE NO CPC/15 E NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ

Autores

  • Marcelo Câmara

Palavras-chave:

Admissão, Relações de consumo, Efetividade processual, CPC/2015, Art. 435 CPC

Resumo

A ADMISSÃO DA JUNTADA DE PROVAS NOVAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO, COM ÊNFASE NO CPC/15 E NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ

 

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Referências

Contudo, é imperioso ao juiz conceder a possibilidade da parte contrária impugnar o documento objeto da controvérsia, a fim de não incorrer em error in procedendo e, consequente, invalidade da decisão 4 .

A jurisprudência brasileira, ainda na vigência do Código de Processo Civil anterior, manifestou-se no sentido de permitir a juntada de documentos fora da fase inicial e contestatória (nas fases de conhecimento e grau recursal), com base no princípio do livre convencimento motivado, desde que respeitado o princípio do contraditório, facultando-se à parte adversa manifestação e contraprova, atentando-se aos limites da má-fé. Neste sentido, decidiu a Quarta Turma do STJ:

1. A documentação utilizada pelo Tribunal local para conferir legitimidade às alegações da Fundação Sistel de Seguridade Social, e, portanto, declarar comprovado fato extintivo do direito do autor, foram introduzidas aos autos somente quando do recurso de apelação. A documentação não é nova, posto que já existia ao tempo da contestação e da especificação de provas. A reforma do entendimento quanto à novidade do documento, esbarra no óbice sumular nº 07 desta Corte, uma vez que necessário o reexame fático-probatório. 2.A juntada de documentos com a apelação é possível, desde que respeitado o contraditório e inocorrente a má-fé, com fulcro no art.397 do CPC. 2. A agravante alegou, ao longo do procedimento, teses absolutamente conflitantes umas com as outras acerca dos mesmos fatos, ora sustentando que o limite PAMA é legítimo, ora sustentando que o limite sequer atinge o agravado. A juntada dos documentos colacionados com a apelação, foram fundamentais para a tese defensiva de que o limite PAMA é legítimo, e não se destinam, apenas, a complementar os argumentos ventilados no transcorrer do procedimento, pois além de serem argumentos incontestavelmente contraditórios, a prova documental foi inserida nos autos sem o respeito ao 4 STJ, 4ª T., REsp n. 1.072.276/RN, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. em 21.02.2013, publicado no DJE de 13.03.2013. princípio do contraditório e ampla defesa, beirando os limites da má-fé. Precedentes. (AgRg no REsp 785.422/DF, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 12/04/2011.).

Após a vigência do atual Código/2015, a mesma Quarta Turma do STJ entendeu que o recurso especial não comporta exame de questões que impliquem reanálise de contexto fático-probatório, consoante às Súmulas de nº 5 e 7 do STJ, bem como reforço ou art. 435 do CPC, mais a incidência da Súmula 83 do STJ, que afirma quanto ao não conhecimento do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Vejamos:

1.Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia- se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.No caso, o Tribunal de origem consignou expressamente que a relação jurídica estabelecida entre os contratantes versava apenas sobre transporte marítimo, não sendo transporte multimodal de cargas, motivo por que não deveria incidir o prazo de prescrição previsto no art. 22 da Lei n. 9.611/1998. 4.“É admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má fé na ocultação do documento; (iii) seja ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC)” (AgRg no AREsp n. 435.093/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Dje 1º/8/2014). Incidência da Súmula 83/STJ. 5.Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1657018/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTATURMA, DJe 26/04/2018). Neste sentido, de igual forma observam-se os entendimentos suprarreferidos na Primeira, Segunda e Terceira Turmas do STJ, admitindo-se a produção de nova prova – até a fase apelatória - se a parte da qual interessa a sua juntada não tinha conhecimento ou acesso prévio ao seu conteúdo. Isto é, o juiz não pode abraçar o elemento surpresa, sem combina-lo com as hipóteses elencadas no art. 435 do CPC, sob pena de compactuar coma falta de diligência necessária da parte e uma possível tentativa de fraude processual.

1.A admissão de documento na fase apelatória depende, em primeiro lugar, de ser o documento juntado classicável como documento novo, ou, pelo menos, do qual a parte interessa na sua juntada não tinha conhecimento ou não tinha acesso a ele ou ao seu conteúdo. 2.No caso presente, porém, o documento cuja juntada aos autos da apelação se pretende é um documento que se achava em poder da própria Fazenda Pública, bastante tempo antes da sentença (10 anos – fls. 90). Essa circunstância, por si só e independentemente de qualquer outra, é suficiente para evidenciar que a pretensão fazendária não se enquadra nos precedentes por ela invocado, além de significar uma atitude causadora de surpresa ensejadora de premiação à falta de diligência. 3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1609007/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRATURMA, DJe 20/04/2018)

Portanto, considerando a vasta jurisprudência exposta e o posicionamento de ilustres juristas da doutro na pátria, tem repercutido nos Tribunais Superiores a propensão de obediência pelos juízes e tribunais inferiores quanto à admissão de documentos novos, mesmo após o momento especificado no art. 434 do CPC, desde que respeitados o contraditório e a boa-fé, bem como que não se trate de prova sobre fatos anteriores que eram acessíveis à parte interessada.

Assim, tem-se respeitado o alvitrado à luz do Código de Processo Civel de 2015,e suas motivações principiológicas, impedindo o fomento de provas guardadas como trunfos em fases impeditivas ao exercício do contraditório e da incitação ao litigante de má-fé.

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Publicado

05.09.2025

Como Citar

Marcelo Câmara. (2025). A ADMISSÃO DA JUNTADA DE PROVAS NOVAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO, COM ÊNFASE NO CPC/15 E NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Revista Eletrônica Da OAB-RJ. Recuperado de https://revistaeletronicaoabrj.emnuvens.com.br/revista/article/view/390

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