A CRIAÇÃO DE UM PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO E A INCORPORAÇÃO DESTE OLHAR NO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA E DE DIRETRIZES ESPECÍFICAS PROCEDIMENTAIS NOS PROCESSOS ÉTICOS-DISCIPLINARES.

Autores

  • Maria Pia Lahr.

Palavras-chave:

Corte Interamericana de Direitos Humanos, condenação do estado brasileiro, estereótipos de gênero, caso paradigmático para a criação de um protocolo para atuação com perspectiva de gênero, resolução nº0005/2024 que torna dever ético da advocacia atentar para atuação com perspectiva de gênero

Resumo

Este artigo se inicia com a análise do Caso Barbosa de Souza e outros Vs. Brasil no qual o Brasil foi condenado, pois se constatou a realização de procedimento de maneira discriminatória uma vez que se buscou incutir na vítima fatos desabonadores da conduta criminosa praticada pelo réu. A corte concluiu que estereótipos de gênero imbuídos na sociedade e reproduzidos por funcionários do estado resultaram na violação à garantia de prazo razoável do processo e denegação de justiça. Dentre as medidas às quais o Brasil foi condenado a adotar está o protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, cujo objetivo é capacitar e sensibilizar funcionários do estado para a reprodução dos estereótipos de gênero de modo a evitar que influam em sua atuação. O objetivo neste artigo de trazer este caso paradigmático é explicar a razão pela qual a resolução n.º0005/2024, que incluiu no Código de Ética e Disciplina os artigos 3º-A, 55-A e o inciso VII, do Art.71, foi publicada e a importância da advocacia estar atenta para a atuação com perspectiva de gênero visto que se tornou princípio fundamental da advocacia, sendo o seu dever observar durante a atuação profissional o Código de Ética e Disciplina. Em seguida ao caso paradigmático, este artigo passa à análise das inovações procedimentais nos processos de ética e disciplina contidos no provimento n.º 228/2024 que objetiva regulamentar a aplicação do julgamento com perspectiva de gênero nos procedimentos ético disciplinares.

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Referências

CIDH, Corte Interamericana de Direitos Humanos, sentença de 7 de setembro de 2021, Caso Barbosa de Souza e outros Vs. Brasil.

CNJ, Conselho Nacional de Justiça, Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, Banco de Sentenças e Decisões com aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, disponível em: https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-de-genero/, Acesso em: 06/10/2024.

OABRJ, Resolução n.º1/2023 do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, publicada em 05 de maio de 2023, no Diário Eletrônico da OABRJ.

TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OABRJ. Cartilha para atuação em julgamento com perspectiva de gênero, Rio de Janeiro, 2024.

CFOAB, Resolução nº005/2024 do Conselho Federal da OAB, publicada em 28 de agosto de 2024, no Diário Eletrônico da CFOAB.

CFOAB, Provimento nº228/2024 do Conselho Federal da OAB, publicada em 28 de agosto de 2024, no Diário Eletrônico da CFOAB.

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Publicado

05.09.2025

Como Citar

Maria Pia Lahr. (2025). A CRIAÇÃO DE UM PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO E A INCORPORAÇÃO DESTE OLHAR NO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA E DE DIRETRIZES ESPECÍFICAS PROCEDIMENTAIS NOS PROCESSOS ÉTICOS-DISCIPLINARES. Revista Eletrônica Da OAB-RJ. Recuperado de https://revistaeletronicaoabrj.emnuvens.com.br/revista/article/view/415

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