Perspectivas de (des)criminalização das drogas no Brasil: reflexões sobre uma política criminal instrumentalizada

Autores

  • Ana Arruti

Palavras-chave:

direitos fundamentais, direitos sociais, previdência social, fortalecimento da democracia, mínimo existencial, reserva do possível

Resumo

Embora o Estado brasileiro tenha o compromisso com o desenvolvimento de uma sociedade justa e solidária, o presente artigo defende e sustenta que a Administração Pública adota uma agenda de Estado que viola o seu propósito constitucional e, para tanto, utiliza o instituto da reserva do possível como mero subterfúgio a justificar sua omissão em relação à concretização de diversos direitos fundamentais de ordem social, dentre eles a política de Previdência Social. Abstract Although the Brazilian State is committed to the development of a fair and supportive society, this article defends and maintains that the Public Administration adopts a state agenda that violates its constitutional purpose and, to this end, uses the possible reservation as a mere subterfuge to justify its omission in relation to the implementation of several fundamental social rights, including the Social Security policy.

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Referências

[1] O presente artigo resulta de reflexões originadas em Parecer elaborado no âmbito do Instituto dos Advogados Brasileiros, em coautoria com Ladislau Porto, sobre o Projeto de Lei nº 399/2015. Cf.: ARRUTI, Ana Heymann; PORTO, Ladislau. Parecer da Comissão de Criminologia do IAB sobre o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 399/2015 (Marco Regulatório da Cannabis ssp. no Brasil). 2022.

[2] Disponível em https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2006/lei-11343-23-agosto-2006-545399-exposicaodemotivos-150201-pl.html. Acesso em 16/08/2022.

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[10] VALOIS, Luís Carlos. Op. cit., p. 424-425.

[11] CIRINO DOS SANTOS, Juarez. Op. cit., pp. 16/18.

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[14] CARVALHO, Salo de. Op. cit., p. 181.

[15] GREENHALCH apud CARVALHO, Salo de. Op. cit., p. 182.

[16] ZAFFARONI, Em Busca Das Penas Perdidas, p. 130. apud CARVALHO, Salo de. Op. cit., p. 188.

[17] BATISTA, Nilo. Op. cit., 1998, p. 145.

[18] CARVALHO, Salo de. Op. cit., p. 192.

[19] SEMER, Marcelo. Op. Cit., p. 97.

[20] CIRINO DOS SANTOS, Juarez. Op. cit., pp. 7-11.

[21] BATISTA, Nilo. Op. cit., 1998, p. 143.

[22] CIRINO DOS SANTOS, Juarez. Op. cit., p. 11.

[23] Cf. Boiteux, Luciana et al. "Relatório de pesquisa tráfico e constituição". Pensando o direito. Brasília/ Rio de Janeiro: Ministério da Justiça, 2009; e Prisão provisória e lei de drogas: um estudo sobre os flagrantes de tráfico de drogas na cidade de São Paulo. São Paulo: Núcleo de Estudos da Violência, 2011.

[24] BRASIL. Relatório de Informações Penais RELIPEN. Período Janeiro a junho de 2023. Brasília: Ministério da Justiça e Segurança Pública, 2023. Disponível em: https://www.gov.br/senappen/pt-br/servicos/sisdepen/relatorios/relipen/relipen-1-semestre-de-2023.pdf. Acesso em 01 fev. 2024.

[25] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF 347, Plenário do Supremo Tribunal Federal, Brasília, DF, 09 set 2015.

[26] SEMER, Marcelo. Op. cit., p. 311.

[27] SEMER, Marcelo. Op. cit., p. 313.

[28] VALOIS, Luís Carlos. Op. cit., p. 22.

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Publicado

11.09.2025

Como Citar

Ana Arruti. (2025). Perspectivas de (des)criminalização das drogas no Brasil: reflexões sobre uma política criminal instrumentalizada. Revista Eletrônica Da OAB-RJ. Recuperado de https://revistaeletronicaoabrj.emnuvens.com.br/revista/article/view/463

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