SAÚDE SUPLEMENTAR – PRESERVAÇÃO E SUSTENTABILIDADE

Autores

  • Carolina Cardoso Francisco

Palavras-chave:

SISTEMA DE SAÚDE, MEDIDAS, PRESERVAÇÃO E SUSTENTABILIDADE

Resumo

O texto trata das medidas já implementadas com o objetivo de promover saúde, prevenir doenças e reduzir custos, almejando, além de qualidade de vida, a sustentabilidade e preservação do sistema de saúde suplementar. Nesse contexto, aborda decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça nas quais foi destacada a observância ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e planos de saúde, para garantir a higidez do sistema de suplementação privada de assistência à saúde, ressaltando a importância e necessidade de o Poder Judiciário decidir as demandas postas à sua apreciação sob esse viés, sob pena de colocar em risco o próprio sistema.

Downloads

Não há dados estatísticos.

Referências

ALVIM, Pedro. O Contrato de Seguro, 3ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 1999.

FUX, Luiz. Efeitos econômicos e sociais das decisões judiciais na assistência supletiva de saúde in A Lei 9.656/98: O direito à saúde e o papel dos planos de saúde, Rio de Janeiro: CEDES – Tribunal do Estado do Rio de Janeiro, 2002, p. 25/26.

MATHIAS, Guilherme Valdetaro. O Código Civil e o Código do Consumidor na Saúde Suplementar in Planos de Saúde – Aspectos Jurídicos e Econômicos, Rio de Janeiro, Forense, 2012, Coord. Luiz Augusto Ferreira Carneiro, p. 95/118.

MELLO, Marco Aurélio. Saúde Suplementar, Segurança Jurídica e Equilíbrio Econômico-Financeiro in Planos de Saúde – Aspectos Jurídicos e Econômicos, Rio de Janeiro, Forense, 2012, Coord. Luiz Augusto Ferreira Carneiro, p. 3/15.

Revista Jurídica de Seguros/CNSEG nº 18, Rio de Janeiro, CNSEG, novembro, 2023.

[1] Advogada do escritório Sergio Bermudes no Rio de Janeiro há mais de 20 anos; Pós-graduada em Direito Processual Civil pela PUC-Rio; MBA em Gestão Jurídica do Seguro e Resseguro pela Escola Superior Nacional de Seguros; Membro do Conselho Pleno da OAB/RJ; Reconhecida por sua atuação na área de Seguros e contencioso pelos principais rankings jurídicos como Latin Lawyer 250, The Legal 500, Best Lawyers.

[2] “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

[3] “Art. 35-F. A assistência a que alude o art. 1º desta Lei compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes.”

[4] Relação entre as despesas geradas pela utilização do plano de saúde por seus usuários e os valores pagos por eles no mesmo período.

[5] https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/operadoras/compromissos-e-interacoes-com-a-ans-1/programas-ans-1

[6] https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/operadoras/compromissos-e-interacoes-com-a-ans-1/programas-ans-1/qualificacao-ans

https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/operadoras/compromissos-e-interacoes-com-a-ans-1/programas-ans-1/qualiss-programa-de-qualificacao-dos-prestadores-de-servicos-de-saude

[7] https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/operadoras/compromissos-e-interacoes-com-a-ans-1/programas-ans-1/promoprev

[8] Entre os diversos desafios enfrentados estão o envelhecimento da população, a alta inflação, o custo dos procedimentos e medicamentos, a sinistralidade, o combate às fraudes, a judicialização em massa, aspectos fiscais, entre muitos outros.

[9] Segundo ensina o Ministro Marco Aurélio Mello, “é por meio das operadoras de planos de saúde que os indivíduos pertencentes às classes menos abastadas conseguem ter acesso aos mais modernos tratamentos trazidos ao Brasil”. Saúde Suplementar, Segurança Jurídica e Equilíbrio Econômico-Financeiro in Planos de Saúde – Aspectos Jurídicos e Econômicos, Forense, Rio de Janeiro, 2012, p, 5;

[10] A respeito dessa questão, o Ministro Marco Aurélio de Mello também ensina que “Legislação e decisões judiciais que promovam sérias interferências no campo da saúde suplementar tendem a afetar a necessária previsibilidade que norteia o setor, além de impactarem negativamente o cálculo atuarial.” (Ob. Cit., p. 8).

[11] Guilherme Valdetaro Mathias. O Código Civil e o Código do Consumidor na Saúde Suplementar in Planos de Saúde – Aspectos Jurídicos e Econômicos, Forense, Rio de Janeiro, 2012, p. 110.

[12] “Art. 8º. Para obter a autorização de funcionamento, as operadoras de planos privados de assistência à saúde devem satisfazer os seguintes requisitos, independentemente de outros que venham a ser determinados pela ANS: (…) VI - demonstração da viabilidade econômico-financeira dos planos privados de assistência à saúde oferecidos, respeitadas as peculiaridades operacionais de cada uma das respectivas operadoras”.

[13] Como reconhece o Ministro Marco Aurélio de Mello em artigo mencionado anteriormente (Ob. Cit., pp. 13 e 15).

Downloads

Publicado

11.09.2025

Como Citar

Carolina Cardoso Francisco. (2025). SAÚDE SUPLEMENTAR – PRESERVAÇÃO E SUSTENTABILIDADE. Revista Eletrônica Da OAB-RJ. Recuperado de https://revistaeletronicaoabrj.emnuvens.com.br/revista/article/view/475

Edição

Seção

Artigos

Artigos Semelhantes

<< < 5 6 7 8 9 10 11 > >> 

Você também pode iniciar uma pesquisa avançada por similaridade para este artigo.