A POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL COLETIVO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL
Palavras-chave:
POSSIBILIDADE JURÍDICA, COMPENSAÇÃO, DANO MORAL, CIVIL PÚBLICA AMBIENTALResumo
O direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado está protegido pela Constituição brasileira, que determina ao poder Público e à coletividade o dever de defender e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, firmando um vínculo de responsabilidade ética intergeracional, cabendo às gerações presentes legar para as gerações futuras o acesso aos recursos naturais pelo menos no mesmo nível de acesso que tiveram, por isso, incumbe a todos respeitar os limites ambientais e promover a sustentabilidade. A prevenção é, portanto, o primeiro mandamento do Direito Ambiental, trata-se de um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, verdadeiro direito fundamental indisponível. Também é sempre pertinente reiterar que além dos aspectos econômicos, a lesão ao macrobem ambiental é multifacetária e de difícil reparação, podendo o dano ter extensão material e extrapatrimonial difusa, sendo possível, ainda, que o dano venha a se projetar para o futuro. Assim, considerando a possibilidade de não ser alcançada a prevenção, sendo necessária a reparação e a consequente responsabilização do degradador, o ordenamento jurídico brasileiro conta com a ação civil pública, que é um mecanismo do processo coletivo apto a buscar junto ao Judiciário, através da tutela específica, uma solução para o conflito de natureza transindividual, podendo haver a cumulação de pedidos para obter a reparação do dano material e a compensação pela extensão extrapatrimonial difusa da lesão ao meio ambiente, fundamentado no princípio da reparação integral do dano e da atipicidade das ações coletivas.
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Referências
Referências Bibliográficas
AHMED, Flávio.A tutela da mata atlântica no direito ambiental. In: Temas fundamentais de direitos difusos e coletivos: desafios e perspectivas. Coord. YOSHIDA, Consuelo Yatsuda Moromizato, AHMED, Flávio, CAVALCA, Renata Falson.Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013, pp 389-415.
BAHIA, Carolina Medeiros. Dano Ambiental e Nexo de Causalidade na Sociedade de Risco. In: Dano ambiental na sociedade de risco. Coordenador José Rubens Morato Leite. Organizadoras: Helini Sivini Ferreira, Maria Leonor Paes Cavalcanti Ferreira. São Paulo: Saraiva, 2012, pp.55-80.
DIDIER JR, Fredie; ZANETI JR, Hermes. Curso de direito processual civil: processo coletivo.10ªed.Salvador: Podivm, 2016.
DWORKIN,Ronald. O império do direito. Tradução de Jeferson Luiz Camargo, Revisão Técnica de Gildo Sá Leitão Rios. 3ª edição, São Paulo: Martins Fontes, 2014.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental. 10ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009.
LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.
MACHADO, Paulo Affonso. Direito ambiental brasileiro. 22ª ed São Paulo: Malheiros, 2014.
MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. Ações Coletivas no Direito Comparado e Nacional.2ª rev, atual e ampl. São Paulo: RT, 2010 (Coleção Temas Atuais de Direito Processual Civil v.4)
MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 10ºed. rev, atual, ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Ação civil pública e a reparação do dano ao meio ambiente.São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002.
RODRIGUES, Marcelo Abelha. Processo civil ambiental.4ªed. Rev, atual e ampl.10ªed.Salvador: Podivm, 2016.
SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 3ª ed. rev.atual. São Paulo: Malheiros, 2000.
YOSHIDA, Consuelo Yatsuda Moromizato. A proteção do meio ambiente e dos direitos fundamentais correlatos no sistema constitucional brasileiro. In: Temas fundamentais de direitos difusos e coletivos: desafios e perspectivas. Coord. YOSHIDA, Consuelo Yatsuda Moromizato, AHMED, Flávio, CAVALCA, Renata Falson.Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013, pp.1-66.
Sites Consultados
www.stj.jus.br
Notas de Rodapé:
[1] Membro da CDA/OAB-RJ. Doutoranda em Direito pela UNESA, Mestre em Direito pela PUC-Rio, Professora da PUC-Rio, SecretáriaGeral da Comissão de Direito Ambiental da OAB Seccional do Estado do Rio de Janeiro, membro da Associação dos Professores de Direito Ambiental do Brasil- APRODAB.
Este artigo foi elaborado a partir da pesquisa que vem sendo realizada pela autora para a elaboração da tese de doutorado no programa de pós graduação da Universidade Estácio de Sá- UNESA.
[2] Não será objeto de análise, no presente artigo, os aspectos que envolvem o disposto no parágrafo 3º do artigo 225 da Constituição brasileira e a responsabilidade por dano ambiental nas esferas administrativa, penal e civil, será feita apenas uma breve referência à responsabilidade civil objetiva.
[3] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 22ª ed São Paulo: Malheiros, 2014, p.155.
[4] LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p.85.
[5] Lei da Política Nacional do Meio Ambiente - Lei nº 6.938 de 1981 foi recepcionada pela Constituição de 1988. Trata-se de lei nacional que fixa normas gerais ambientais.
[6] Op. cit., p.86.
[7] RODRIGUES, Marcelo Abelha. Processo civil ambiental. 4ª ed. rev. atual., ampl. Salvador: JusPodivm, 2016, p.60.
[8] SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 3ª ed. rev.atual. São Paulo: Malheiros, 2000, p.20.
[9] Ver FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 10ª ed. rev, atual e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009, p.19-20, p.60.
[10]BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Segunda Turma, REsp nº 1.394.025- MS, relatora Ministra Eliana Calmon, Documento: 1271574 Site certificado –julgado em 08/10/2013, DJe: 18/10/2013,www.stj.jus.br em 25 de outubro de 2017.
[11] MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Ação civil pública e a reparação do dano ao meio ambiente.2ºed.SP:Juarez de Oliveira,2004, p.39.
[12]Consultar Édis Milaré, Direito do ambiente.10ºed. rev, atual, ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015 p.318-337. O autor elabora a análise sobre o dano ambiental, aborda os aspectos conceituais, as suas características e peculiaridades, explicando, ainda, o sentido de dano multifacetário e a extensão extrapatrimonial.
[13]Artigo 5º, inciso X da CRFB de 1988.
[14]DINIZ, Maria Helena, apud MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 10ºed. rev, atual, ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p.328.
[15]BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Segunda Turma, REsp nº 1.367.923-RJ, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 27.08.2013, DJe 06.09.2013,www.stj.jus.br em 25 de outubro de 2017.
[16] Op. cit, p.64-65.
[17] Op. cit. p. 44.
[18]Lei nº7.347 de 1985 art. 1º “Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: l - ao meio-ambiente; (...)”
[19] O texto do caput do artigo 1º da Lei nº 7.347 de 1985 teve a sua redação alterada, inicialmente pelo artigo 88 da Lei nº8.884 de 1994, pois foi incluído como objeto da ação civil pública a reparação civil do dano moral, mantido pela nova lei da concorrência- Lei nº12.529 de 2011, art. 117, “O caput e o inciso V do art. 1o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (...)”
[20]BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Segunda Turma, REsp nº 1.145.083- MG, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 27.09.2011, DJe 04.09.2012, www.stj.jus.br em 25 de outubro de 2017.
[21] Inúmeras decisões do Superior Tribunal de Justiça fazem referência ao microssistema do processo coletivo, ver por exemplo a decisão da Segunda Turma no AgInt no Recurso Especial nº 1.379.659 – DF, relatado pelo Ministro Herman Benjamin, julgado 28.03.2017, DJe 18.04.2017; Conflito de Competência nº 144.922- MG, relatora Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado 22.06.2016, DJe 09.08.2016,www.stj.jus.br em 25 de outubro de 2017.
[22] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Segunda Truma, Agravo Regimental no Recurso Especial nº1.415.062, relatado pelo Ministro Humberto Martins, julgado em 13.05.2014, Dje19.05.2014,www.stj.jus.br, consultado em 22 de outubro de 2017.
[23] Op. cit. p.48.
[24]BRASIL, STJ, Segunda Turma Recurso Especial nº 1.198.727- MG, relatado pelo Ministro Herman Benjamin, Julgado 14.08.2012, DJe 09.05.2013, www.stj.jus.br, consultado em 22 de outubro de 2017.
[25] BRASIL, STJ, Segunda Turma, REsp nº1.410.698 - MG, relatado pelo Ministro Humberto Martins, Julgado: 23/06/2015, Documento: 1421337 - DJe: 30/06/2015, www.stj.jus.br, consultado em 22 de outubro de 2017.
[26]Op. cit., p.45.
[27] AHMED, Flávio.A tutela da mata atlântica no direito ambiental. In: Temas fundamentais de direitos difusos e coletivos: desafios e perspectivas. Coord. YOSHIDA, Consuelo Yatsuda Moromizato, AHMED, Flávio, CAVALCA, Renata Falson. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013, p 415.
[28]BAHIA, Carolina Medeiros. Dano ambiental e nexo de causalidade na sociedade de risco. In: Dano Ambiental na Sociedade de Risco. Coordenador José Rubens Morato Leite. Organizadoras: Helini Sivini Ferreira, Maria Leonor Paes Cavalcanti Ferreira. São Paulo: Saraiva, 2012, p.62.
[29] LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p.220.
[30]YOSHIDA, Consuelo Yatsuda Moromizato. A proteção do meio ambiente e dos direitos fundamentais correlatos no sistema constitucional brasileiro. In: Temas fundamentais de direitos difusos e coletivos:desafios e perspectivas. Coord. YOSHIDA, Consuelo Yatsuda Moromizato, AHMED, Flávio, CAVALCA, Renata Falson. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013, p.32-35.
[31] NOVION, Henry Phillippe Ibanes de.“O que são serviços ambientais”. (https://uc.socioambiental.org )acessado em 26.10.2017
[32]As lições de Ronald Dworkin, na obraO império do direito, Tradução de Jeferson Luiz Camargo, Revisão Técnica de Gildo Sá Leitão Rios. 3ª edição, São Paulo: Martins Fontes, 2014, p.201, descortinando o sentido de Direito como integridade, contribuem para aprofundar a análise sobre o controle da discricionariedade nas decisões judiciais e a importância da fundamentação das decisões.O CPC 2015 veda a decisão surpresa, agasalha os referenciais do princípio da boa-fé, da lealdade processual, do direito das partes de obterem a solução integral do mérito, da publicidade das decisões. (Lei nº 13.105 de 2015: artigos 1º ao 11 que são normas fundamentais do processo civil).