AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI HENRY BOREL NA LEI Nº 12.318 DE 2010
DIREITO DE FAMÍLIA
Palavras-chave:
Alienação Parental, Infância, Abuso Moral, Violência Psicológica, Convivência, Conflitos parentais, Proteção Integral, Prioridade AbsolutaResumo
O presente artigo busca esclarecer o surgimento do conceito do fenômeno da alienação parental e sua normatização, através da Lei nº 12.318 de 26.08.2010, a Lei de Alienação Parental, que surgiu no intuito de estancar os diversos conflitos decorrentes da separação ou divórcio dos pais, nas demandas judiciais que envolvem guarda dos filhos, devido à violação dos direitos das crianças e adolescentes, pois retiram da criança e do adolescente o direito à infância e a um crescimento saudável em família. Além disso, apesentar as modificações introduzidas pela lei nº 14.344, de 24.05.2022, denominada Lei Henry Borel e seus reflexos na Lei de Alienação Parental, que emerge diante dos casos com imensa repercussão no Brasil, em prol de uma maior proteção aos casos de violência contra crianças e adolescentes. Por fim, busca demonstrar que o cuidado, a prevenção e convivência, imbuídos de uma parentalidade responsável, pode coibir abusos de todas as naturezas contra as crianças e adolescentes, entre os quais boa parte sofre com os reflexos físicos e psíquicos em decorrência dos conflitos parentais.
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Referências
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Notas:
[1] Aline da Silva Vieira Chaves, carioca, advogada familiarista, pós-graduada em Processo Civil pela UCAM (Universidade Cândido Mendes), pós-graduada em Direito das Famílias e Sucessões pelo IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família)/UCAM, Secretária da Comissão Nacional de Mediação do IBDFAM, Coordenadora das Comissões de Direito da 55ª Subseção OAB-RJ/Méier, Presidente da Comissão de Direitos da Criança e do Adolescente da 55ª Subseção OAB-RJ/Méier, Coordenadora e coautora da obra Diálogos de Direitos da Criança e do Adolescente (2022), Editora Conquista; Coautora da obra Conversas sobre Direitos II (2019), Editora Conquista.
[2] Alienação Parental. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Aliena%C3%A7%C3%A3o_parental. Acesso em: 21/10/2022.
[3] ISABEL DA BAVIEIRA, Imperatriz da Áustria. In: Wikipedia, a enciclopédia livre. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Isabel_da_Baviera,_Imperatriz_da_%C3%81ustria. Acesso em 30/10/2022.
[4] MADALENO, Ana Carolina Carpes; MADALENO, Rolf. Alienação Parental: Importância de detecção: aspectos legais e processuais. 7ª ed. – Rio de Janeiro: Forense 2021.
[5] A frase decorre do artigo “Crescer em família. Para uma Vida Familiar sadia, harmoniosa e feliz.”