DA PRESCRIÇÃO DE PARCELAS PAGAS POR FORÇA DE TUTELA DE URGÊNCIA, MAS REVOGADAS EM PROVIMENTO EXAURENTE – UMA ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL N.º 1.939.455
Palavras-chave:
Previdência Complementar, Prescrição, Parcelas Realizadas em sede de Liminar, Reforma em Tutela ExaurienteResumo
O julgamento do Recurso Especial n.º 1.939.455/DF no Superior Tribunal de Justiça estabelece um paradigma dentro do Sistema de Previdência Complementar. A decisão enfrenta pontos relevantes quanto a parcelas pagas por força de tutela de urgência, mas revogadas em provimento exauriente. De acordo com o STJ, os valores devem ser restituídos; é possível proceder à execução, nos próprios autos; o prazo prescricional é de 10 anos; e o prazo prescricional começa a ser contado a partir da data do trânsito em julgado do provimento jurisdicional em que se confirma a revogação da liminar.
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Publicado
07.10.2025
Como Citar
Pedro Linhares Della Nina. (2025). DA PRESCRIÇÃO DE PARCELAS PAGAS POR FORÇA DE TUTELA DE URGÊNCIA, MAS REVOGADAS EM PROVIMENTO EXAURENTE – UMA ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL N.º 1.939.455. Revista Eletrônica Da OAB-RJ. Recuperado de https://revistaeletronicaoabrj.emnuvens.com.br/revista/article/view/579
Edição
Seção
Artigos