ASPECTOS DA MEDIAÇÃO EM AÇÕES POSSESSÓRIAS COLETIVAS

Autores

  • Marcia Cristina Xavier de Souza

Palavras-chave:

Posse coletiva de imóveis, Ação possessória, Mediação

Resumo

O direito processual civil brasileiro, com a entrada em vigor do CPC de 2015, abranda um pouco a tradicional visão individualista de solução de conflitos e, mais importante ainda, se filia à concepção de autocomposição como um dos meios adequados para o alcance de tal solução. Assim, aliando as duas visões, é introduzida na legislação processual a audiência de mediação, obrigatória sempre que o litígio versar sobre posse coletiva de imóveis rurais ou urbanos. O presente trabalho, portanto, visa a traçar algumas breves considerações sobre essa novidade processual.

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Referências

REFERÊNCIAS:

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Notas:

[1] Ver, por exemplo, o art. 82, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).

[2] “Em todo caso, mesmo que se entenda cabível o hibridismo processual de uma ação civil pública de natureza eminentemente possessória e, por conseguinte, se conclua pela legitimidade do Município para pleitear proteção da posse de terceiros, seja a União (a cujo Fundo de Arrendamento Residencial foi doado o terreno, outrora de propriedade da administração municipal), sejam os pretensos adquirentes das unidades autônomas, ainda assim seria forçoso exigir o cumprimento cumulado dos requisitos tanto da ação civil pública quanto das ações de natureza possessória, bem como observar os ritos próprios desta última”. (TJRJ, 27ª Câmara Cível, AI n.º 0068634-82.2019.8.19.0000, Rel.Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 13/04/2020 - Data de Publicação: 04/05/2020).

[3] O que se evidencia pelo disposto no § 1º, do art. 554, do CPC, ao determinar a citação por edital daqueles não encontrados pelo oficial da justiça. Apesar de não estar expresso em lei, não há como negar que este litisconsórcio é necessário.

[4] Art. 72, inc. II e parágrafo único, do CPC.

[5] Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, 5ª Câmara de Direito Civil, AI 4006990-32.2019.8.24.0000, Rel.Des(a). RICARDO FONTES, Data de Julgamento: 03/09/2019.

[6] Ainda que de forma indireta, não legalmente, nas palavras de Miguel Baldez estar-se-ia introduzindo: “Formas de subjetivação processual” do sujeito “desindividualizado no difuso, no coletivo e na extensão homogênea mas reindividualizado na relação processual através de mecanismos excepcionais de legitimação” (“Notas sobre a Democratização do Processo”, p. 252).

[7] Apesar de ter sido permitido pelo CNJ em 2017, a utilização de intimação pelo WhatsApp carecia de regulamentação legal (https://www.cnj.jus.br/whatsapp-pode-ser-usado-para-intimacoes-judiciais/#:~:text=O%20Conselho%20Nacional%20de%20Justi%C3%A7a,intima%C3%A7%C3%B5es%20em%20todo%20o%20Judici%C3%A1rio.&text=O%20uso%20do%20aplicativo%20de,se%20baseou%20na%20Portaria%20n). A necessidade de isolamento social, aliada à necessidade de manutenção das atividades judiciais, obrigou à antecipação de utilização dessa ferramenta em todo o Poder Judiciário.

[8] Ou seja, a) não tenha sido o caso de indeferimento da petição inicial ou improcedência liminar do pedido (art. 334, caput, do CPC e art. 27, da Lei de Mediação); b) não tenha havido manifestação expressa de ambas as partes demonstrando desinteresse na composição consensual; c) o direito admitir autocomposição (art. 334, § 4º, do CPC).

[9] Há, na doutrina, quem entenda que apenas uma manifestação contrária é suficiente para que a audiência de conciliação e de mediação não seja designada. Ver, por todos, Alexandre Freitas Câmara. O Novo Processo Civil Brasileiro, p. 206.

[10] Por muito tempo, esta foi a realidade nos Juizados Especiais Cíveis. Como a sessão de conciliação é ato obrigatório do seu processo especial, as partes a ela compareciam apenas em obediência à lei, sem qualquer intuito conciliatório, almejando a audiência de instrução e julgamento. E também esta foi a realidade quando, em 1994, se introduziu a audiência preliminar no procedimento ordinário do CPC de 1973. Tamanhas foram as críticas a sua obrigatoriedade que o art. 331 foi objeto de diversas alterações legislativas, que acabaram por descaracterizar a ideia original.

[11] Ana Cândida Menezes Marcato é enfática ao criticar a opção legislativa: “Assim, a análise sistemática dos diplomas que cuidam da mediação judicial (NCPC e LM), especialmente voltada à sua base principiológica, convence do desacerto na designação obrigatória da audiência de mediação, quando ausente o elemento volitivo de uma ou de ambas as partes (seja com base no NCPC, seja com base com na lei de mediação). Esse posicionamento não é imune a críticas e a entendimentos contrários, contudo, a virtude parece estar em respeitar à máxima potência o princípio da autonomia da vontade e designar a audiência de mediação apenas e tão somente com a concordância das partes” (“A audiência do art. 334 do Código de Processo Civil: da afronta à voluntariedade às primeiras experiências práticas”, p. 137).

[12] Miguel Baldez entendia os juízos de comunidade como uma forma de organização “para resistir à violência externa”, que poderia se apresentar com o aparato jurídico-formal do Estado, notadamente na figura do magistrado (“Notas sobre a democratização do processo”, p. 254-255).

[13] Para Humberto Dalla, não existe mais a diferenciação entre força nova e força velha na posse, por força do CC/2002 (Manual de Direito Processual Civil Contemporâneo, p. 888).

[14] GAMA, Guilherme Nogueira Calmon da e CASTRO, Diana Loureiro Paiva de. “Proteção possessória no NCPC: notas à Lei 13.140/2015”. Revista de Processo n. 249, nov2015, p. 349.

[15] Neste sentido: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al (coords). Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil, p. 931.

[16] Contra: MEDINA, José Miguel Garcia, para quem está correta a indicação da aplicação restrita às ações de força nova (Direito Processual Civil Moderno, p. 824).

[17] Neste sentido, o Fórum Permanente de Processualistas Civis proferiu o Enunciado n. 66: “A medida liminar referida no art. 565 é hipótese de tutela antecipada”.

[18] Reportagem do jornal A Folha de São Paulo mostrou que a pandemia, ao aumentar a crise financeira de diversos trabalhadores com o incremento de demissões ou perda de fontes de renda, obrigou muitos a saírem de suas casas por não terem mais como arcar com as despesas inerentes a sua residência original. Assim, sem opção, diversos imóveis abandonados no Centro do Rio de Janeiro foram ocupados, sendo que a reportagem se refere a um específico imóvel ocupado por 15 famílias (“Sem renda e moradia, famílias invadem imóveis abandonados no centro do Rio”, in https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2020/08/sem-renda-e-moradia-familias-invadem-imoveis-abandonados-no-centro-do-rio.shtml?origin=uol).

[19] Conforme § 4º, do art. 565, do CPC.

[20] “O propósito aparente seria o de avaliar se, tanto tempo decorrido desde a distribuição do feito sem ser realizada a manutenção ou reintegração, ela seria ainda útil e cabível, nas coordenadas da situação de fato, talvez nova, a essa altura definida” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, p. 1459).

[21] Recordando que, a qualquer momento, deve o juiz promover a autocomposição das partes (art. 139, inc. V, do CPC).

[22] O § 2º do art. 334, do CPC, informa que a mediação deverá ser utilizada, preferencialmente, quando há vínculo anterior entre as partes. Observe-se que a Lei de Mediação não trata de definir que matérias poderiam ou deveriam ser levadas para tentativa de solução por esta específica modalidade consensual.

[23] Não se está, com tal afirmação, dizendo que a atividade de mediação tem menos importância do que a de conciliação. Em verdade, são técnicas diferenciadas, mas que podem até mesmo ser utilizadas em conjunto para o mesmo caso concreto. Contudo, levando-se em consideração as características dos litígios que preferencialmente seriam levados para audiências de mediação, bem como a necessidade de uma formação mais rígida e elaborada por parte do profissional, nota-se que distinções relevantes entre as técnicas.

[24] Para Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, “o conflito é social e a ordem normativa processual torna-se insuficiente, pois, por trás do litígio, há uma tensão entre os direitos fundamentais existenciais (acesso à moradia e ao trabalho) e patrimoniais (valor econômico do bem para o proprietário)”, o que justificaria a mediação (Curso de direito civil: direitos reais, p. 111). Já José Miguel Garcia Medina, apesar de entender que o método mais correto seja a conciliação, acaba por concluir que a escolha “dependerá das circunstâncias do caso, não sendo possível determinar que a hipótese será, sempre, de mediação, excluindo-se a conciliação” (Direito Processual Civil Moderno p. 825).

[25] Ver, por todos, o acórdão relatado no AI n. 0040951-36.2020.8.190000, pelo Des. Carlos Santos de Oliveira – julg.: 27/08/2020 – 21ª CC, do TJRJ.

[26] BALDEZ, Miguel. “Notas sobre a democratização do processo”, p. 260.

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Publicado

28.10.2025

Como Citar

Marcia Cristina Xavier de Souza. (2025). ASPECTOS DA MEDIAÇÃO EM AÇÕES POSSESSÓRIAS COLETIVAS. Revista Eletrônica Da OAB-RJ. Recuperado de https://revistaeletronicaoabrj.emnuvens.com.br/revista/article/view/630

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