Direitos humanos da mulher
Palavras-chave:
Direitos humanos, mulherResumo
O presente artigo tem como objetivo primordial ressaltar a importância da tutela dos direitos e garantias fundamentais da Mulher, assegurando a todas condições existenciais mínimas para uma vida saudável e digna, moldando-se aos clamores de igualdade e respeito à dignidade humana da mulher. Repudia-se toda e qualquer forma de discriminação, seja pela violência, desrespeito e ilegalidade. Refuta-se todo tratamento desigual, cruel, degradante e humilhante à mulher, seja como violência doméstica, redução de igualdade no trabalho, assim como práticas criminosas silenciosas de assédio sexual no trabalho, estupro, crimes contra a honra e crimes contra a liberdade individual. Cabe a todos os brasileiros, o compromisso com a dignidade humana, bem como com o respeito às leis. Só assim, teremos uma Nação equânime e justa, pautada em valores éticos e democráticos. Respeitando-se a Constituição Federal, nossa Carta Magna, precisamos priorizar a inclusão social, o respeito à República e o fortalecimento da liberdade e igualdade sociais.A todo advogado cabe esclarecer, elucidar, exercer a Democracia plena e incondicional, proliferar conhecimentos a todos que necessitem, tornando-se um instrumento de paz e responsabilidade sociais. Precisamos conscientizar a população carente de informação, denunciando todo tipo de arbitrariedade e abusos contra a mulher. Somos um veículo de cidadania.As verdadeiras revoluções não são sangrentas e brutas. Reforçando a necessidade de Educação, podemos ser guardiões da plena observância da lei e dos preceitos democráticos constitucionais.
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Referências
Referências Bibliograficas:
1.Disponível em https://nacoesunidas.org/direitoshumanos/ 24 de setembro de 2017.
2.Piovesan, Flavia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 3ª edição. São Paulo: Max Limonad, 1997, p. 141.
3.Disponível em http://www.compromissoeatitude.org.br/convencao-sobre-a-eliminacao-de-todas-as-formas-de-discriminacao-contra-a-mulher-cedaw-1979/ acesso em 24/09/2017.
4.OEA. Convenção Belém do Pará (1994). Disponível em http://www.cidh.org/basicos/portugues/m.belem.do.para.htm acesso em 24/09/2017.
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6.http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2017/08/lei-maria-da-penha-completa-11-anos-com-acoes-de-combate-a-violencia-contra-a-mulher acesso em 24/09/2017.
http://www.onumulheres.org.br/referencias/principios-de-empoderamento-das-mulheres/ acesso em 24/09/2017
8.http://www.onumulheres.org.br/elesporelas/ acesso em 24/09/2017.
Notas de Rodapé:
[1] Disponível em https://nacoesunidas.org/direitoshumanos/ 24 de setembro de 2017.
[2] Piovesan, Flavia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 3ª edição. São Paulo: Max Limonad, 1997, p. 141.
[3] Disponível em http://www.compromissoeatitude.org.br/convencao-sobre-a-eliminacao-de-todas-as-formas-de-discriminacao-contra-a-mulher-cedaw-1979/ acesso em 24/09/2017.
[4] OEA. Convenção Belém do Pará (1994). Disponível em.
[5] http://www.observatoriodegenero.gov.br/eixo/internacional/documentos-internacionais acesso em 24/09/2017
[6] http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2017/08/lei-maria-da-penha-completa-11-anos-com-acoes-de-combate-a-violencia-contra-a-mulher acesso em 24/09/2017.
[7] http://www.onumulheres.org.br/referencias/principios-de-empoderamento-das-mulheres/ acesso em 24/09/2017.
[8] http://www.onumulheres.org.br/elesporelas/ acesso em 24/09/2017.