DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS NAS PLATAFORMAS VIRTUAIS DE ENSINO

Autores

  • Rafael Ramos de Souza

Palavras-chave:

Direitos e Garantias Fundamentais, Proteção de Dados, Regulamentação, Conteúdo por Demanda na Educação.

Resumo

O presente trabalho tem como objetivo relacionar as novas ferramentas de acesso à aprendizagem, na modalidade streaming on demand, à luz da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPDP, Lei nº 13.709, focando no respeito aos direitos e garantias fundamentais. Ao longo do trabalho será demonstrado que, mesmo diante de um cenário de fusões e aquisições de empresas do setor de educação básica no Brasil, pequenas e médias empresas, parceiras ou não de grandes grupos econômicos, também precisam estar em conformidade com a LGPDP. Na sequência, será analisado o estabelecido na referida lei, destacando o respeito aos direitos e garantias fundamentais, sempre correlacionando à Constituição da República Federativa do Brasil. Abstract The current paper is aimed at relating the latest working tools that allow access to the practice of learning know as “streaming on demand” in the light of the general law of personal data protection – LGPDP, law nº 13.709, focusing on the basic rights and warrants. Within the paper it will be showed that even facing a scenery of fusions and acquisitions of basic education companies in Brazil, small and medium-sized companies whether they are or not in partnership with big economical groups, need to be in agrement with LGPDP. Next it will be analysed the stablished data referring to the law, by highlighting the respect towards the basic rights and warrants, always related to the Constitution of the Federative Republic of Brazil. Key words: Basic Rights and Warrants, Data Protection, Regulation, Streaming on demand

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Referências

Bibliografias utilizadas:

REALE, Miguel. Lições Preliminares do direito. 27ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2006.

MOTTA, Elias de Oliveira. Direito Educacional e educação no século XXI. Belo Horizonte: Artes Gráficas Siracusa, 1996.

MAGRINI, Eduardo. Democracia conectada. 1ª Edição. Curitiba: Juruá, 2014.

PINHEIRO, Patrícia Peck. Proteção de dados pessoais: comentários à Lei n. 13.709/2018. 1ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2018.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional. 12ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2008.

COTS, Márcio; Oliveira, Ricardo. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 3ª Edição, São Paulo: 2019.

DA SILVA, José Afonso. Curso de direito Constitucional. 29ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2007.

MAGRINI, Eduardo. Internet das Coisas. 1ª Edição. Rio de Janeiro: FGV Editora, 2018. Pg. 25.

Revista da EMERJ, v.6, n.23, 2003. Pg.151

MAGRINI, Eduardo. Entre dados e robôs: ética e privacidade na era da hiperconectividade. 1ª Edição. Porto Alegre: Arquipélago Editorial Ltda, 2019.

MAGRINI, Eduardo. Horizonte Presente: tecnologia e sociedade em debate. 1ª Edição. Belo Horizonte: Grupo Editorial Letramento, 2019.

Bibliografias complementares:

BRASIL. STF. RE 201.819-8. Recorrente: União Brasileira de Compositores -UBC. Recorrido: Arthur Rodrigues Villarinho. Relator Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma. Julgado em 11/10/2005. DJe 27.10.2006. Disponível em:< http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=388784>. Acesso em 20 de novembro de 2019.

BRASIL. STF. ADI n.º 5.357. Requerente: Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino - CONFENEN.. Relator Ministro Edson Fachin, Julgado em 09.06.2016. DJe 11.11.2016. Disponível em: < http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=310709378&ext=.pdf>. Acesso em 05 de dezembro de 2019.

CERT.br. (s/d). Cartilha de segurança para Internet. Disponível em:

<http://cartilha.cert.br/ransomware>. Acesso em: 30 novembro. 2019.

BRASIL. Constituição Federal. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em 02 de outubro de 2019.

BRASIL. Código Civil. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em 03 de outubro de 2019.

BRASIL. Código Processo Civil. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em 23 de setembro de 2019.

BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm>. Acesso em 03 de novembro de 2019.

BRASIL. Lei n.º 13.146 de 06 de julho de 2015.

Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015- 2018/2015/lei/l13146.htm. Acesso em 10 de novembro de 2019.

BRASIL. Lei 12.965 de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para uso da Internet no Brasil. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm>. Acesso em 13 de novembro de 2019.

BRASIL. Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm> Acesso em 10 de outubro de 2019.

Notas:

[1] “Um dos primeiros estudiosos a enfrentar esse tormentoso tema foi o sempre lembrado Rui Barbosa, que, analisando a Constituição de 1891, distinguiu ás disposições meramente declaratórias, que são as que exprimem existência legal aos direitos reconhecidos, e as disposições assecuratórias, que são as que, em defesa dos direitos, limitam o poder. Aquelas instituem os direitos, estas as garantias; ocorrendo não raro junta-se, na mesma disposição constitucional, ou legal, a fixação da garantia, com a declaração do direito.

Assim, os direitos são bens e vantagens prescritos na norma constitucional, enquanto as garantias, enquanto as garantias são os instrumentos através dos quais se assegura o exercício dos aludidos direitos (preventivamente) ou prontamente os repara, caso violados.” LENZA, Pedro. Direito Constitucional. 12.ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 589.

[2] “O certo é que a Constituição assumiu, na sua essência, a doutrina segundo a qual há de verificar-se a integração harmônica entre todas as categorias dos direitos fundamentais do homem sob o influxo precisamente dos direitos sociais.” DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 29.ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 185.

[3] Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

[4] “Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

- agente capaz;

- objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em ”

[5] MOTTA, Elias de Oliveira. Direito Educacional e educação no século XXI. Belo Horizonte: Artes Gráficas Siracusa, 1996. Pg 27.

[6] “Art. 7º. O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: I – mediante o fornecimento de consentimento pelo titular.”

[7] “O advento do novo Código Civil impõe, todavia, o fim da confusão conceitual. Ao consagrar o princípio da boa-fé objetiva e consolidar sua aplicabilidade a relações paritárias, o novo Código Civil exige que os tribunais brasileiros o utilizem na busca de soluções concretas, que não se justificam mais pela proteção final ao consumidor ou à parte mais vulnerável, simplesmente porque estas relações não são, a princípio, caracterizadas por qualquer vulnerabilidade. Faz-se necessário, portanto, trabalhar efetivamente sobre o conteúdo da cláusula geral de boa-fé objetiva, precisando suas funções e seus limites, e separando do núcleo do instituto o caráter protetivo que lhe foi emprestado pelo Código de Defesa do Consumidor. Entender o contrário é insistir em uma inovação abstrata e ineficaz da boa-fé objetiva, ou pior, aplicar a relações paritárias, e até mesmo a relações mercantis e societárias que o novo Código Civil veio contemplar, um conceito de boa-fé objetiva transfigurado por uma proteção que não se justifica fora das relações de consumo e das demais relações marcadas pela vulnerabilidade.” Revista da EMERJ, v.6, n.23, 2003. P.151

[8] MAGRINI, Eduardo. Internet das Coisas. 1ª Edição. Rio de Janeiro: FGV Editora, 2018. Pg. 25.

[9] MAGRINI, Eduardo. Entre dados e robôs: ética e privacidade na era da hiperconectividade. 1ª Edição. Porto Alegre: Arquipélago Editorial Ltda, 2019. Pgs 148 e 149.

[10] 1REALE, Miguel. Lições Preliminares do direito. 27ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2006. Pg 37.

[11] MAGRINI, Eduardo. Democracia Conectada. 1ª Edição. Curitiba: Juruá, 2014. Pg. 21 e 22.

[12] MAGRINI, Eduardo. Entre dados e robôs: ética e privacidade na era da hiperconectividade. 1ª Edição. Porto Alegre: Arquipélago Editorial Ltda, 2019. Pgs 148 e 149.

[14] “VIII – encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)”.

Palavras Chaves

Direitos e Garantias Fundamentais, Proteção de Dados, Regulamentação, Conteúdo por Demanda na Educação.

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Publicado

18.08.2025

Como Citar

Rafael Ramos de Souza. (2025). DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS NAS PLATAFORMAS VIRTUAIS DE ENSINO. Revista Eletrônica Da OAB-RJ, 31(1). Recuperado de https://revistaeletronicaoabrj.emnuvens.com.br/revista/article/view/99