A PANDEMIA DA COVID-19 E A FORÇA MAIOR: SUSPENSÃO DO PROCESSO CIVIL

Autores

  • José Roberto de Albuquerque Sampaio e Raul Gonçalves Baptista

Palavras-chave:

Pandemia, Força Maior, Prazos Processuais, Advocacia

Resumo

O presente trabalho, a partir da caracterização da pandemia de COVID-19 como força maior, analisa as consequências jurídicas deste evento para o processo civil, sobretudo, no que diz respeito à suspensão dos prazos processuais e/ou dos processos propriamente ditos, a luz dos atos normativos editados pelo Poder Judiciário em âmbito nacional e estadual. Ao final, investigamos as consequências da pandemia para o exercício da advocacia.

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Referências

CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro, 2ª Edição. São Paulo: Ed. Atlas, 2016.

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil, 10ª Edição. São Paulo: Atlas, 2012.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 7, 25ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2011.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, 9ª Edição. Salvador:Juspodivm, 2017.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil - Teoria Geral das Obrigações, 20ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

SCHREIBER, Anderson. Manual de Direito Civil: contemporâneo, 3ª edição. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, volume I, 56ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

Notas de Rodapé:

[1] Advogado formado pela UERJ. Mestre em Direito Processual pela UERJ. Sócio fundador do José Roberto Sampaio Advogados

[2] Advogado formado pela UFRJ. Advogado associado no Basilio Advogados.

[3] Segundo a Agência Brasil, "a crise econômica global provocada pela pandemia de coronavírus fez o governo brasileiro reduzir para 0,02% a previsão de crescimento do Produto Interno Bruto (PIB, soma dos bens e serviços produzidos) em 2020." https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2020-03/governo-diminui-para-002-previsao-de-crescimento-do-pib-neste-ano (acessado em 8.04.2020)

[4] Considerando que o tratamento legislativo entre o caso fortuito e a força maior é o mesmo desde o Código Civil de 1916 (art. 1.058) e fora repetido pelo art. 393 do Código Civil de 2002, a distinção entre força maior e caso fortuito tem interesse restritamente acadêmico. Segundo Caio Mário da Silva Pereira, "preferível será mesmo, ainda com a ressalva de que pode haver um critério distintivo abstrato, admitir que na prática os dois termos correspondem a um só conceito" (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil - Teoria Geral das Obrigações, 20ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 347)

[5] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil, 10ª Edição. São Paulo: Atlas, 2012, p. 71.

[6]https://saude.gov.br/images/pdf/2020/janeiro/22/novo-coronavirus-resumo-e-traducao-oms-22jan20-nucom.pdf(acessado em 7.04.2020)

[7] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 7, 25ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2011, págs. 132 e 133.

[8] SCHREIBER, Anderson. Manual de direito civil: contemporâneo, 3ª edição. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, pág. 540.

[9]MIRAGEM, Bruno. Nota Relativa à Pandemia de Coronavírus e suas Repercussões sobre os Contratos e a Responsabilidade Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, vol. 1.015/2020, Thomson Reuters, 2020, p. 2.

[10]https://mpt.mp.br/pgt/noticias/nt-6-2020-conalis-mpt-1.pdf (Acessado em 7.04.2020)

[11] BRASIL, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível nº 0038945-82.2009.8.26.0053, Relator Desembargador Lineu Peinado, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 9.11.2010.

[12]BRASIL, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Apelação Cível nº 0025178-40.2010.8.26.0053, Relatora Desembargadora Teresa Ramos Marques, 10ª Câmara de Direito Público, julgado em 22.10.2018.

[13] Podemos citar, ainda, outras decisões judiciais dos Tribunais de todo o país influenciadas pela pandemia de COVID-19. Cite-se, a título exemplificativo: (i) uma igreja foi proibida de realizar os seus cultos (Processo nº 5026669-92.2020.8.24.0023, 2ª Vara de Fazenda Pública, TJ/SC, decisão proferida em 20.03.2020); (ii) os sentenciados que se encontram nas unidades prisionais de São Paulo foram proibidos de receber visitas externas (Mandado de Segurança nº 1015074-20.2020.8.26.0053, 16ª Vara de Fazenda Pública, TJ/SP, decisão proferida em 20.03.2020); e (iii) os metroviários paulistanos enquadrados no grupo de risco foram liberados de funções presenciais (Processo nº 1000766-59.2020.5.02.0000, TRT2, decisão proferida em 20.03.2020).

[14] BRASIL. Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro. Apelação Cível nº 0101388-18.2012.8.19.0002, Relator Desembargador Werson Franco Pereira Rêgo, 25ª CCTJ/RJ, julgado em 28.08.2019.

[15] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Apelação Cível nº 0101579-63.2012.8.19.0002, Relator Desembargador Luiz Fernando de Andrade Pinto, 25ª CCTJ/RJ, julgado em 16.10.2019.

[16]https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8081779&ts=1586210835718&disposition=inline(acessado em 7.04.2020)

[17] Ope cit.

[18]Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

[19] Essa também parece ser a opinião do professor Salomão Resedá, segundo o qual, "cumpre salientar que a ocorrência do caso fortuito não pode ser utilizado como uma capa protetiva ao devedor onde ele possa ocultar-se por completo dos seus direitos e deveres vinculados à relação contratual. O seu dever de diligência e cuidado quanto à busca do cumprimento objeto do enlace deve ser mantido hígido, até mesmo porque, a perspectiva de reconhecimento do caso fortuito e da força maior está, exatamente em acontecimentos que vão além do quanto projetado, ultrapassando a razoabilidade imposta nos contratos. Apenas o devedor diligente poderá argui-los, pois há o preenchimento da exigência de que todos os atos necessários para o adimplemento foram adotados, apesar de não ter alcançado o fim almejado. [...] Os reflexos econômicos que se experimentam na medida em que a quarentena se desenvolve podem ser resumidos – diante de uma perspectiva simplória – em três vertentes: a) aqueles contratantes que não possuem mais condições de arcar com o quanto acordado; b) aqueles que possuem viabilidade para cumprir o quanto acordado, porém preferem manter reserva para um futuro incerto; c) os que detém plena capacidade de adimplemento. A necessidade de identificação de caso a caso das consequências do evento Coronavírus é exatamente uma conduta necessária para o julgador separar o joio do trigo, ou seja, identificar especificamente em quais destas situações o pleiteante ao rompimento do contrato se encontra. Acredita-se que apenas aqueles primeiros podem ser alcançados pelo real contorno do caso fortuito e da força maior. Deve-se lembrar, antes de mais nada, que estabelece o art. 422 do Código Civil que a boa-fé deve ser o princípio norteador do contrato, tanto na sua conclusão quanto na sua execução." (https://www.migalhas.com.br/arquivos/2020/4/7B7ADCA7997A49_salomao.pdf - acessado em 8.04.2020)

[20]https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-contratuais/322357/devagar-com-o-andor-coronavirus-e-contratos-importancia-da-boa-fe-e-do-dever-de-renegociar-antes-de-cogitar-de-qualquer-medida-terminativa-ou-revisional (acessado em 7.04.2020)

[21]Art. 313. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

II - pela convenção das partes;

III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

V - quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

VI - por motivo de força maior;

[22] Nesse sentido, é possível encontrar manifestações doutrinárias divulgadas em sites jurídicos, como a do processualista Ewerton Gabriel Protázio de Oliveira: "Ora, é fato que a pandemia está impedindo o curso regular dos procedimentos, afinal, os magistrados, servidores e colaborados do Poder Judiciário, de forma repentina e sem preparo prévio, foram encaminhados ao trabalho remoto, sem contato pessoal com outros colegas e com as partes. Da mesma forma os advogados e demais representantes. É inquestionável que também tiveram graves limitações na prática de atos processuais e até mesmo no relacionamento com o Judiciário.Essa situação retrata a precariedade que passa a função jurisdicional, exigindo dos seus integrantes um papel ativo, embora mais acautelado." (https://www.conjur.com.br/2020-abr-04/covid-19-suspensao-prazos-processuais-ou-processo; acessado em 8.04.2020)

[23] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, 9ª Edição. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 579.

[24]https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/processos-judiciais-e-coronavirus-28032020 (acessado em 8.04.2020)

[25] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.155.868/GO, Relator Ministro Marco Buzzi, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020.

[26]http://www.tjrj.jus.br/web/guest/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/5111210/7086228 (acessado em 8.04.2020)

[27]https://www10.trf2.jus.br/portal/wp-content/uploads/sites/28/2020/03/trf2rsp202000010a-1.pdf (acessado em 8.04.2020)

[28]http://www.tjrj.jus.br/web/guest/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/5111210/7117541 (acessado em 8.04.2020)

[29]https://www10.trf2.jus.br/portal/wp-content/uploads/sites/28/2020/03/trf2-rsp-2020-00012.pdf (acessado em 8.04.2020)

[30] As hipóteses excepcionais que permitem a realização e cumprimento de atos judiciais neste período de suspensão foram regulamentadas, individualmente, pelos Tribunais nacionais e pela Resolução nº 313/2020 do Conselho Nacional de Justiça.

[31] Em trabalho recém publicado, os professores ingo Wolfgang Sarlet e Hermes Zaneti Junior esclarece que, independente da suspensão dos prazos processuais e/ou dos processos judiciais, haverá, sempre, um entrave à marcha processual: "Analisemos as regras previstas pelo Código de Processo Civil. A suspensão do expediente forense equivale à feriado, para os fins da norma processual (art. 216, CPC), portanto, se aplica aqui todo o regramento processual na espécie. Com a suspensão os prazos processuais não correm, não fluem, e resta vedada a prática de atos processuais, salvo a citação, intimação e penhora e aqueles atos em que houver urgência (art. 214, CPC).A razão pela qual o Código de Processo Civil permite a prática de ato processual urgente e a reação da parte contrária reside na paridade de armas e decorre da necessidade de tutela adequada, tempestiva e efetiva como mandamento constitucional (art. 5º, I, CF e 7º, CPC).A doutrina costuma afirmar que não se permite, contudo, avançar no procedimento. Por exemplo, o prazo para resposta do demandado só começará a ser contado a partir do primeiro dia útil subsequente ao final da suspensão. Significa dizer, a suspensão resulta na retomada do prazo a partir do momento em que ele voltou a correr, considerando-se os dias já computados, até o termo final. É exatamente nisto que a suspensão difere da interrupção, que implicaria a retomada do prazo desde o termo inicial. Finda a suspensão o prazo volta a fluir do ponto em que parou (art. 221, CPC). (https://www.conjur.com.br/2020-abr-05/direitos-fundamentais-direitos-fundamentais-tempos-pandemia-ii- Acessado em 8.04.2020)

[32] Esta também parece ser a opinião de Marco Antônio Rodrigues, em estudo publicado em site especializado: "A pandemia do covid-19 nos traz uma importante lição: a urgente necessidade de ampliação dos meios de resolução online de conflitos (online dispute resolution) para permitir aos jurisdicionados que continuem a resolver seus litígios, bem como possibilitar que os advogados possam exercer suas atividades à distância. É o caso da plataforma consumidor.gov.br, que permite negociações entre consumidores e fornecedores de produtos e serviços cadastrados, e que podem levar à solução de um litígio sem qualquer necessidade de intervenção do Judiciário.Além disso, a disseminação do vírus leva à imperiosa necessidade de facilitação do acesso à justiça por meio digital, com a ampliação do desenvolvimento de funcionalidades pelos Tribunais em seus sítios eletrônicos e aplicativos, simplificando a prática digital de atos por advogados, partes, magistrados, servidores e membros das funções essenciais à Justiça. Para evitar uma paralisação da justiça em situações como essa, é preciso desenvolver o uso de sistemas já existentes e criar outras plataformas simples, além de facilitar o acesso digital à justiça, pois essas medidas terão o papel essencial de aproximar todos esses sujeitos do processo, em especial advogados e juízes." (https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/processos-judiciais-e-coronavirus-28032020 - Acessado em 9.04.2020)

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Publicado

26.08.2025

Como Citar

José Roberto de Albuquerque Sampaio e Raul Gonçalves Baptista. (2025). A PANDEMIA DA COVID-19 E A FORÇA MAIOR: SUSPENSÃO DO PROCESSO CIVIL. Revista Eletrônica Da OAB-RJ. Recuperado de https://revistaeletronicaoabrj.emnuvens.com.br/revista/article/view/147

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