O SIGILO MÉDICO NA PANDEMIA DE COVID-19

Autores

  • Luiz Paulo Yparraguirre O. Lopes e Ana Luiza Linhares Klaes Casa Nova

Palavras-chave:

Sigilo Médico, Direito à intimidade, Relações Médico-Paciente, Quebra de Sigilo Médico

Resumo

A pandemia ocasionada pela COVID-19 acarreta uma série de implicações legais nas mais diversas áreas do direito. Neste cenário, este trabalho analisa de maneira resumida, o direito do paciente e o dever de sigilo médico nestes tempos de pandemia, em que o profissional tem o dever legal de violar o sigilo inerente à sua profissão e notificar, em caráter imediato, todos os casos suspeitos ou confirmados para as autoridades sanitárias sob pena de infração ao Código Penal. Para tanto, será abordado conceitualmente sobre as bases do sigilo médico e sua normatização internacional e nacional. Em sequência, serão tratadas as exceções elencadas em nosso ordenamento legal e infralegal. Por fim, será discutida sua aplicação na conjuntura da pandemia, seguindo-se das conclusões finais. Abstract The pandemic caused by COVID-19 carries a number of legal implications. On that premise, this paper briefly analyzes the “legal duty” of medical confidentiality at this time, in which the professional has a legal duty to violate the confidentiality inherent in his profession and immediately notify all suspected and confirmed cases to health authorities, under penalty of violation of the Penal Code. As such, the bases of medical privacy and its international and national standardization will be conceptually discussed. In sequence, the exceptions listed in the legal and infralegal order will be addressed. Finally, its application in the context of the pandemic are outlined, followed by the final conclusions. Keywords: Medical confidentiality. Right to privacy. Doctor-Patient Relations. Breach of Medical Secrecy.

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Notas de Rodapé

[1] * Sócio do Escritório Yparraguirre & Lima Advogados. Advogado especializado em Direito Médico (UCAM) e Direito Empresarial (PUC). Mestre em Políticas Públicas Estratégias e Desenvolvimento pelo Instituto de Economia da UFRJ (PPED-IE-UFRJ). E-mail: luizpaulo@ya.adv.br

[2] ** Advogada pós-graduanda em Direito Médico pela Faculdade Legale/SP. Membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/RJ – Barra da Tijuca. E-mail: aninhalinhareskcs@gmail.com

[3] Utiliza-se aqui, e ao longo do texto, o termo “sigilo” com o mesmo significado de “segredo”, uma vez que consideramos a discussão inócua para a profundidade da abordagem.

[4] Hipócrates, 1990.

[5] Portes, 2003.

[6] França, 2017.

[7] Em Organização das Nações Unidas, 1948.

[8] Em World Medical Association, 2006.

[9] Nigre, 2017.

[10] Apud, Villas-Boas, 2015.

[11] Em especial, o artigo 73 do Novo Código de Ética Médica que prevê: “Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.

[12] França, 2017.

[13] Nigro, 2017.

[14] Beauchamp & Childress, 2002.

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Publicado

26.08.2025

Como Citar

Luiz Paulo Yparraguirre O. Lopes e Ana Luiza Linhares Klaes Casa Nova. (2025). O SIGILO MÉDICO NA PANDEMIA DE COVID-19. Revista Eletrônica Da OAB-RJ. Recuperado de https://revistaeletronicaoabrj.emnuvens.com.br/revista/article/view/194