A GRAVAÇÃO DE OITIVAS POR ADVOGADO: A legítima defesa das prerrogativas e do Estado Democrático de Direito

DIREITO CONSTITUCIONAL

Autores

  • Pedro Ernesto Raeli Filho

Palavras-chave:

Gravação de audiências, Lei de interceptações telefônicas, Atipicidade penal, Licitude da gravação de audiências

Resumo

O presente artigo científico tem como escopo demonstrar que a gravação de audiência, levada a efeito por advogados, não tem o condão de atrair responsabilidade penal, constituindo um exercício regular de direito (art. 23, III, do Código Penal), previsto no Código de Processo Civil, que é aplicado de forma subsidiária ao Código de Processo Penal (art. 3º, do Código Processual Penal). Ademais, hodiernamente as gravações são levadas a efeito quando o advogado tem suas prerrogativas ofendidas durante acompanhamento, ou não, de clientes em repartições públicas, podem se inserir em contexto de legítima defesa, por vezes necessárias para repelir atos praticados com abuso de poder. Ver-se-á, no presente artigo, que nem sequer o telo do crime de captação ambiental é evitar a gravação de agentes públicos ou de audiências, mas evitar a gravação levada a efeito quando o caso demanda autorização judicial, não estando sujeito a gravação do ato à reserva de jurisdição, cuja reserva legal se aprontou determinar. Ademais, quando da leitura da Lei de Interceptação Telefônica, resta afastado eventual crime, quando a gravação é feita por um dos interlocutores. Não se apegando às prerrogativas, afirma o estudo em questão que deve ser respeitado o direito de imagem de agentes públicos, envolvidos com a segurança pública, não podendo haver publicações ou divulgações que o conduza a desnecessário perigo de ser reconhecido. Também será vista a colisão entre direitos fundamentais que envolvem o assunto e que não constitui qualquer ilicitude o ato de gravação feito por advogado nas hipóteses de gravação de audiência ou abuso de poder de agente público.

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Referências

REFERÊNCIAS

FRIEDE, Roy Reis. Ciências Políticas e Teoria do Estado: teoria constitucional e relações internacionais. Rio de Janeiro: Biblioteca do Exército, 2015.

DE LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal: volume único. 8. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.

MASSON, Nathalia. Manual de direito constitucional. Nathalia Masson – 8. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 193.515/RJ, Data de publicação DJE 22/06/2021 - ATA Nº 107/2021. DJE nº 119, divulgado em 21/06/2021. Disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6038427, acesso em 14 de agosto de 2022.

Notas:

* Advogado, membro da comissão Jovem Advocacia OAB/RJ-Méier e OAB Mulher, especialista em Direito Penal Econômico pela UniAmérica e Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Augusto Motta – UNISUAM.

1 “O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.” 2 “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé e pelos bons costumes. ”

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Publicado

22.09.2025

Como Citar

Pedro Ernesto Raeli Filho. (2025). A GRAVAÇÃO DE OITIVAS POR ADVOGADO: A legítima defesa das prerrogativas e do Estado Democrático de Direito: DIREITO CONSTITUCIONAL. Revista Eletrônica Da OAB-RJ. Recuperado de https://revistaeletronicaoabrj.emnuvens.com.br/revista/article/view/548

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