Dos Precedentes Envolvendo a Solução COSIT n.º 354/2017 e a Recente Decisão do STJ

Autores

  • Pedro Linhares Della Nina

Palavras-chave:

Previdência Complementar, Contribuições Normais e Extraordinárias, Tributação

Resumo

Este artigo apresenta o panorama jurisprudencial envolvendo a Solução de Consulta n.º 354 – COSIT, que estabeleceu uma questionável conclusão da Receita Federal. Demonstra-se que o Poder Judiciário tem sido majoritário no entendimento de que tributar a contribuição extraordinária de participantes obrigados a contribuir com o déficit de plano de previdência, além de ser cruel, viola a própria legislação que autoriza a dedução limitada a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos.

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Referências

Notas:

[1] Vale a observação, ainda que na presente nota de rodapé, que é fato que muitas Entidades, principalmente aquelas com patrocinadores públicos, reguladas pelo LC n.º 108/2001, apresentaram quadros deficitários no meados da década passada, o que, pelo volume de participantes e de valores envolvidos, ensejou a análise e formação – ainda que fruto de premissas questionáveis – da Solução COSIT n.º 354.

[2] É notório, ao menos para os leitores do presente trabalho, o teor do art. 202, da Constituição da República de 1988, fruto da Emenda Constitucional n.º 20, que atribui à Previdência Complementar a natureza contratual (facultativa, portanto), tendo como obrigação a formação de prévio custeio:

Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.

2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.

3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.

4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de planos de benefícios previdenciários, e as entidades de previdência complementar.

5º A lei complementar de que trata o § 4º aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de planos de benefícios em entidades de previdência complementar.

6º Lei complementar estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência complementar instituídas pelos patrocinadores de que trata o § 4º e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.

[3] Segue, igualmente relevante, o art. 2º, da Resolução CNPC n.º 41/2021:

Art. 2º Entende-se por plano de benefício de caráter previdenciário na modalidade de benefício definido aquele cujos benefícios programados têm seu valor ou nível previamente estabelecidos, sendo o custeio determinado atuarialmente, de forma a assegurar sua concessão e manutenção.

Parágrafo único. Não será considerado para fins da classificação de que trata o caput o benefício adicional ou acréscimo do valor de benefício decorrente de contribuições eventuais ou facultativas.

[4] Por óbvio, não é esse o objeto do trabalho, mas merece maiores esclarecimentos a assertiva feita. A diferença entre ambas é que as contribuições normais servem para a formação de uma reserva matemática, a fim de pagar os benefícios; por sua vez, as contribuições extraordinárias servem para a recomposição da parcela que foi perdida ("custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal").

As contribuições extraordinárias e ordinárias são descontadas da folha de pagamento, de modo que os participantes não possuem disponibilidade econômica e jurídica do valor.

[5] Parafraseando Montesquieu, em sua genial obra De L’esprit des lois

[6] Recurso Inominado n.º 5008468-36.2017.4.04.7108, relatado pelo Juiz Federal José Ricardo Pereira, julgado em 31/10/2017.

[7] In Abrapp em Fogo no site: Dedução das contribuições extraordinárias: problema a ser solucionado – Blog Abrapp Em Foco (consultado em 30/01/2023)

[8] In Consultor Jurídico no site: https://www.conjur.com.br/2019-set-26/opiniao-ir-incidente-deficits-previdencia-complementar (consultado em 30 de janeiro de 2023).

[9] In Consultor Jurídico no site: https://www.conjur.com.br/2020-out-22/matheus-melo-imposto-renda-contribuicoes-funcef (consultado em 30 de janeiro de 2023).

[10] Parecer disponibilizado no site da FAPERS em: https://fapers.org.br/new-portal/wp-content/uploads/2019/03/Opinião-Legal.pdf (consultado em 30 de janeiro de 2023).

[11] Houve, em casos isolados e residuais, a prolação de sentenças de improcedência no começo da formação da jurisprudência no Rio de Janeiro, motivo pelo qual alguns precedentes da Turma Recursal, todos favoráveis à dedutibilidade dentro dos 12% previstos na lei, verbis:

“PREVIDENCIÁRIO. DEDUTIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS JÁ PAGAS. SÃO DEDUTÍVEIS AS CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS, EM CONJUNTO COM AS NORMAIS, DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL, RESPEITANDO O LIMITE DE 12% (DOZE POR CENTO). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.”

(6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro. Relatora Juíza Alessandra Belfort Bueno Fernandes de Castro. Processo n.°5021766-54.2020.4.02.5101/RJ. Julgado em 17/06/2020)

[12] Nos moldes do art. 55, da Lei n.º 9.099/95, aplicável à Lei n.º 10.259/2001.

[13] Segue a ementa da decisão monocrática, proferida em 17/08/2021:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, INCS. I E IV, 1.013, §§1º E 2º, E 1.022, INC. II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IRPF. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. LIMITE LEGAL DE 12%. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

[14] https://blog.abrapp.org.br/blog/stj-decide-a-favor-do-direito-de-deducao-do-imposto-de-renda-sobre-contribuicoes-extraordinarias/ (consultado em 30 de janeiro de 2023).

e https://www.investidorinstitucional.com.br/sessoes/investidores/fundosdepensao/38712-stj-mantem-isencao-tributaria-sobre-equacionamento-de-deficit.html (consultado em 30 de janeiro de 2023).

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Publicado

22.09.2025

Como Citar

Pedro Linhares Della Nina. (2025). Dos Precedentes Envolvendo a Solução COSIT n.º 354/2017 e a Recente Decisão do STJ. Revista Eletrônica Da OAB-RJ. Recuperado de https://revistaeletronicaoabrj.emnuvens.com.br/revista/article/view/569

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