Trust e Holding familiar: o planejamento sucessório de bens imóveis
Palavras-chave:
Trust e Holding familiar, planejamento, bens imóveisResumo
Trust e Holding familiar: o planejamento sucessório de bens imóveis
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Referências:
HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes et TARTUCE, Flávio. “Planejamento sucessório: conceito, mecanismos e limitações”, em Revista Brasileira de Direito Civil – RBDCivil | Belo Horizonte, v. 21, p. 87-109, jul./set. 2019.
NEVARES, Ana Luiza Maia et MEIRELES, Rose Melo Vencelau ; organização Gustavo Tepedino. Direito das Sucessões- Rio de Janeiro: Forense, 2020.
OLIVA, Milena Donato. Trust, in, TEIXEIRA, Daniele Chaves (coord.). Arquitetura do Planejamento Sucessório, 2ª ed. , Belo Horizonte: Fórum, 2019, pp. 529 – 545. VARGAS, Daniela T. Patrimônio Internacional e Sucessões: Perspectiva do Direito Brasileiro; in, TEIXEIRA, Daniele Chaves (coord.). Arquitetura do Planejamento Sucessório, 2ª ed. , Belo Horizonte: Fórum, 2019, pp. 111-135.
Notas:
[1] Advogada, Mestre em Direito da Cidade (UERJ), Doutora em Direito Civil (UERJ), Professora Titular de Direito Civil do IBMEC, Professora Associada de Direito Civil da UERJ e UNIRIO, Professora Adjunta de Direito Civil da FAA, Professora dos programas de pós-graduação do Instituto Nêmesis, ENOREG e UVA, membro da CDOS da OAB/RJ.
[2] O Código Civil elenca nos artigos 79 à 81 os bens considerados imóveis além dos de raiz. Assim, ao tratar do tema com foco nos imóveis, amplia-se a análise para todos os bens que são considerados como tal pela legislação brasileira.
[3] O art. 549, CC veda as doações que ultrapassem a legítima, devendo, no inventário ou abertura do testamento, ocorrer a reposição financeira ou redução (art. 1.967, CC) da disposição para alcance do equilíbrio terminado por lei.
[4] Sob o aspecto tributário, as movimentações de compras e vendas realizadas por estes fundos internamente, possuem diferimento tributário. Isto é, o capital será rentabilizado sem pagar imposto de renda até que o cotista realize saques (amortize) suas cotas.
[5] A vantagem de uma previdência e um seguro é o fato de não entrar em inventário. Portanto, o valor chega facilmente aos herdeiros. Assim podem utilizar essa liquidez imediata para o desembaraço do inventário ou para qualquer outro fim.
[6] “A hipótese é de nulidade absoluta virtual, situada na segunda parte do art. 166, inc. VII, da própria codificação privada vigente, uma vez que a lei proíbe a prática do ato sem cominar sanção” (HIRONAKA et TARTUCE, 2019: 96). Nesse sentido, entendimento do STJ, no Resp 1.341.825-SC. https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/466493684/recurso-especial-resp-1341825-sc-2012-0184431-5/decisao-monocratica-466493694?ref=serp, acesso em 27/07/20, às 18:35hs.
[7] “Apesar dessas múltiplas opções, não se pode negar que, nos últimos anos, o planejamento sucessório tem sido utilizado com o intuito de praticar fraudes, buscando, muitas vezes, a malfadada “blindagem patrimonial”, especialmente de devedores contumazes.” (HIRONAKA et TARTUCE, 2019: 89)
[8] Ver art. 7º,CC, presunção de morte sem declaração prévia de ausência, e art. 22 e seguintes, CC, tratando do instituto da ausência , que tem por efeito a morte presumida.
[9] A renúncia (art. 1.808, CC) implica na impossibilidade de suceder, mas, por ser um ato de vontade próprio daquele que não deseja suceder ao morto, tecnicamente, não é considerada exclusão à sucessão. A lei elenca as situações em que o herdeiro poderá declarar a ilegitimidade sucessória de outro sucessor e seus efeitos (art. 1.814 à 1.818, CC), sendo tais circunstâncias formas de exclusão à sucessão. Resta ainda, como forma de exclusão à sucessão, a deserdação (art. 1.961 à 1.965, CC), que será ato do sucessível em testamento, com justificativa expressa. Observe-se que no testamento, o testador poderá reabilitar aquele que poderia estar sujeito à exclusão da sucessão, conforme art. 1.818, parágrafo único, CC.
[10] Art. 1.845, CC elenca o rol taxativo dos herdeiros necessários. Decisão do STF, de 2017, concluiu pela equiparação entre cônjuge e companheiro para fins de sucessão, inclusive em uniões homoafetivas, declarando a inconstitucionalidade do art. 1.790, CC. A decisão foi proferida no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 646721 e 878694, ambos com repercussão geral reconhecida.
[11] Foi a Lei Feliciano Pena (Decreto nº 1.839, de 1907) que reduziu, no Brasil, a proteção da legítima de dois terços, como era no Direito Romano e nas Ordenações do Reino, para metade dos bens do falecido (HIRONAKA et TARTUCE, 2019: 92).
[12] “Quanto à legítima dos herdeiros necessários, fixada em cinquenta por cento dos bens da herança em favor dos descendentes, ascendentes, o cônjuge e companheiro, é evidente a necessidade de sua revisão, com maior flexibilização de sua disciplina, para atender à crescente emancipação da mulher na família, as famílias recompostas em virtude dos divórcios cada vez mais recorrentes, à maior longevidade presente na sociedade, bem como à maior atenção aos sucessores vulneráveis na família. No entanto, dita flexibilização só será possível de lege ferenda, não havendo espaço para interpretar a lei no sentido de uma mitigação da reserva dos herdeiros necessários, pelo seu caráter cogente.” (NEVARES et MEIRELES, 2020: 280).
[13] o verbo to hold significa segurar, manter, controlar, guardar.
[14] Com o devido respeito, como têm sido estabelecidos no Brasil, tais negócios jurídicos podem ser tidos como nulos de pleno direito. Se são muitos, como consta do texto transcrito, então há uma realidade jurídica e social em que a nulidade absoluta acabou por ser propagada de maneira continuada em nosso país, sob o manto do planejamento sucessório. Se há uma sociedade – que tem natureza contratual –, instituída com o objetivo de administrar os bens de alguém ou de uma família e de dividir esses mesmos bens em caso de falecimento, a afronta ao art. 426 do Código Civil parece-nos clara. Esse argumento independe da existência de fraude ou simulação na constituição da sociedade, o que pode ensejar a invalidade ou ineficácia por outros argumentos, a depender do vício presente no ato. No caso da fraude à lei, da presença do citado negócio jurídico indireto ilícito, o fundamento da nulidade está no art. 166, inc. VI, do Código Civil. Quanto à simulação, o art. 167 da própria codificação material estabelece a invalidade, por nulidade textual.32 E não se olvide, conforme o Enunciado nº 152, aprovado na III Jornada de Direito Civil, que toda simulação, inclusive a inocente, é invalidante. No campo prático, a própria jurisprudência superior já reconheceu a viabilidade de debater o vício da simulação no caso de instituição de uma holding. (HIRONAKA et TARTUCE, 2019: 106)
[15] O instituto remonta ao Direito inglês (OLIVA, 2019:529)
[16] Embora a lei aplicável à sucessão de bens imóveis seja a do país onde estão localizados (art. 10,§1º, do Decreto nº 4657/1942-LINDB) e o direito brasileiro pode reconhecer o Trust como uma forma de testamento particular.