A PROTEÇÃO AOS DIREITOS INDÍGENAS E AOS CONHECIMENTOS TRADICIONAIS ASSOCIADOS À DIVERSIDADE BIOLÓGICA

Autores

  • Flávio Ahmed e Larissa M. Okada Bernardi

Palavras-chave:

Histórico da Política Indigenista, Contornos de uma Pluralidade Étnica, Terra, Territorialidade e Usufruto, Conhecimento Tradicional Associado

Resumo

O presente artigo analisa, numa perspectiva histórica, a construção das políticas indigenistas e legislações criadas no âmbito brasileiro. Destaca-se o ponto de vista da pluralidade étnica que serviu, e serve, de direcionamento para o avanço das legislações atuais de reconhecimento, defesa e garantia dos direitos indígenas. A partir da análise das leis vigentes e conceitos de terra e territorialidade dentro da perspectiva indigenista, avança-se para um breve estudo sobre o usufruto de recursos naturais dentro das terras indígenas (T.I.), bem como ao usufruto dos recursos genéticos que compõe o Conhecimento Tradicional Associado (C.T.A.). Parte-se, então, para uma reflexão sobre as implicações da proteção jurídica dos conhecimentos na proteção efetiva dos direitos territoriais e culturais dos povos indígenas e comunidades tradicionais e sobre como a transformação dos conhecimentos em mercadorias pode representar a subversão da lógica da previsão constitucional a qual preside a própria produção desses conhecimentos.

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Referências

Referências bibliográficas

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Notas de Rodapé:

[1] Presidente da comissão de Direito Ambiental da OAB/RJ, doutor e mestre em direitos difusos e coletivos pela PUC-SP.

[2] Advogada e pós-graduanda em políticas públicas pela EPP/IE/UFRJ.

[3] PEREIRA, Deborah Duprat de B. O Estado Pluriétnico. Além da Tutela: bases para uma política indigenista III, 2002. Disponível em: http://ccr6.pgr.mpf.gov.br/documentos-e-publicacoes/artigos/autores/deborah-m-duprat-de- britto-pereira. Acesso em 25/04/2018.

[4] Idem.

[5] NOVAIS, Melissa Mendes. “Emergência” de um novo constitucionalismo Latino-Americano. 2011. Disponível em <http://www.jurisciencia.com/artigos/%E2%80%9Cemergencia-de-um-novo-constitucionalismo-latino-americano/587/> Acesso em 25/04/2017.

[6] BRANDÃO, Pedro. O Novo Constitucionalismo Pluralista Latino-Americano. Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2015, p. 25.

[7] MARZAL, Manuel. Historia de La Antropología. Primera edición, Ecuador, Ediciones AbyYala, 1998. p. 14.

[8] KAINGANG, Fernanda. “As encruzilhadas da Modernidade – Debates sobre Biodiversidade, Tecnociência e Cultura”. In: MATHIAS, Fernando e NOVION, Henry de (org.). Documentos ISA nº 09. Instituto Sócio Ambiental, São Paulo, 2006, p. 41.

[9] Rio de Janeiro, Legislação Brasileira. Vol. VII p. 516

[10] SILVA, Joaquim Norberto de Souza. “Aldeias de Índios no Rio de Janeiro”. In: Revista do Instituto Histórico e Geográphico do Brasil, 3a. Série, n. 14, 2º Trimestre de 1854.

[11] MARZAL, Manuel. Ob. cit., p. 27.

[12]FAJARDO, Raquel Z. Yrigoyen. “Hitos Del Reconocimiento del Pluralismo Jurídico u El Derecho Indigena em las Politicas Indigenistas y el Constitucionalismo Andino”. BERRAONDO, Mikel (coordinador). Pueblos Indígenas y Derechos Humanos. Bilbao: Universidad de Deusto, 2006, p. 15.

[13]GARCÍA OCHOA, Carlos. Derecho consuetudinario y pluralismo jurídico, Primera edición. Guatemala: Ed. Cholsamaj, 2002. P. 136.

[14] FAJARDO, Raquel Z. Yrigoyen. Pluralismo jurídico, derecho indígena y jurisdicción especial en los países andinos. El Outro Derecho, número 30. Junio de 2004. ILSA, Bogotá D.C., Colombia, p. 73.

[15]WOLKMER, Antônio Carlos. Citado por SANTOS, Rodrigo Mioto dos. Pluralismo, Multiculturalismo e Reconhecimento - Uma análise Constitucional do Direito dos Povos indígenas. Universidade Estadual de Londrina, 2004, p. 25.

[16]BRASIL. Convenção n° 169 sobre povos indígenas e tribais e Resolução referente à ação da OIT / Organização Internacional do Trabalho - Brasília: OIT, 2011.

[17]BRANDÃO, Pedro. Ob. cit, p.99.

[18]Corte Interamericana de Direitos Humanos. Moiwana v. Srinam: Sentença de 15 de junho de 2005, parágrafo 133.

[19] SILVA, José Afonso da. “Terras Tradicionalmente ocupadas pelos Índios”. In: SANTILLI, Juliana (org.). Os Direitos Indígenas e a Constituição. Sergio Antonio Fabris (Editor), Porto Alegre – RS, 1993, p. 47.

[20] PANKARARU, Paulo César de Oliveira. “Do Manejo Florestal em Terras Indígenas”. In: LIMA, Andre (org.). O Direito Para o Brasil Socioambiental. Porto Alegre – RS, Sergio Antonio Fabris Editor, 2002, p. 140.

[21]Forçoso destacar ainda que a recente decisão do STF traz inovações e melhor definição sobre o tema, cabendo aqui remeter ao trabalho de Celso Fiorillo (Meio ambiente cultural, terras tradicionalmente ocupadas pelos índios e o usufruto constitucional dos recursos ambientais: o usufruto ambiental) onde se encontra vazada as definições e contornos do que denomina de usufruto ambiental e essencial à compreensão do tema. Vide também Notícias STF, 10/12/2008.

[22] A exemplo dos povos Kadiweu cultivam a pecuária em regime de parceria a qual é licitamente admitida desde que índios figurem como criadores; as terras dos Kadiweu são demarcadas e possuem uma população aproximada de 1000 indivíduos, que vivem na fronteira do Mato-Grosso numa área de 538.536 hectares, no Município de Porto Murtinho. Cf. SANTOS, Roberto. “A Parceria Pecuária em Terras Indígenas;. In: LIMA, Andre (Org.). O Direito Para o Brasil Socioambiental. Porto Alegre – RS: Sergio Antonio Fabris (Editor), 2002, p. 161.

[23] MATHIAS, Fernando e DE NOVION, Henry (orgs.). “As encruzilhadas da Modernidade – Debates sobre Biodiversidade, Tecnociência e Cultura”. Documentos Isa nº 09. São Paulo: Instituto Socioambiental, 2006.

[24] SANTILLI, Juliana. “A Proteção aos direitos intelectuais coletivos das comunidades indígenas brasileiras.” In: Revista CEJ, V. 1 n. 3 set./dez. 1997.

[25] Idem.

[26] Seguem algumas definições úteis dadas pela Medida Provisória n.°2.186-16/2001, importantes ao entendimento da questão: Art. 7º, inciso III: Comunidade local (ou tradicional) - grupo humano, incluindo remanescentes de comunidades de quilombos, distintos por suas condições culturais, que se organiza, tradicionalmente, por gerações sucessivas e costumes próprios, e que conserva suas instituições sociais e econômicas. Art. 7º, inciso II: Conhecimento tradicional associado - informação ou prática individual ou coletiva de comunidade indígena ou de comunidade local, com valor real ou potencial associada ao patrimônio genético. Art. 7º, inciso VII: Bioprospecção - atividade exploratória que visa a identificar componente do patrimônio genético e informação sobre conhecimento tradicional associado, com potencial de uso comercial. Art. 7º, inciso XIII: Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios: instrumento jurídico multilateral, que qualifica as partes, o objeto e as condições de acesso e de remessa de componente do patrimônio genético e de conhecimento tradicional associado, bem como as condições para repartição de benefícios.

[27] MATHIAS, Fernando e DE NOVION, Henry (orgs.). Ob. Cit.

[28] Promulgada pelo Decreto nº 2.519 em 1998 e aprovada pelo Decreto Legislativo de nº 02, de 03 de fevereiro de 1994.

[29] MAIA. Ynna Breves. Uma abordagem sobre o regime de proteção jurídica dos conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade. Patentes x regime "sui generis". Disponível em < http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/22272-22273-1-PB.pdf> Acesso em 26/04/2018.

[30]DERANI, Cristiane. “Tutela jurídica da apropriação do meio ambiente e as três dimensões da propriedade”. Revista de Direitos Difusos. São Paulo, v. 4, n. 20, 2003, p. 2817-2837.

[31] DERANI, Cristiane. “Patrimônio Genético e Conhecimento Tradicional Associado: Considerações Jurídicas sobre seu Acesso”. In: LIMA, Andre (org.). O Direito Para o Brasil Socioambiental. Sergio Antonio Fabris (Editor), Porto Alegre – RS, 2002, p. 153.

[32] SANTILLI, Juliana. A proteção dos conhecimentos tradicionais associados à agrobiodiversidade. Disponível em https://uc.socioambiental.org/sites/uc.socioambiental.org/files/A%20prote%C3%A7%C3%A3o%20dos%20conhecimentos%20tradicionais%20associados%20%C3%A0%20agrobiodiversidade.pdf Acesso em 01/05/2018.

[33] SANTILLI, Juliana. Conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade: Elementos para a construção de um regime jurídico “sui generis” de proteção. Disponível em <http://www.anppas.org.br/encontro_anual/encontro2/GT/GT08/juliana_santilli.pdf> Acesso em 01/05/2018.

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Publicado

28.10.2025

Como Citar

Flávio Ahmed e Larissa M. Okada Bernardi. (2025). A PROTEÇÃO AOS DIREITOS INDÍGENAS E AOS CONHECIMENTOS TRADICIONAIS ASSOCIADOS À DIVERSIDADE BIOLÓGICA. Revista Eletrônica Da OAB-RJ. Recuperado de https://revistaeletronicaoabrj.emnuvens.com.br/revista/article/view/672

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