A ATIVIDADE POLICIAL FRENTE À LEI MARIA DA PENHA NOS MUNICÍPIOS FLUMINENSES DE RIO DE JANEIRO E VOLTA REDONDA

Autores

  • Agnes Christian Chaves Faria Alexandrovna Dybova, João Pedro Heringer Brigatti Pereira e Luana Alves de Souza

Palavras-chave:

Violência Doméstica, Lei Maria da Penha, Políticas Públicas, Patrulha Maria da Penha, Polícia Militar

Resumo

O presente trabalho tem como finalidade apresentar a Patrulha Maria da Penha, programa da Polícia Militar que vem sendo adotado em diversos estados do Brasil. O serviço, apesar de aprovado no Projeto de Lei nº 7.181/2017, ainda não fora inserido expressamente na Lei Maria da Penha. Contudo, mesmo sem disposição legal, o programa foi implantado em diversas regiões do Brasil, incluindo o Rio de Janeiro, atuando em todos os municípios do estado. Entretanto, na cidade de Volta Redonda, o pioneirismo e a efetividade se destacam, ao apresentar resultados positivos desde a sua implementação por conta de sua natureza preventiva: seu principal objetivo é impedir que o agressor volte a influenciar na vida da autora, atuando de forma direta para garantir o cumprimento das Medidas Protetivas impostas sobre ele, inibindo repetidos casos de agressão ou mesmo o feminicídio. Abstract This paper deals with the criminal liability of the psychopath, with a theoretical foundation based on the knowledge of the area of law, but also of psychology and psychiatry. To promote a better understanding of the theme, the structure of this paper was divided into four sections. The first aims to define what is psychopathy and the second aims to identify psychopathy, with the help of specialists in the field of psychology and psychiatry. The third section deals with the criminal responsibility of the psychopath under current legislation, while the fourth and last section argues that a life sentence is the most appropriate penal sanction for the severe psychopath. KEYWORDS: Psychopathy; Psychopath; Criminal liability; Penalty; Safety measure.

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Referências

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Notas:

[1] Advogada OAB RJ e AO Porto, mentora no projeto Mentoria Jurídica da OAB-RJ. Professora de Direito e Consultora Jurídica da Coordenação Central Cooperação Internacional da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. Pós-graduação em Tradução pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. Mestre em Direito pela Universidade Gregoriana de Roma. Doutoranda em Direito pela Universidade da Santa Croce/Roma.

[2] Graduando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. Monitor de Direito penal no Núcleo de Prática Jurídica da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro.

[3] Advogada OAB RJ. Graduada em Direito pelo Centro Universitário de Volta Redonda. Pós-graduanda em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Pós-Graduanda em Fashion Business pela Fundação Armando Alvares Penteado.

[4] GERHARD, 2022, p. 662.

[5] Ibid.

[6] SPANIOL; GROSSI, 2014, p. 400.

[7] BRASIL, 2006.

[8] AGÊNCIA SENADO, 2021.

[9] NEGRÃO, 2004, p. 215-258, apud SPANIOL; GROSSI, 2014, p. 402.

[10] Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências: [...] III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar. BRASIL, 2006.

[11] AGÊNCIA CÂMARA DE NOTÍCIAS, 2021.

[12] GERHARD, 2022, p. 606.

[13] Ibid., p. 1099-1118.

[14] AGÊNCIA SENADO, 2021.

[15] AGÊNCIA CÂMARA DE NOTÍCIAS, 2021.

[16] BRASIL, 2017.

[17] HELAL; VIANA, 2019.

[18] AGÊNCIA CÂMARA DE NOTÍCIAS, 2021.

[19] RIO DE JANEIRO, 2019.

[20] RIO DE JANEIRO, 2019.

[21] Ibid.

[22] ASSESSORIA DE IMPRENSA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, 2020.

[23] RIO DE JANEIRO, 2019.

[24] Ibid.

[25] RIO DE JANEIRO, 2019.

[26] SOUZA, 2021.

[27] Ibid.

[28] GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, 2023.

[29] Ibid.

[30] Ibid.

[31] Ibid.

[32] Ibid.

[33] Ibid.

[34] Ibid.

[35] GERHARD, 2022, p. 2176.

[36] Ibid. p. 2192.

[37] GERHARD, 2022, p. 2389-2405.

[38] Ibid. p. 2262.

[39] RIO DE JANEIRO, 2023.

[40] Ibid., p. 2160-2176.

[41] PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA, 2023.

[42] Ibid.

[43] Ibid.

[44] Ibid.

[45] Id., 2022.

[46] Id, 2022.

[47] Ibid.

[48] Ibid.

[49] Ibid.

[50] Ibid.

[51] Ibid.

[52] Ibid.

[53] Id., 2023.

[54] Id., 2023.

[55] HELAL; VIANA, 2019.

[56] Ibid.

[57] Ibid.

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Publicado

02.09.2025

Como Citar

Agnes Christian Chaves Faria Alexandrovna Dybova, João Pedro Heringer Brigatti Pereira e Luana Alves de Souza. (2025). A ATIVIDADE POLICIAL FRENTE À LEI MARIA DA PENHA NOS MUNICÍPIOS FLUMINENSES DE RIO DE JANEIRO E VOLTA REDONDA. Revista Eletrônica Da OAB-RJ. Recuperado de https://revistaeletronicaoabrj.emnuvens.com.br/revista/article/view/315

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