ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL: UMA ANÁLISE DA APLICAÇÃO DO INSTITUTO NEGOCIAL NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DO PARANÁ.
Palavras-chave:
acordo de não persecução penal, justiça militar estadual, delito militar de extravio de materiais bélicosResumo
O presente artigo tem por objetivo analisar a aplicabilidade do instituto do acordo de não persecução penal, inserido no art. 28-A do Código de Processo Penal através da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, no âmbito da Justiça Militar Estadual. A temática desperta reflexões e questionamentos, sobretudo, em razão da ausência de previsão do novel instrumento no Diploma Processual Penal Castrense, motivo pelo qual, esse estudo lançou-se ao desafio de fomentar a discussão e compreender alguns motivos legitimadores ao cabimento do acordo negocial na órbita dessa jurisdição especializada. Para isso, a partir do delito descrito no artigo 265, combinado com o art. 266 do Código Penal Militar, tendo como base o estudo empírico junto à Vara da Justiça Militar Estadual do Paraná (VAJME), através do método de pesquisa dedutivo e coleta de dados no período de janeiro de 2020 a dezembro de 2021, verificou-se a aplicação do instituto em 34 (trinta e quatro) casos, o equivalente à metade de acordos homologados naquele interstício temporal. Os resultados indicam que, embora não livre de resistências, compreendeu-se que – na amostra analisada – a aplicação do instituto em questão não desatendia ao escopo norteador dessa jurisdição especializada.
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