O Sistema Jurídico Moderno: Cultura Patriarcal e a Interseccionalidade nos Tribunais
Palavras-chave:
Direito Positivo, Patriarcal, Feminismo, Mulher, InterseccionalidadeResumo
O artigo aborda Teorias Feministas do Direito e Direito Positivo, sob perspectivas jurídicas, históricas e sociológicas. Aponta a condição da mulher, sobretudo, no tratamento desigual aos homens que lhe é dispensado pelo Sistema Jurídico Brasileiro. Com base na história do Brasil, doutrina e literatura de feministas e mulheres operadoras do direito, bem como reflexões desta natureza, argumenta que o Sistema Jurídico atual é ainda extremamente patriarcal e machista, relegando à mulher a proteção à dignidade da pessoa humana, sua liberdade e igualdade como sujeito de direito com práticas nas decisões, sentenças e jurisprudências que perpetua e reproduz o preconceito de gênero acentuado à instesecionalidade.
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Referências
REFERÊNCIAS
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Notas de Rodapé:
[1] Graduada pela Universidade Federal Fluminense – UFF. Advogada.Pós-graduada em Gênero e Direito pela EMERJ.
[2] LEITE, Gisele. Constitucionalismo e sua história. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 94, nov 2011. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/índex.php?n_link=revista _artigos_leitura&artigo_id=10611>
[3] BÍBLIA. A. T. Gênesis. In: BÍBLIA. Português. Bíblia sagrada:contendo o antigo e o novo testamento. Tradução de JoãoFerreira de Almeida. Rio de Janeiro: Sociedade Bíblica do Brasil. [4] VARIKAS, Eleni. "O pessoal é político: desventuras de uma promessa subversiva". TEMPO Revista do Departamento de História da UFF, Rio de Janeiro: Relume Dumará.
[5] PORTAL DO PLANALTO. Juizados Especiais Criminais. Lei n. 9.099/95. http://www4.planalto.gov.br/legislacao
[6] PORTAL DO PLANALTO.http://www4.planalto.gov.br/legislacao https://direitosfundamentais.net/2007/08/08/perolas-jurisprudenciais-decisoes-judiciais-politicamente-incorretas/.
[7] STF.MS 30320 -MANDADO DE SEGURANÇA(Eletrônico). DF. Rel. Min.Marco Aurélio.
[8] PORTAL DO PLANALTO.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340
[9] Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher-CEDAW. http://www.un.org/womenwatch/daw/cedaw/
[10] Caso Alyne Pimentel. Disponível em: https://www.reproductiverights.org/sites/crr.civicactions.net/files/
documents/LAC_Alyne_Factsheet_Portuguese
[11] BURTON & RHULE. http://people.exeter.ac.uk/rburnley/empdis/1996IRLR596.html
[12] BRASIL. Constituição Federal. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: “... IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
[13] BRASIL. Lei n. 12288/2010. Art.1o Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12288.htm
[14] DeclaracionMexico-POR.pdf. https://www.oas.org/en/CIM/docs/DeclaracionMexico-POR.pdfw