A RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR PELA CONCESSÃO ABUSIVA DE CRÉDITO E A REPARAÇÃO DO DANO MORAL PRESUMIDAMENTE SOFRIDO PELO CONSUMIDOR

Autores

  • Marcelo Câmara

Palavras-chave:

Responsabilidade civil, Fornecedor, DANO MORAL, Concessão abusiva de crédito

Resumo

SUMÁRIO: 1. O abuso de direito e sua distinção para o ato ilícito; 2. Da reparação dos danos decorrentes do ato abusivo. Dano moral presumido; 3. Conclusão.

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Referências

3. Conclusão: Conclui-se, assim, que a chamada “atualização” do CDC, no que diz respeito à “prevenção” e ao “tratamento” do superendividamento, foi finalmente alcançada pela aprovação da Lei 14.181/2021. Uma das consequências da entrada em vigor desse diploma legal é a possibilidade de reparação de danos decorrentes de uma concessão abusiva de crédito, nos precisos termos do art. 54-D, parágrafo único, inserido no CDC. Pelas razões apontadas nesta breve reflexão espera-se que referida reparação seja decorrente do mero descumprimento dos novos deveres impostos ao fornecedor, dispensando, portanto, a comprovação de qualquer elemento subjetivo como dor ou sofrimento. Dessa forma, a alteração legislativa recentemente ocorrida terá alcançado uma de suas finalidades, a saber, garantir a efetiva reparação dos danos sofridos pelo consumidor em um contexto de prevenção a um dos grandes males da contemporânea sociedade brasileira, o superendividamento 24. 23 Exemplo recente desta “concepção subjetiva” do dano moral, compreendendo-o como “dor” e “sofrimento” pode ser visto no julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial 1.852.564/DF, assim ementado: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. OFENSA AO ARTIGO 1.022. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DO BENEFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. HIPÓTESE SUSCITADA QUE NÃO SE AMOLDA AO CASO DOS AUTOS. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adota fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. 2. A Corte de origem estabeleceu claramente a diferença entre a redução do benefício, motivado por erro de cálculo, e a cobrança de contribuição extraordinária, destinada ao equacionamento de déficits. A modificação da referida análise demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta seara recursal. 3. O acórdão recorrido especificou que o prazo decadencial de quatro anos seria para a autora pleitear a anulação do negócio, do saldamento, o que não é o caso dos autos. Logo, a revisão de tal tese exigiria o revolvimento de provas. 4. Quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor. 5. Agravo interno desprovido”. (STJ, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 13.02.2023). A controvérsia jurisprudencial sobre a ocorrência e forma de comprovação do dano moral teve importante capítulo por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.899.304/SP (Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25.08.2021). Na ocasião, a Ministra Relatora reconheceu a necessidade de mudança de entendimento acerca da comprovação do dano moral, o qual deveria passar a ser visto como uma “consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja alguns dos aspectos da dignidade do ser humano” (original grifado). É esta mesma visão que se propõe para a comprovação dos danos morais resultantes da violação dos deveres elencados pelos arts. 54-C e 54-D do CDC. 24 Em termos numéricos chama a atenção a cifra divulgada pela “Agência Brasil” no sentido de que “78,5% das famílias brasileiras estão endividadas”, sendo este o maior percentual da série histórica iniciada em PÚBLICA 2010. A reportagem afirma ainda que, do total citado, 18,5% das famílias se declaram “superendividadas” (dados obtidos em https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2023-07/pesquisa-mostra-que-785- das-familias-br, acesso em 21.11.2023). A reportagem afirma ainda que, do total citado, 18,5% das famílias se declaram “superendividadas” (dados obtidos em https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2023-07/pesquisa-mostra-que-785- das-familias-br, acesso em 21.11.2023).

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Publicado

05.09.2025

Como Citar

Marcelo Câmara. (2025). A RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR PELA CONCESSÃO ABUSIVA DE CRÉDITO E A REPARAÇÃO DO DANO MORAL PRESUMIDAMENTE SOFRIDO PELO CONSUMIDOR. Revista Eletrônica Da OAB-RJ. Recuperado de https://revistaeletronicaoabrj.emnuvens.com.br/revista/article/view/394

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