ESPAÇO DE DISCUSSÃO 5 – GÊNERO, SEXUALIDADE E DIREITOS

Autores

  • Gabriel Joaquim Chaves Pires Jerusa de Arruda

Palavras-chave:

Direito, Sexualidade, Ações afirmativas, Efetividade

Resumo

Historicamente, as questões relacionadas à diversidade tem sido voga de discussões constantes, não sendo, pois, diferente no Brasil. A população LGBT ao longo do tempo vem sendo vitimada quanto ao exercício do seu direito à liberdade, principalmente no âmbito de sua sexualidade. Ainda hoje, existem diferenciações entre indivíduos homossexuais em relação aos heterossexuais, fazendo assim, perceber ainda a presença de patriarcalismos e conservadorismos sociais, quanto ao direito a diversidade sexual e a diferença entre o que se entende por “normal”. Este, pois, foi o principal interesse em nesta pesquisa. Desse modo, o objetivo foi verificar no campo das ações afirmativas enquanto medidas que objetivam combater discriminações, dentre elas a de orientação sexual, a efetividade ao livre exercício do direito a sexualidade, enfim, o direito de ser “diferente”. Neste trabalho, portanto, discute-se como pode ser dada efetividade às ações afirmativas de base constitucional, a fim de consolidar, na prática, o referido direito.

 

Abstract: Historically, issues related to diversity have been vogue for constant discussions, and therefore are not different in Brazil. The LGBT population over time has been victimized in the exercise of their right to freedom, mainly in the scope of their sexuality. Even today, there are differences between homosexual individuals in relation to heterosexuals, thus making it possible to perceive the presence of patriarchalisms and social conservatism as to the right to sexual diversity and the difference between what is meant by "normal". This, therefore, was the main interest in this research. Thus, the objective was to verify in the field of affirmative actions as measures that aim to combat discrimination, including sexual orientation, effectiveness to the free exercise of the right to sexuality, in other words, the right to be "different." In this paper, therefore, it is discussed how effectiveness can be given to affirmative actions of a constitutional basis, in order to consolidate, in practice, the aforementioned right.

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Referências

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ANEXO 1 – Tabela 1

Tabela 1

(fonte: autora)

N° Número do Processo Data Julgamento Órgão Julgador Classe Assunto Aplicou a LMP

1 0014592- 59.2017.8.26.0000 27/11/2017 Câmara Especial Conflito de jurisdição Decorrente de violência doméstica Sim

2 0031905- 33.2017.8.26.0000 27/11/2017 Câmara Especial Conflito de jurisdição Crimes Previstos no Estatuto do Idoso Sim

3 0018043- 92.2017.8.26.0000 27/11/2017 Câmara Especial Conflito de jurisdição Violência Doméstica contra a Mulher Sim

4 0071813- 54.2011.8.26.0050 28/11/2017 4ª Câmara de Direito Criminal Recurso em sentido estrito Decorrente de violência doméstica Não

5 0029960- 11.2017.8.26.0000 27/11/2017 Câmara Especial Conflito de jurisdição Difamação Sim

6 0114071- 45.2012.8.26.0050 29/11/2017 4ª Câmara Criminal Extraordinária Apelação Decorrente de violência doméstica Sim

7 0002531- 65.2014.8.26.0197 09/11/2017 6ª Câmara de Direito Criminal Apelação Decorrente de violência doméstica Sim

8 3001713- 73.2013.8.26.0431 14/11/2017 3ª Câmara de Direito Criminal Apelação Ameaça Sim

9 2184392- 51.2017.8.26.0000 14/11/2017 4ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus Ameaça Sim

10 0007733- 18.2014.8.26.0037 01/11/2017 7ª Câmara de Direito Criminal Apelação Contravenções penais Sim

11 0002020- 35.2015.8.26.0358 09/11/2017 13ª Câmara de Direito Criminal Apelação Decorrente de violência doméstica Sim

12 0018423- 08.2014.8.26.0005 09/11/2017 8ª Câmara de Direito Criminal Apelação Ameaça Sim

13 0000547- 26.2017.8.26.0590 23/11/2017 9ª Câmara de Direito Criminal Recurso em sentido estrito Decorrente de violência doméstica Sim

14 0012832- 78.2016.8.26.0269 01/11/2017 7ª Câmara de Direito Criminal Recurso em sentido estrito Homicídio qualificado (feminicídio) Não

15 0000547- 09.2016.8.26.0219 28/11/2017 3ª Câmara de Direito Criminal Apelação Decorrente de violência doméstica Sim

16 0034474- 18.2013.8.26.0462 22/11/2017 12ª Câmara de Direito Criminal Apelação Decorrente de violência doméstica Sim

17 0005829- 55.2014.8.26.0168 01/11/2017 7ª Câmara de Direito Criminal Apelação Ameaça Sim

18 0003709- 31.2014.8.26.0300 29/11/2017 12ª Câmara de Direito Criminal Recurso em sentido estrito Decorrente de violência doméstica Não

19 3001901- 79.2013.8.26.0653 22/11/2017 7ª Câmara de Direito Criminal Apelação Ameaça Sim

20 0004366- 23.2014.8.26.0445 30/11/2017 6ª Câmara de Direito Criminal Apelação Decorrente de violência doméstica Sim

21 0000388- 27.2015.8.26.0599 14/11/2017 16ª Câmara de Direito Criminal Apelação Decorrente de violência doméstica Sim

22 0006053- 29.2015.8.26.0565 23/11/2017 6ª Câmara de Direito Criminal Apelação Ameaça Sim

23 0014502- 06.2015.8.26.0361 09/11/2017 14ª Câmara de Direito Criminal Apelação Sequestro e cárcere privado Sim

24 0001221- 78.2015.8.26.0006 13/11/2017 2ª Câmara de Direito Criminal Apelação Decorrente de violência doméstica Sim

25 3007778- 96.2013.8.26.0136 22/11/2017 7ª Câmara de Direito Criminal Apelação Decorrente de violência doméstica Prejudicado

26 0001918- 09.2016.8.26.0542 28/11/2017 16ª Câmara de Direito Criminal Recurso em sentido estrito Homicídio qualificado (feminicídio) Sim

27 0001197- 52.2015.8.26.0070 30/11/2017 15ª Câmara de Direito Criminal Apelação Decorrente de violência doméstica Não

28 0015930- 41.2015.8.26.0161 29/11/2017 7ª Câmara de Direito Criminal Apelação Ameaça Prejudicado

29 0007566- 87.2014.8.26.0073 01/11/2017 7ª Câmara de Direito Criminal Apelação Contravenções penais Sim

30 0000417- 81.2016.8.26.0263 14/11/2017 3ª Câmara de Direito Criminal Apelação Decorrente de violência doméstica Prejudicado

31 0002881- 88.2014.8.26.0347 14/11/2017 16ª Câmara de Direito Criminal Apelação Decorrente de violência doméstica Sim

32 0020416- 67.2016.8.26.0506 27/11/2017 2ª Câmara de Direito Criminal Recurso em sentido estrito Homicídio qualificado (feminicídio) Sim

33 0002786- 47.2010.8.26.0590 14/11/2017 3ª Câmara de Direito Criminal Embargos de declaração Roubo Majorado Prejudicado

34 0003517- 45.2012.8.26.0114 14/11/2017 3ª Câmara de Direito Criminal Apelação Roubo Majorado Prejudicado

35 0063319- 98.2014.8.26.0050 14/11/2017 3ª Câmara de Direito Criminal Apelação Roubo Majorado Prejudicado

36 0011728- 49.2012.8.26.0606 14/11/2017 3ª Câmara de Direito Criminal Apelação Roubo Majorado Prejudicado

37 3032701- 19.2013.8.26.0224 14/11/2017 3ª Câmara de Direito Criminal Apelação Roubo Majorado Prejudicado

38 0029654- 62.2006.8.26.0506 14/11/2017 3ª Câmara de Direito Criminal Apelação Roubo triplamente majorado Prejudicado

NOTAS:

[1] Trabalho apresentado ao Espaço de Discussão 5 – Gênero, sexualidade e direitos, do 7º Seminário Direitos, Pesquisa e Movimentos Sociais, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 27 a 30 de abril de 2018.

[2] Graduado em direito pela UNEB.

[3] Mestre e especialista em direito pela UFPE, graduada em direito pela UNICAP, professora da UNEB e da UNIFG

[4] Vale ressaltar que a linha de pesquisa, dentro da temática central do grupo, a qual pertencem os autores deste artigo é em Direito e Sexualidade, bem como se pode evocar a localidade do referido grupo, que sedia suas reuniões em Brumado, no Campus XX- DCHT da UNEB (Universidade do Estado da Bahia).

[5] Ao longo desse periódico será explicado esse termo, que, em sua essência abrange vários sentidos e vários conceitos

[6] A exemplo podemos citar o Diadorim, núcleo de gênero e sexualidade da UNEB. “Esse grupo de pesquisadores atua no campo de estudos sobre “Corpo, Gênero e Sexualidade”, com especial atenção para os estudos sobre homossexualidade e teoria queer. (vide site)

[7] “No geral, o suicídio é a terceira principal causa de morte entre os jovens de 15 a 24 anos, e os jovens LGB tentam o suicídio a taxas significativamente mais altas do que os heterossexuais. Poucos estudos, no entanto, examinaram se o ambiente social de um jovem contribui para a probabilidade de ele tentar o suicídio”.

[8] Este é o artigo 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, elaborada por representantes de diferentes origens jurídicas e culturais de todas as regiões do mundo, em assembleia na ONU em 1948.

[9] Vale se ressalvar, a título de informação, que ADI significa Ação Direta de Inconstitucionalidade, tendo ela por finalidade declarar que uma lei ou parte dela é inconstitucional, ou seja, contraria a Constituição Federal.

[10] Trabalho apresentado ao Espaço de Discussão 5 – Gênero, sexualidade e direitosdo 7º Seminário Direitos, Pesquisa e Movimentos Sociais, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 27 a 30 de abril de 2018.

[11] Mestranda no Programa de Estudos Pós-Graduandos de Política Social – UFF.

[12] Trabalho apresentado ao Espaço de Discussão 5: Gênero, sexualidade e direitos do 7º Seminário Direitos, Pesquisa e Movimentos Sociais, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 27 a 30 de abril de 2018.

[13] Doutoranda na Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto; Mestra pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto; Advogada, formada pela Universidade Estadual de Londrina; dcmaito@usp.br.

[14] Professora Associada e Pesquisadora Sênior na Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto/USP.

[15] Professora Doutora no Departamento de Ciências da Saúde da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto/USP.

[16] Professora Associada na Faculdade de Direito de Ribeirão Preto/USP.

[17] Graduado pela Universidade Federal da Bahia, mestre em Direitos Humanos pela Universidade de Brasília e doutorando pela Universidade Federal do Rio de Janeiro. É membro dos grupos de pesquisa “O Direito Achado na Rua” e “Direito e Cinema” e da Associação dos Advogados dos Trabalhadores Rurais da Bahia.

[18] Quando me refiro à população trans, faço constar o grupo social formado por pessoas transexuais, travestis e transgêneros.

[19] “Achile Mbembe: ‘A era do humanismo está terminando’”. Disponível em http://www.ihu.unisinos.br/564255-achille-mbembe-a-era-do-humanismo-esta-terminando%3E. Acesso em 30 de dezembro de 2017.

[20] A cisgeneridade, segundo nos indica Viviane Vergueiro, é uma categoria proposta com vistas a “produzir uma leitura crítica sobre a construção normativa das identidades de gênero corporificadas como algo a ser derivado (através de distintos dispositivos de poder) de um cistema ‘sexo/gênero’ que tem sua normalidade produzida através da naturalização da pré-discursividade, binariedade e permanência para os corpos e identidades de gênero” (VERGUEIRO, 2016, p. 45). Em outra passagem de seu trabalho, aponta Vergueiro que “a cisnormatividade, ou normatividade cisgênera - que exerce, através de variados dispositivos de poder interseccionalmente situados, efeitos colonizatórios sobre corpos, existências, vivências, identidades e identificações de gênero que, de diversas formas e em diferentes graus, não estejam em conformidade com seus preceitos normativos” (VERGUEIRO, 2016, p. 43).

[21] Sendo esse homem: branco, cisgênero, heterossexual, cristão, proprietário, chefe de família etc.

[22] Referência aos campos da psiquiatria, psicologia e psicanálise.

[23] Herrera alerta que “as pessoas e grupos terão uma visão diferente dos direitos humanos em função de suas posições. Por ‘posição’ entendemos o lugar material que ocupamos nos processos de divisão social, sexual, étnica e territorial do fazer humano. Tal posição - que pode ser subordinada ou privilegiada por tais processos de divisão do fazer humano - determinará a forma a partir da qual acessamos aos bens necessários para viver com dignidade” (HERRERA FLORES, 2009, p.130).

[24] Sobre o conceito de disposição, Herrera afirmava: Com esse elemento queremos indicar o “conjunto de atitudes sociais (sejam individuais ou coletivas) sob o qual se toma consciência da posição que se ocupa nos processos materiais (processos produtivos do valor social) nos quais estamos inseridos”. Essa “tomada de consciência” nos permitirá, como veremos mais adiante, adotar uma postura emancipadora ou conservadora de prática social. Se “somos conscientes” de que somos explorados ou excluídos dos benefícios sociais que produzimos com nosso trabalho cotidiano, poderemos aceitar e assumir passivamente a situação que vivemos ou resistir a ela e nos esforçar para colocar em prática propostas alternativas (HERRERA FLORES, 2009, p.132).

[25] Formulada nesses termos, penso que essa investigação atinge os objetivos apresentados por Herrera quando em síntese afirmava: “Já comentamos que uma metodologia relacional não implica necessariamente entender o objeto sob “todas” suas relações ou conexões. Mas sim saber escolher que relações ou conexões queremos elucidar de um fenômeno, sem nos esquecer de sua integração na totalidade do real. Do mesmo modo, sabemos que, aceitar uma posição relativista não supõe afirmar a igual validade de todos os pontos de vista, mas sim a importância do contexto e das experiências discrepantes. Partindo dessas duas advertências metodológicas, nosso diamante pode ser usado para o ensino e a prática dos direitos de diferentes modos: 1) escolhendo relações concretas entre diferentes elementos (por exemplo, ideias, valores, práticas sociais); 2) estudando camadas inteiras (a posição, a disposição, a narração e a historicidade de um determinado direito ou prática social); 3) entrecruzando diferentes camadas do diamante (por exemplo, as relações entre determinadas políticas de desenvolvimento dos direitos e as relações sociais de produção que predominam em espaços ou instituições concretas)”. (HERRERA FLORES, 2009, p.145).

[26] Em tradução livre do autor.

[27] Como elenca: “Macri en Argentina, Temer en Brasil, el «No» uribista y corporativo en Colombia, el desmonte del poder ciudadano en México y Trump en los Estados Unidos” (SEGATO, 2016, p. 15).

[28] Trabalho apresentado ao Espaço de ED 5 – Gênero, sexualidade e direitos do 7º Seminário Direitos, Pesquisa e Movimentos Sociais, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 27 a 30 de abril de 2018.

[29] Mestranda pelo Programa de pós-Graduação em Sociologia e Direito (PPGSD), da Universidade Federal Fluminense (UFF). Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná.

[30] Educanda do Curso de Direito, UFPR, Turma Nilce de Souza Magalhães, e militante do Movimento Sem Terra - MST/PR;

[31] Educanda do Curso de Direito, UFPR, Turma Nilce de Souza Magalhães, e militante do Movimento dos Atingidos por Barragens - MAB/PR;

[32] Educanda do Curso de Direito, UFPR, Turma Nilce de Souza Magalhães, e militante do Movimento Sem Terra - MST/RS;

[33] As transferências de dotações orçamentárias estão previstas na Lei 13.242 de 2015 que regula sob a Lei Orçamentária de 2016, em seu artigo 52 prevê “O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2016 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no § 1o do art. 4o, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário.

[34] Trabalho apresentado ao Espaço de Discussão 5 – Gênero, Sexualidade e Direitos do 7º Seminário Direitos, Pesquisa e Movimentos Sociais, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 27 a 30 de abril de 2018.

[35] Mestranda na Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (USP/RP)

[36] Tradução livre. No original: “a menos que la estereotipación de género lesiva se diagnostique como un mal social, no será posible determina su tratamento ni lograr su eliminación”.

[37] Tradução livre. No original: “cualquier cosa que el derecho haga, siempre explota a la mujer y favorece al hombre”

[38] A autora afirma que tenta pensar o conceito “tecnologias de gênero” usando o conceito de Foucault de “tecnologias sexuais”, pelo qual a sexualidade não é algo existente a priori nos corpos, e sim, fruto das significações atribuídas a eles. Ela afirma que o próprio Foucault não analisa a questão do gênero, teorizando a sexualidade a partir do referencial masculino, como referencial universal (LAURETIS, 1987, p. 208-209)

[39] Acórdãos n° 3, 9 e 26

[40] Acórdãos n° 1, 6, 7, 8, 10, 12, 13, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 29, 31 e 32

[41] Acórdãos n° 2, 5, 11 e 15

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Publicado

28.10.2025

Como Citar

Gabriel Joaquim Chaves Pires Jerusa de Arruda. (2025). ESPAÇO DE DISCUSSÃO 5 – GÊNERO, SEXUALIDADE E DIREITOS. Revista Eletrônica Da OAB-RJ. Recuperado de https://revistaeletronicaoabrj.emnuvens.com.br/revista/article/view/639

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