TERRA TRADICIONALMENTE OCUPADA, DIREITO ORIGINÁRIO E A INCONSTITUCIONALIDADE DO MARCO TEMPORAL ANTE A PROEMINÊNCIA DO ART. 231 E 232 DA CONSTITUIÇÃO DE 1988

Autores

  • Adelar Cupsinski, Alessandra Farias Pereira, Íris Pereira Guedes, Rafael Modesto dos Santos e Roberto Antônio Liebgott

Palavras-chave:

Direito originário, Demarcação de Terras Indígenas, Marco Temporal, Inconstitucionalidade

Resumo

O presente artigo tem como objetivo abordar alguns dos aspectos acerca da demarcação de terras indígenas no Brasil, em especial, o entendimento e aplicação do denominado “marco temporal” pelos tribunais, como condicionante para determinar a tradicionalidade, ou não, destas terras. Da mesma forma, serão analisados os possíveis avanços dos direitos indigenistas após a promulgação da Constituição Federal brasileira de 1988. Este estudo se justifica na medida em que se percebe que mesmo diante da existência de um arcabouço jurídico de proteção e promoção dos direitos dos indígenas (no âmbito nacional e internacional) o Estado brasileiro não tem conseguido atuar de forma significativa para alterar a realidade de muitas destas comunidades. Ao contrário, notam-se processos sistemáticos que visam o retrocesso destes direitos, nas mais diversas esferas da sociedade. Portanto, esse estudo pretende demonstrar que este tipo de fenômeno pode-se apresentar também através de novas interpretações e entendimentos na aplicação do direito, acarretando em decisões judiciárias sem respaldo constitucional e violadoras de direitos e garantias fundamentais e coletivos. Nesse sentido, conclui-se que a tese do marco temporal encontra-se deslocada do arcabouço jurídico-constitucional, o qual reconheceu os direitos indígenas em sua integralidade. O método de pesquisa utilizado foi o hipotético-dedutivo, com técnicas de pesquisa documental, bibliográfica, jurisprudencial e análise de sítios eletrônicos de forma qualitativa.

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Referências

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Notas de Rodapé:

[1] Advogado e assessor jurídico do Conselho Indigenista Missionário (CIMI). Pós Graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Faculdade Estácio de Sá, Rio de Janeiro.

[2] Advogada e técnica em educação popular na Sociedade Maranhense de Direitos Humanos (SMDH). Pós Graduada em Direito Penal e Processo Penal pela Faculdade Estácio de Sá, Rio de Janeiro.

[3] Mestre em Direito – UniRitter. Pesquisadora nas áreas de Direitos Humanos e Fundamentais, Direito Internacional, Direitos Indigenistas, Direito da Antidiscriminação, Estado, Democracia e Administração Pública e Social. E-mail: irispguedes@gmail.com.

[4] Advogado e assessor jurídico do Conselho Indigenista Missionário (CIMI). Pós Graduado em Direitos Sociais do Campo pela UFG.

[5] Bacharel em Direito, formado no Curso de Filosofia e missionário do Conselho Indigenista Missionário (CIMI).

[6] SILVA, Paulo Thadeu Gomes da. Os Direitos dos Índios: fundamentalidade, paradoxos e colonialidades internas. 1 ed. São Paulo, SP: Editora Café com Lei, 2015. p. 34-35.

[7] SOUZA FILHO, Carlos Federico Marés de. O Renascer dos Povos Indígenas para o Direito. 1ª Ed. (ano 1998), 7ª reimpressão (ano de 2010). Curitiba: Juruá, 2010. p. 106-107.

[8] BRASIL. Constituição Federal Brasileira de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 06 de nov. de 2017.

[9] Art. 232. BRASIL. Constituição Federal Brasileira de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 06 de nov. de 2017.

[10] BRASIL. Ministério Público Federal - Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão. Parecer emitido pela Procuradora Déborah Duprat em Resposta ao Ofício AsJConst/SAJ/PGR/214/216 para Oferecer Subsídio à Propositura de ADPF em face dos arts. 7° e 35 da Lei n° 6.001 de 19 de dezembro de 1973 e, 1°, parágrafo único da Lei n° 5.371, de 5 de dezembro de 1967.

[11] BRASIL. Constituição Federal Brasileira de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 25 de set. de 2016.

[12] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Editora Malheiros, 18.ª edição, 2000, p.831.

[13] STJ. “Demarcação de Terras Indígenas é Tema de 115 Decisões Colegiadas no STJ”. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Demarca%C3%A7%C3%A3o-de-terras-ind%C3%ADgenas-%C3%A9-tema-de-115-decis%C3%B5es-colegiadas-do-STJ>. Acesso em 06 de nov. de 2017.

[14] Na análise do REsp 1133648, a Segunda Turma do STJ considerou que somente com a Constituição Federal de 1988 (CF/88) surgiu o conceito de terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, a serem demarcadas pela União (Ministro Herman Benjamin). Para ele, o artigo 231, parágrafo 6º, da CF/88 diz que a nulidade e a extinção de direitos relativos à ocupação, ao domínio e à posse privada sobre as terras indígenas não geram direito de indenização contra a União. No julgamento do REsp 1551033, a Segunda Turma do STJ consignou que a demarcação das terras indígenas é definida pelo Decreto 1.775/96, que regulamenta a Lei 6.001/73, sendo expressa em seu artigo 2º a necessidade de elaboração de estudo técnico-antropológico e de levantamento da área demarcada. Na análise do MS 14987, a Primeira Seção do STJ decidiu que a existência de propriedade, devidamente registrada, não impede que a Funai investigue e demarque terras indígenas, tradicionalmente ocupadas. A ocupação da terra pelos índios transcende ao que se entende pela mera posse da terra, no conceito do direito civil. Deve-se apurar se a área a ser demarcada guarda ligação anímica com a comunidade indígena”, lê-se no acórdão. No MS 15822 sobre a demarcação de terras da etnia Guarani Nhandéva, a Primeira Seção do STJ considerou que a demarcação processada e conduzida na instância administrativa, sem necessidade de apreciação judicial, é prática reiterada na administração pública federal, sobretudo após a promulgação da Constituição de 1988. Os atos administrativos são passíveis de revisão judicial segundo o princípio da inafastabilidade. Isso não implica, todavia, que o Poder Judiciário tenha que intervir, sempre e necessariamente, como condição de validade de todo e qualquer ato administrativo, referiu o acórdão. Na decisão, o relator do caso, ministro Castro Meira, salientou ainda que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios se incluem no domínio constitucional da União. As áreas por elas abrangidas são inalienáveis, indisponíveis e insuscetíveis de prescrição aquisitiva. Mesmo que comprovada a titulação de determinada área, se essa for considerada como de ocupação indígena tradicional, os títulos existentes, mesmo que justos, são nulos, de acordo com o já citado Art. 231, § 6º, da CF/88”, disse Castro Meira. Fragmentos da notícia supracitada in STJ. “Demarcação de Terras Indígenas é Tema de 115 Decisões Colegiadas no STJ”. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Demarca%C3%A7%C3%A3o-de-terras-ind%C3%ADgenas-%C3%A9-tema-de-115-decis%C3%B5es-colegiadas-do-STJ>. Acesso em: 01 de nov. de 2017.

[15] SENADO FEDERAL. Art. 67 das Disposições Constitucionais Transitórias. Disponível em: <http://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/ADC1988_18.02.2016/art_67_.asp>. Acesso em: 05 de nov. de 2017.

[16] Conselho Indigenista Missionário. Brasil – Quadro-Resumos das Terras Indígenas. Disponível em: <http://www.cimi.org.br/site/pt-br/?system=paginas&conteudo_id=5719&action=read>. Acesso em: 25 de out. de 2017.

[17] BRASIL. Supremo Tribunal Federal: Plenário. Petição n. 3.388. Augusto Affonso Botelho Neto e União Federal. Relator: Min. Ayres Britto. DJE de 1º/07/2010.

[18] SILVA, José Afonso da. Parecer sobre Marco Temporal e Renitente Esbulho. São Paulo, 2016. Disponível em: < https://mobilizacaonacionalindigena.files.wordpress.com/2016/05/parecer-josc3a9-afonso-marco-temporal_.pdf>. Acesso em: 03 de nov. de 2017.

[19] Sobre a categoria dos direitos humanos de solidariedade, cf. Antônio Augusto Cançado Trindade, “Derechos de Solidariedad”, in Asdrúbal Aguiar Aranguren e outros, Estudios Básicos de Derechos Humanos I, San José, CR, IIDH, 1994, pp. 63s. e José Afonso da Silva, Teoria do Conhecimento Constitucional, São Paulo: Malheiros, 2014, pp. 551s.

[20]SILVA, José Afonso da. Parecer sobre Marco Temporal e Renitente Esbulho. São Paulo, 2016. Disponível em: <https://mobilizacaonacionalindigena.files.wordpress.com/2016/05/parecer-josc3a9-afonso-marco-temporal_.pdf>. Acesso em: 26 de out. de 2017.

[21] DALLARI, Dalmo de Abreu. Reconhecimento e proteção dos direitos dos índios. Revista Informação Legislativa, Brasília, a. 28, n. 111, julho/setembro 1991.

[22] SILVA, José Afonso da. Parecer sobre Marco Temporal e Renitente Esbulho. São Paulo, 2016. Disponível em: <https://mobilizacaonacionalindigena.files.wordpress.com/2016/05/parecer-josc3a9-afonso-marco-temporal_.pdf>. Acesso em: 25 de set. de 2016.

[23] BRASIL. Supremo Tribunal Federal: Plenário. Petição n. 3.388. Augusto Affonso Botelho Neto e União Federal. Relator: Min. Ayres Britto. DJE de 1º/07/2010.

[24] SILVA, José Afonso da. Parecer sobre Marco Temporal e Renitente Esbulho. São Paulo, 2016. Disponível em: < https://mobilizacaonacionalindigena.files.wordpress.com/2016/05/parecer-josc3a9-afonso-marco-temporal_.pdf>. Acesso em 21 de abril de 2016.

[25]SILVA, José Afonso da. Parecer sobre Marco Temporal e Renitente Esbulho. São Paulo, 2016. Disponível em: < https://mobilizacaonacionalindigena.files.wordpress.com/2016/05/parecer-josc3a9-afonso-marco-temporal_.pdf>. Acesso em: 27 de out. de 2017.

[26] Idem.

[27]MPF. Relatório Figueiredo. Disponível em: <http://midia.pgr.mpf.mp.br/6ccr/relatorio-figueiredo/relatorio-figueiredo.pdf>. Acesso em: 02 de nov. de 2017.

[28] SILVA, José Afonso da. Parecer sobre Marco Temporal e Renitente Esbulho. São Paulo, 2016. Disponível em: < https://mobilizacaonacionalindigena.files.wordpress.com/2016/05/parecer-josc3a9-afonso-marco-temporal_.pdf>. Acesso em: 17 de out. de 2017.

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Publicado

28.10.2025

Como Citar

Adelar Cupsinski, Alessandra Farias Pereira, Íris Pereira Guedes, Rafael Modesto dos Santos e Roberto Antônio Liebgott. (2025). TERRA TRADICIONALMENTE OCUPADA, DIREITO ORIGINÁRIO E A INCONSTITUCIONALIDADE DO MARCO TEMPORAL ANTE A PROEMINÊNCIA DO ART. 231 E 232 DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. Revista Eletrônica Da OAB-RJ. Recuperado de https://revistaeletronicaoabrj.emnuvens.com.br/revista/article/view/675

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