A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DOS MUNICÍPIOS EM MATÉRIA AMBIENTAL
Palavras-chave:
Federalismo, Autonomia, Competência, Município, Meio AmbienteResumo
Este artigo tem como escopo abordar as características das competências dos Municípios, notadamente em matéria ambiental, considerando a importância dada a este ente federativo pela Constituição Federal. Será abordada a autonomia e os princípios que regem as competências dos Municípios. Nesse aspecto, perquirirá a respeito do significado da competência suplementar e do interesse local que a Constituição Federal atribui ao Município, abordando o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade, ou não, do Município legislar sobre meio ambiente. E, por fim, este trabalho apresenta também a questão da hierarquia entres os entes federativos e a forma de solucionar os conflitos existentes entre eles quando se trata de repartição de competências.
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Referências
REFERÊNCIAS
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 15ª ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2013.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 10. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2015.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 31. ed. São Paulo: Atlas, 2015.
SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
Notas de Rodapé:
[1] Membro da CDA/OAB-RJ. Procurador do Município de Belford Roxo, atualmente lotado na Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Pós-graduado em Direito Ambiental e Urbanístico, pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ. Pós-graduado em Direito Civil, Processual Civil e Empresarial, pela Universidade Veiga de Almeida.
[2]LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 540.
[3]MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 31. ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 332.
[4]SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 858.
[5]SARLET, MARINONI E MITIDIERO, 2016, p. 861.
[6]MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 10. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 842.
[7]ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 15ª ed., 2013, Atlas, p. 110/111.