A INCONSTITUCIONALIDADE DOS CRIMES AMBIENTAIS PRATICADOS POR PESSOAS JURÍDICAS NO ÂMBITO DA LEI Nº 9.605/98
Palavras-chave:
Direito Penal Ambiental, Meio Ambiente, Constitucionalidade, Doutrina, JurisprudênciaResumo
A Constituição Federal promulgada em 1988 trouxe grandes mudanças no que se refere aos direitos e garantias individuais, insculpidos no artigo 5º, bem como os direitos sociais, vistos ao longo do artigo 6º. Dentro desse contexto, a questão ligada ao meio ambiente ganhou grande relevância, principalmente em função de uma preocupação planetária com a degradação ambiental que se constata, muito em função do próprio crescimento populacional, bem como de indústrias poluentes, queimadas, dentre outros aspectos. O Direito Penal foi chamado para tutelar os delitos ligados às questões ambientais, da mesma forma que tem sido chamado para controlar outros ramos do direito, porém, com uma inovação: a Lei nº 9.605/98 pune criminalmente a pessoa jurídica. O que este artigo pretende debater é se tal punição é ou não constitucionalmente aceita.
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Referências
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ZAFFARONI, Eugênio Raúl; BATISTA, Nilo. Direito Penal Brasileiro – I. Rio de Janeiro: Revan, 2003, p. 40).
Notas de Rodapé:
[1] Advogado Criminalista com Mestrado em Direito Penal pela Universidade Católica de Petrópolis. Também é formado em Economia pela Universidade Candido Mendes – Ipanema, com MBA em Finanças pela PUC/RJ Professor da EMERJ.
[2] Acadêmica de Direito pelo Centro Universitário de Barra Mansa, cursando o 7° período.
[3] Nota dos Autores: Esta recente polêmica sobre a possibilidade da prisão por cumprimento de sentença após o esgotamento do segundo grau de jurisdição pode até ser lógica e justa, do ponto-de-vista da efetividade do direito penal. Ocorre que a Constituição Federal não diz desta forma, pois com base no art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, que prescreve que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, tal possibilidade é, tecnicamente, uma afronta a uma cláusula pétrea, que é clara em sua redação. A interpretação é admitida onde pairam dúvidas. Quais as palavras do mencionado inciso não são cristalinas?
[4] Trata da política nacional do meio ambiente.
[5] FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Princípios constitucionais do direito da sociedade da informação. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 13.
[6]ZAFFARONI, Eugênio Raúl; BATISTA, Nilo. Direito Penal Brasileiro – I. Rio de Janeiro: Revan, 2003, p. 40).
[7] GARCIA-PABLOS DE MOLINA, Antônio. Derecho penal: introducción. Madrid: Universidad Complutense de Madrid, 1995, p. 298.
[8] MOLITOR, Ulysses Monteiro. A ratio do tipo penal ambiental e os fundamentos da Constituição da República Federativa do Brasil. Revista IMES – Direito, ano 8, nº 13, jul/dez. 2007, p. 13.
[9] Este é o ponto nodal para se discutir a inconstitucionalidade da punição às pessoas jurídicas na pessoa do seu Presidente ou Diretor, como se verá adiante.
[10] O artigo 1º da Lei foi vetado.
[11] Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
(...).
3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
(...).
[12] SANTOS, Cristiano Augusto Quintas dos. Lei dos Crimes Ambientais. – Livro III. In: SALVADOR NETTO, Allamiro Velludo; BRITO, Augusto Couto de; SANTOS, Cristiano Augusto Quintas dos et al. Legislação penal especial. São Paulo: Premier, 2007, v. 2, p. 174.
[14] SILVA, Ivan Luiz Marques. Responsabilidade penal das pessoas jurídicas: 21 anos de previsão legal: um balanço necessário. In: NUCCI, Guilherme de Souza; FRANCO, Alberto Silva (Org.). Doutrina essenciais de direito penal; leis penais especiais II. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 48.
[15] Nota do Autor: o princípio ne bis in idem (em tradução livre: não repetir sobre o mesmo) estabelece que ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo fato delituoso.
[16] RE 628.582 AgR/RS. Rel. Min. Dias Toffoli.
[17] Sob este enfoque, cabe uma observação em relação ao risco de se adotar tal premissa. Imagine-se que tenha havido sabotagem, por parte de alguém estranho à empresa, com o fito de prejudicá-la. Nesta hipótese, este agente, repita-se, estranho á empresa, teria facilmente alcançado o seu objetivo. Ponto a ser refletido...
[18] Nota dos Autores: Friedrich Carl von Savigny foi um dos mais respeitados e influentes juristas alemães do século XIX.
[19] Nota dos Autores: Otto Friedrich von Gierke foi um importante jurista alemão, que viveu entre o final do século XIX e início do XX.
[20] SHECAIRA, Sérgio Salomão. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. 2ª edição, São Paulo, Editora Método, 2003, p.102.
[21] SAVIGNY, Friedrich Karl Von. Sistema del diritto romano attuale. Trad. Vittorio Scialoja, Torino, Unione Tipografico-Editrice, 1988, v.2, p.240.
[22] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal Parte Geral 1. 20ª edição. São Paulo. Editora Saraiva. 2014, p. 198.
[23] JÚNIOR, José Critella. Comentários à Constituição de 1988. 2ª edição. Rio de Janeiro. Forense Universitária. 1993, v. VIII, p. 4.045; PRADO, Luiz Regis. Direito penal ambiental (problemas fundamentais). São Paulo. RT. 1992, p. 32.
[24] BITENCOURT, Cezar Roberto. Op. Cit., p. 289.
[25] FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal. 15ª edição. Rio de Janeiro. Forense. 1994, p. 149.
[26] CERNICCHIARO, Luiz Vicente; COSTA JR., Paulo José. Direito Penal na Constituição. 3ª edição. São Paulo. RT, 1995, passim; DOTTI, René Ariel. A incapacidade criminal da pessoa jurídica (uma perspectiva do direito brasileiro). RBCCrim. V. 11. 1995.
[27] GALVÃO, Fernando. Imputação Objetiva. Belo Horizonte: Mandamentos, 2000.
[28] JESUS. Damásio. E. Imputação Objetiva. São Paulo: Saraiva, 2000.
[29] SHECAIRA, op. cit., p. 91.