Direitos da Mulher: Evolução Lenta e Gradual
Palavras-chave:
Direitos da Mulher, Direito Civil, Direito constitucional, Constituição Federal Brasileira, Evolução doutrinária e jurisprudencialResumo
O texto narra a evolução histórica do direito positivo brasileiro conquistado pelas mulheres, abordando a seara cível, processual civil e também outras que demonstram o esforço do ordenamento jurídico pátrio em defender os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana.
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Referências
Referências:
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PONTES DE MIRANDA, Coment. CF (1946)3 – Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda. Comentários à Constituição de 1946, vs. I a VIII, RJ: Borsoi, 1960/1962
PONTES DE MIRANDA, Coment. CF (1967) – Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda. Comentários à Constituição de 1967, vs. I a VI, SP: RT, 1967/1968
PONTES DE MIRANDA, Coment. CF (1969)2 – Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda. Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda n. 1, de 1969, vs. I a VI, 2.ª ed., SP: RT, 1970/1972
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PONTES DE MIRANDA, Tr. Ações – Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda. Tratado das ações, SP: RT, v. I, 2.ª ed., 1972; vs. II, III e V, 1974; v. IV, 1973; v. VI, 1976; v. VII, 1978.
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NOTAS DE RODAPÉ:
[1]Advogada. Secretária da OAB Mulher da OAB-RJ
[2] O Código Civil brasileiro de 1916 trouxe um pensamento patriarcal e machista, como fruto de seu tempo, não concedia os mesmos direitos e obrigações a homens e mulheres. Prevalecia a noção de submissão e de dependência da mulher em razão ao seu marido, pai e irmãos. O que impedia a atuação com autonomia, nem perante a sociedade e mesmo perante a sua família. Mais tarde, foram surgindo legislações específicas tais como o Estatuto da Mulher Casada, a Lei 4.161/1962 e, ainda, a Lei do Divórcio (Lei 6.515/1977) que aos poucos possibilitaram que a mulher adquirisse maiores diretos, e finalmente, a Constituição Federal brasileira de 1988 veio a consagrar a igualdade de gêneros. Com o Código Civil de 2002 surgiu um ambiente mais igualitário, delegando posição ativa e autônoma à mulher. De maneira que sua submissão originária com relação ao homem veio a ser suprimida no campo legislativo.
[3] A igualdade de gênero ou gênero, também denominada de igualdade entre os sexos ou igualdade sexual é um conceito que define a busca da igualdade entre os membros dos dois gêneros humanos, homens e mulheres, derivado de uma crença numa injustiça, existente em diversas formas, de desigualdade entre sexos.
Não existe coincidência entre a identidade natural (sexo) e a de género (construção social), sendo que o mesmo acontece relativamente às noções de raça, classe, idade e etnicidade. O conceito contrário à igualdade de género não é diferença de género, mas sim o de desigualdade de género, uma vez que este pressupõe estatutos, direitos e dignidade hierarquizados entre homens e mulheres.
Diversos organismos internacionais definiram a igualdade entre os sexos como relacionada aos direitos humanos, especialmente aos direitos da mulher, e ao desenvolvimento econômico. O UNICEF define a igualdade entre os sexos como "nivelar os campos de jogo de garotas e rapazes, assegurando
de que todas as crianças tenham oportunidades iguais de desenvolver seus talentos." O Fundo para as Populações das Nações Unidas declarou a igualdade entre os sexos como "acima de tudo, um direito humano." A igualdade entre os gêneros também é uma das metas do Projeto Milênio das Nações Unidas, que visa terminar com a pobreza mundial até 2015; o projeto alega que "cada uma das metas está diretamente ligada aos direitos das mulheres, e sociedades nas quais as mulheres não possuem direitos iguais aos homens nunca poderão conseguir atingir o desenvolvimento de maneira sustentável.".
[4] Lei Saraiva corresponde ao Decreto 3.029, de 9 de janeiro de 1881 que reformou a legislação eleitoral em seu art. 3º § 4º in litteris: "Quanto á renda proveniente de títulos de divida publica geral ou provincial – com certidão authentica de possuir o cidadão no proprio nome ou, si fôr casado, no da mulher, desde um anno antes do alistamento, títulos que produzam annualmente quantia não inferior á renda exigida.§ 5º Quanto á renda proveniente de acções de bancos e companhias, legalmente autorizados, e de depositos em caixas economicas do Governo – com certidão authentica de possuir o cidadão, desde um anno antes do alistamento, no proprio nome ou, si fôr casado, no da mulher, títulos que produzam quantia não inferior á mencionada renda.".
[5] Cumpre definir a igualdade formal que impõe um tratamento igualitário perante a lei, sem favorecimentos ou privilégios por quaisquer motivos. Existe ainda a igualdade material, que seria a vedação de distinções atinentes às peculiaridades, por exemplo, etnia, sexo e, etc. Cumpre, no entanto, discernir dissociação entre isonomia e igualdade. Cumpre sublinhar a relevância do brocardo aristotélico, que isonomia não é apenas garantir a igualdade formal, perante a lei, mas tratar os iguais igualmente e os desiguais desigualmente, na medida de suas desigualdades. Em que pese à proibição da desigualdade perante a lei, é completamente possível e por vezes imperiosa, a desigualdade ou discriminação na lei, a fim de corrigir legalmente disparidades fáticas, para que se efetive realmente o princípio da dignidade da pessoa humana através da isonomia. Conclui-se, portanto, que a isonomia toma por premissa a observância das desigualdades materiais, para, na lei promover a adequada compensação.
[6] Já nos século XV e XVII já se registra o aparecimento de temas denunciando a condição de opressão sofrida pelas mulheres, tendo como principais fatores a superioridade e a dominação imposta pelos homens. O conceito feminista alguns estudiosos creditam seu origem social e política da Revolução Francesa de 1789 e, portanto, do Iluminismo, deu-se o surgimento do feminismo moderno. Em 1791, a revolucionária Olímpia de Gouges compôs uma célere declaração, proclamando que a mulher possuía direitos naturais idênticos aos de homens e que, por essa razão, tinha o direito de participar, direta ou indiretamente, da formulação das leis e da política em geral. Embora tenha sido rejeitada pela Convenção, a declaração de Gouges é o símbolo mais representativo do feminismo racionalista e democrático que revindicava a igualdade política entre os gêneros masculino e feminino.
[7] A visão de uma família institucional, casamentária, hierarquizada e apenas heterossexual serviram como instrumentos de controle e negativa de direitos. A dinamicidade dos sentimentos e, é claro, do próprio ser humano, trouxe a necessidade da atualização das normas para a adequação (ainda que inicialmente “tímida”) à realidade social.
[8] A Teoria Tridimensional do Direito é uma concepção de Direito, conhecida e elaborada pelo jusfilósofo brasileiro Miguel Reale em 1968, surgiu ao inscrever-se que o direito positivo e o jurisdicional deixavam o direito apenas como algo parcial, incompleto e, portanto, ineficiente.
Não é viável ver o direito simplesmente como uma norma, por esse motivo surgiu a teoria, onde existem três aspectos que formam o direito, aspectos estes, que estão sempre se relacionando, tão unidos que não podem ser separados. Miguel Reale não foi o primeiro filósofo a postular uma teoria tríplice, sendo que autores como Emil Lask, Gustav Radbruch, Roscoe Pound Wilhelm Sauer e Werner Goldschmidt já tinham, em suas obras, abordado, ainda que de forma superficial, a tridimensionalidade jurídica.
Miguel Reale buscou, através desta teoria, unificar três concepções unilaterais do direito: o sociologismo jurídico, associado aos fatos e à eficácia do Direito; o moralismo jurídico, associado aos valores e aos fundamentos do Direito; e o normativismo abstrato, associado às normas e à mera vigência do Direito.
[9] A Lei Maria da Penha - como ficou conhecida a Lei nº 11.340 /2006 - recebeu este nome em homenagem à cearense Maria da Penha Maia Fernandes. Foi a história desta Maria que mudou as leis de proteção às mulheres em todo o país. A biofarmacêutica foi agredida pelo marido durante seis anos.
Em 1983, ele tentou assassiná-la duas vezes: na primeira, com um tiro, quando ela ficou paraplégica; e na segunda, por eletrocussão e afogamento. Somente depois de ficar presa à cadeira de rodas, ela foi lutar por seus direitos. Então lutou por 19 anos e meio até que o país tivesse uma lei que protegesse as mulheres contra as agressões domésticas. Em 7 de agosto de 2006, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei Maria da Penha, criada com o objetivo de punir com mais rigor os agressores contra a mulher no âmbito doméstico e familiar. Hoje, Maria da Penha é símbolo nacional da luta das mulheres contra a opressão e a violência.
[10] Vide a notícia intitulada "Homem solto após ejacular em mulher em ônibus é preso de novo ao atacar outra passageira" Disponível em https://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/homem-e-preso-suspeito-de-ato-obsceno-contra-mulher-em-onibus-3-caso-em-sp.ghtml Acesso em 14.09.2017 Vide ainda: Outra notícia intitulada: Homem é preso suspeito de estupro dentro de ônibus na Paulista, em SP Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2017/08/1914123-homem-e-preso-suspeito-de-estupro-dentro-de-onibus-na-paulista-em-sp.shtml . Acesso em 14.09.2017.
[11] O feminismo contemporâneo surgiu nos EUA, na segunda metade da década de 19670 e, se alastrou para diversos países industrializados entre 1968 a 1977. A principal reivindicação do movimento feminista contemporâneo é a luta pela libertação da mulher. Entendendo-se por libertação como a afirmação da diferença da mulher, sobretudo em termos de alteridade. Por isso se busca novos valores, que possam auxiliar ou promover a transformação das relações sociais ou da sociedade como um todo. Busca-se finalmente a igualdade jurídica, política e econômica.
[12] Na classificação dos direitos e deveres de cada cônjuge, a diferença de tratamento entre o marido, chefe da sociedade conjugal, o cabeça do casal, e a mulher, sua colaboradora, ficava evidente e era positivado expressamente no Código Civil de 1916.