ANISTIA AMBIENTAL: UMA ANÁLISE CONSTITUCIONAL
Palavras-chave:
Desenvolvimento Sustentável, Intergeracionalidade, Código Florestal, Anistia Ambiental, Controle de ConstitucionalidadeResumo
O presente artigo tem por objetivo analisar a constitucionalidade das medidas de anistia ambiental inseridas pela Lei Federal nº. 12.651/12, (novo) Código Florestal, que foram fundamento para a ADI nº. 4902 apresentada pelo Ministério Público Federal ao Supremo Tribunal Federal.
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Referências
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Notas de Rodapé:
[1] Advogado. Membro da CDA/OAB-RJ. Mestrando em Ciências Jurídico-Ambientais na Faculdade de Direito de Lisboa (FDUL). Pós-Graduado em Direito Ambiental na PUC/RJ. Pós-Graduado em Direito e Meio Ambiente Sustentável na UFPR. Pós-Graduado em Direito Público na UCAM/RJ. LLM em Direito do Estado e da Regulação pela FGV-RJ. Foi Presidente da Comissão de Direito Ambiental da OAB/Leopoldina, subseção da OAB/RJ e Assessor Jurídico da Procuradoria do Instituto do Ambiente (INEA).
[2] FENSTERSEIFER, Tiago e SARLET, Ingo Wolfgang. Direito constitucional ambiental: constituição, direitos fundamentais e proteção do ambiente. 3ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 342.
[3] A Lei Federal nº. 12.651/12 é a terceira versão do Código Florestal, na medida em que a Lei Federal nº. /34 foi a primeira e a Lei Federal nº. 4.771/65 a segunda, mesmo que tenha ao longo do tempo passado por uma série de modificações. Assim, Raul Telles classifica a Lei Federal nº. 12.651/12 como “novíssimo” Código Florestal para diferenciá-la da Lei Federal nº. 4771/65 que denomina como novo Código Florestal. Disponível <http://www.canalibase.org.br/maior-anistia-ambiental-da-historia-do-pais/>. Acesso em 16.10.2017.
[4] FENSTERSEIFER, Tiago e SARLET, Ingo Wolfgang. Direito constitucional ambiental: constituição, direitos fundamentais e proteção do ambiente. 3ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 342. FENSTERSEIFER, Tiago. Direitos Fundamentais e Proteção do Ambiente. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 159.
[5]DANTAS, Marcelo Buzaglo; SOUZA, Lucas Dantas Evaristo de Souza. Direito Ambiental Constitucional. IN: Curso de Direito Ambiental. Coord: AHMED, Flávio e COUTINHO, Ronaldo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012. p. 29.
[6] Relatório Brundtland (1987). Disponível em <http://www.un-documents.net/our-common-future.pdf>. Acesso em 14.10.2017. p. 16.
[7]No mesmo sentido, a Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de 1992 determina: Princípio 1. Os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza. Princípio 3. O direito ao desenvolvimento deve ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas equitativamente as necessidades de desenvolvimento e de meio ambiente das gerações presentes e futuras. Declaração do Rio sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992). Disponível em <http://www.onu.org.br/rio20/img/2012/01/rio92.pdf>. Acesso em 14.10.2017. p. 01.
[8] STF. MC em ADI nº. 3540 - DF. Rel. Min. Celso de Mello. Tribunal Pleno, julgado em 01.09.2005.
[9]DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. 3ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 111-113.
[10]DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. 3ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 111-113.
[11] O princípio do protetor recebedor foi normatizado pelo art. 6º, II da Lei Federal nº. 12.305/2010, a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
[12] FENSTERSEIFER, Tiago e SARLET, Ingo Wolfgang. Notas sobre a proibição de retrocesso em matéria (socio) ambiental. IN: Colóquio sobre o princípio da proibição de retrocesso ambiental. Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle. Senado Federal. Brasília-DF. Disponível em <http://www.mma.gov.br/port/conama/processos/93127174/Voto_APROMAC_ANEXO.pdf>. Acesso em 14.10.2017. p. 135-140.
[13] FENSTERSEIFER, Tiago e SARLET, Ingo Wolfgang. Princípios do Direito Ambiental. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 264.
[14]PRIEUR, Michel. Princípio do Retrocesso Ambiental. IN: Colóquio sobre o princípio da proibição de retrocesso ambiental. Trad. José Antônio Tietzmann. Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle. Senado Federal. Brasília-DF. Disponível em <http://www.mma.gov.br/port/conama/processos/93127174/Voto_APROMAC_ANEXO.pdf>. Acesso em 14.10.2017. p. 45-46.
[15] Segundo Guilherme Purvin, a Lei Federal nº. 12.651/12 “não é um código de defesa da biodiversidade”, mas possui perspectiva predominantemente de promoção do agronegócio”, o que demanda atenção do ponto de vista ambiental e florestal. FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin. Curso de Direito Ambiental. 6ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2013. p. 336.
[16] “Como uma bancada suprapartidária, os ruralistas formam um grupo de interesse atípico, que atua dentro do Estado, sendo parte do aparelho de Estado, mas com objetivos idênticos aos de qualquer outro grupo social: atuar em favor de interesses setoriais. Todavia, como essa Bancada participa diretamente do processo decisório, torna-se, assim, um grupo de pressão. E, como esse grupo de interesse e de pressão é agressivo nas suas reivindicações, manifesta-se, também, como uma bancada de lobby.(...)O grupo ruralista não se submete, necessariamente, a nenhuma regra, senão a da fidelidade aos seus interesses. Vota unificado somente nas proposições que possam afetar seus negócios no mercado”. VIGNA, Edélcio. Bancada ruralista: um grupo de interesses. Argumento nº. 8. Brasília, INESC, 2001. Disponível em <<http://www.inesc.org.br/biblioteca/textos/bancada-ruralista-um-grupo-de-interesse/at_download/file>. Acesso em 13.10.2017. p. 14. Para aprofundamento sobre o poder econômico dos “ruralistas”. CASTILLO, Alceu Luís. Partido da Terra: como os políticos conquistam o território brasileiro. São Paulo: Contexto, 2012.
[17] De acordo com Raul Telles, a reabertura democrática e a pressão do movimento ambientalista contribuíram para criação da estrutura de controle do desmatamento com a criação de órgãos ambientais, normas protetivas ao meio ambiente e maior participação do Ministério Público. VALLE, Raul Silva Telles. Olhar o passado para planejar o futuro. IN: Código Florestal Brasileiro: haverá futuro? Organização Jaime Gesisky - Brasília – DF: WWWF Brasil, 2017. p. 73-74.
[18] VALLE, Raul Silva Telles. Código Florestal: Mudar é Preciso. Mas para onde? IN: SILVA, Solange Telles da; CUREAU, Sandra e LEUZINGER, Márcia Dieguez. Código Florestal. Desafios e Perspectivas. São Paulo: Ed. Fiuza, 2010. P. 347. FIGUEIREDO, Guilherme Purvin; LEUZINGER, Márcia. Anotações acerca do Processo Legislativo de Reforma do Código Florestal. Revista de Direito Ambiental, n. 21, p. 83-91, jan.-mar. 2001. p. 87.
[19] SARNEY FILHO, José. Cumprir o que há de positivo, compensar os pontos negativos. IN: Código Florestal Brasileiro: haverá futuro? Organização Jaime Gesisky - Brasília - DF: WWWF Brasil, 2017. p. 82.
[20] “A Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC) e a Academia Brasileira de Ciência (ABC) alertam que “a reforma do Código Florestal brasileiro, tal como foi processada no Congresso representou a desregulação do setor do agronegócio com sérios riscos para o meio ambiente e para a própria produção agrícola. A proteção de áreas naturais está sendo consideravelmente diminuída. Perde-se assim a oportunidade histórica de colocar o Brasil em posição de vanguarda. A agricultura no Brasil pode e deveria se diferenciar pela conciliação da produção eficiente de alimentos com a sustentabilidade ambiental”. Carta da SBPC e ABC encaminhada à Presidência da República Federativa do Brasil, quanto a aprovação pela Câmara dos Deputados do Código Florestal (PL 1876-E/1999). ORG: SILVA, José Antônio Aleixo da Silva; NOBRE, Antônio Donato; Joly, Carlos Alfredo; MANZATTO, Celso Veiner e outros. O Código Florestal e a Ciência: Contribuições para o diálogo. Disponível em <http://www.sbpcnet.org.br/site/publicacoes/outras-publicacoes/CodigoFlorestal__2aed.pdf>. Acesso em 14.10.2017. p. 17.
[21] Dicionário Aurélio. Disponível em <https://dicionariodoaurelio.com/anistia>. Acesso em 14.10.2017.
[22] Art. 101 - Constituição Brasileira de 1824 - O Imperador exerce o Poder Moderador. IX - Concedendo Amnistia em caso urgente, e que assim aconselhem a humanidade,e bem do Estado.
[23] STJ. REsp. 948.921/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23.10.2007, DJe 11.11.2009.
[24] STJ. REsp. 1222723/SC, Rel. Min. Mauro Campbell. Segunda Turma, julgado em 07.11.2011.
[25] ROCCO, Rogério. História da Legislação Ambiental Brasileira: um passeio pela Legislação, pelo Direito Ambiental e por assuntos correlatos. IN: AHMED, Flávio; COUTINHO, Ronaldo. Curso de Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012. p. 25.
[26]MACHADO, Paulo Affonso Leme. Audiência Pública sobre o Código Florestal no Senado Federal. Disponível em . Acesso em 14.10.2017.
[27] Discurso da Senadora Kátia Abreu no Senado Federal. Disponível em <http://www.senado.gov.br/noticias/katia-abreu-nega-que-texto-do-novo-codigo-florestal-anistieinfratores.aspx>. Acesso em 14.10.2017. Nesse sentido, Izabella Teixeira, então Min. do Meio Ambiente, afirmou em entrevista que devia haver transição realista para regularizar os passivos ambientais da propriedade agrícola e que não devia ser confundida regularização com anistia. Adiante, afirmou a Ministra que era “mais fácil encontrar uma onça pintada na Esplanada dos Ministérios” do que ela aceitar anistiar todos os que desmataram ilegalmente no Brasil. Disponível www.cartacapital.com.br/autores/Plone/sustentabilidade/izabella-teixeira-e-mais-facil-encontra-uma-onca-na-esplanada-do-que-eu-aceitar-anistia. Acesso em 16.10.2017.
[28] Disponível em <http://www.oeco.org.br/blogs/salada-verde/26024-juristas-enviam-carta-a-dilma-pelo-veto-total/>. Acesso em 14.10.2017.
[29] CUREAU, Sandra; LEUZINGER, Márcia Dieguez. Direito ambiental. Rio de Janeiro: Elsevier, 2013. p.189.
[30] A proposta de data distinta foi apresentada pelo Senador Federal Antônio Valadares através da Emenda nº. 51, mas foi rejeitado sob a justificativa que “não obteve consenso entre as forças políticas da Câmara dos Deputados e o Governo”. Disponível em <http://www.senado.gov.br/mate-pdf/99333.pdf>. Acesso em 16.10.2017.
[31]Conclui Isabella Franco Guerra que “mesmo que fosse escolhida a data da primeira regulamentação para o período de anistia ainda haveria o problema de estar sendo configurado um direito de poluir, o que contraria a lógica do Direito Ambiental”. GUERRA, Isabella Franco. Código Florestal Brasileiro. Coord: AHMED, Flávio e COUTINHO, Ronaldo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012.
[32] PEREIRA. Márcio Silva e DAUDT D’OLIVEIRA, Rafael Lima. Novo Código Florestal: comentário à Lei 12.651, de 25 de maio de 2012 e à MedProv 571, de 25 de maio de 2012. ORG: MILARÉ, Édis e MACHADO, Paulo Affonso Leme. 1ª ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2012. p. 248. No que se refere a dificuldade de fiscalização e da comprovação precisa do dia 22 de julho de 2008 para configurar a área rural consolidada, Guilherme Purvin alerta: “se, por um lado, é certo que tão todo interesse em indicar as áreas consolidadas, por outro, é pouco provável que proprietários ou possuidores rurais venham a atender as demais exigências previstas no inc. III do art. 29, § 1º. Qual seria seu interesse em informar a localização de remanescentes de vegetação nativa, se tal declaração poderia implicar a ampliação das restrições administrativas em sua propriedade? O reconhecimento legal do desinteresse do Poder Público em fiscalizar e zelar pela proteção do meio ambiente chega a ser patético!”. FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin. Curso de Direito Ambiental. 6ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2013. p. 369.
[33] RODRIGUES, Marcelo Abelha. Áreas Consolidadas no Código Florestal (Lei 12.651/2012): uma vergonha sem precedentes no direito ambiental brasileiro. Revista de Direito Ambiental-RDA. São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 69, jan-mar./2013.
[34] SCHIER, Paulo Ricardo. Filtragem Constitucional. Construindo uma nova Dogmática Jurídica. Porto Alegre. Ed. Sérgio Antônio Fabris Editor, 2009. p. 104.
[35] SCHIER, Paulo Ricardo. Filtragem Constitucional. Construindo uma nova Dogmática Jurídica. Porto Alegre. Ed. Sérgio Antônio Fabris Editor, 2009. p. 104.
[36] “As razões para manter o Código Florestal com o padrão normativo (no sentido da tutela do ambiente) atualmente vigente são muitas – tanto a partir de uma abordagem social e ecológica, quanto pelo prisma de uma perspectiva econômica-, ao passo que, do outro lado, as razões para se endossarem as mudanças afunilam-se no interesse – puramente econômico e exclusivo – do setor agropecuário. O descaso do projeto de lei com a qualidade e o equilíbrio ecológico é gritante, alinhando-se a isso também todos os aspectos sociais e econômicos vinculados à degradação ecológica”. FENSTERSEIFER, Tiago; SARLET, Ingo Wolfgang. Notas sobre a proibição de retrocesso em matéria (socio) ambiental. IN: Colóquio sobre o princípio da proibição de retrocesso ambiental. Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle. Senado Federal. Brasília-DF.
[37] Petição Inicial da ADI nº. 4902. Disponível em <http://4ccr.pgr.mpf.mp.br/atuacao-do-mpf/adis-propostas/adi_4902_peticao_inicial_-parte_1.pdf>. Acesso em 16.10.2017.
[38] Petição Inicial da ADI nº. 4902. Disponível em <http://4ccr.pgr.mpf.mp.br/atuacao-do-mpf/adis-propostas/adi_4902_peticao_inicial_-parte_1.pdf>. Acesso em 16.10.2017.
[39] PEREIRA, Osny Duarte. Direito Florestal. Rio de Janeiro: Borsoi, 1950. p. 89.
[40] De acordo com Paulo Affonso Leme Machado, a Lei 12.651 tem “carências e defeitos”, mas possui alguns méritos como o reconhecimento “da responsabilidade comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na formulação e execução da política florestal”. MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 21ª ed. São Paulo: Malheiros Editora, 2014. p. 925.